Resolução n.º 8/2003, de 25 de Fevereiro de 2003

Resolução da Assembleia da República n.º 8/2003 Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, feita na Haia em 29 de Maio de 1993.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Aprovação É aprovada, para ratificação, a Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, feita na Haia em 29 de Maio de 1993, cujas versões autênticas nas línguas inglesa e francesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo.

Artigo 2.º Declarações A República Portuguesa declara que, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º da Convenção, as adopções de crianças cuja residência habitual se situe no território português só podem ocorrer se as funções confiadas às autoridades centrais forem exercidas nos termos do n.º 1 do mesmo artigo.

Aprovada em 19 de Dezembro de 2002.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

CONVENÇÃO RELATIVA À PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS E À COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE ADOPÇÃO INTERNACIONAL, FEITA EM 29 DE MAIO DE 1993.

Os Estados signatários na presente Convenção: Reconhecendo que a criança, para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, deve crescer num ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão; Recordando que cada país deve tomar, com carácter prioritário, medidas adequadas para permitir a manutenção da criança na sua família de origem; Reconhecendo que a adopção internacional pode apresentar a vantagem de dar uma família permanente a uma criança que não encontra uma família conveniente no seu Estado de origem; Convencidos da necessidade de adoptar medidas para garantir que as acções internacionais devem ser feitas no interesse superior da criança e no respeito dos seus direitos fundamentais, assim como para prevenir o rapto, a venda ou o tráfico de crianças; Desejando, para esse efeito, estabelecer disposições comuns que tomem em consideração os princípios consagrados em instrumentos internacionais, em particular na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989, e na Declaração das Nações Unidas sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Protecção e Bem-Estar das Crianças, com Especial Referência à Adopção e Colocação Familiar nos Planos Nacional e Internacional (Resolução da Assembleia Geral n.º 41/85, de 3 de Dezembro de 1986); acordaram no seguinte: CAPÍTULO I Campo de aplicação da Convenção Artigo 1.º A presente Convenção tem por objecto: a) Estabelecer garantias para assegurar que as adopções internacionais sejam feitas no interesse superior da criança e no respeito dos seus direitos fundamentais, nos termos do direito internacional; b) Estabelecer um sistema de cooperação entre os Estados contratantes que assegure o respeito dessas garantias, prevenindo assim o rapto, a venda ou o tráfico de crianças; c) Assegurar o reconhecimento, nos Estados contratantes, das adopções realizadas de acordo com a Convenção.

Artigo 2.º 1 - A Convenção aplica-se sempre que uma criança com residência habitual num Estado contratante ('o Estado de origem') tenha sido, seja ou venha a ser transferida para outro Estado contratante ('o Estado receptor'), seja após a sua adopção no Estado de origem por casal ou por pessoa residente habitualmente no Estado receptor, seja com o objectivo de ser adoptada no Estado receptor ou no Estado de origem.

2 - A Convenção abrange apenas as adopções que estabeleçam um vínculo defiliação.

Artigo 3.º A Convenção deixa de ser aplicável se a concordância prevista no artigo 17.º, alínea c), não tiver sido dada antes de a criança ter atingido a idade de 18 anos.

CAPÍTULO II Requisitos para as adopções internacionais Artigo 4.º As adopções abrangidas por esta Convenção só se podem realizar quando as autoridades competentes no Estado de origem: a) Tenham estabelecido que a criança está em condições de ser adoptada; b) Tenham constatado, depois de adequadamente ponderadas as possibilidades de colocação da criança no seu Estado de origem, que uma adopção internacional responde ao interesse superior da criança; c) Tenham assegurado que: i) As pessoas, instituições e autoridades, cujo consentimento seja necessário para a adopção, foram convenientemente aconselhadas e devidamente informadas sobre as consequências do seu consentimento, especialmente sobre a manutenção ou ruptura dos vínculos jurídicos entre a criança e a sua família de origem, em virtude da adopção; ii) Essas pessoas, instituições e autoridades exprimiram o seu consentimento livremente, na forma legalmente prevista e que este consentimento tenha sido manifestado ou seja comprovado por escrito; iii) Os consentimentos não foram obtidos mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie e que tais consentimentos não tenham sido revogados; e iv) O consentimento da mãe, se ele for exigido, foi expresso após o nascimento da criança; d) Tenham assegurado, tendo em consideração a idade e o grau de maturidade da criança, que: i) Esta foi convenientemente aconselhada e devidamente informada sobre as consequências da adopção e do seu consentimento em ser adoptada, quando este for exigido; ii) Foram tomados em consideração os desejos e as opiniões da criança; iii) O consentimento da criança em ser adoptada, quando exigido, foi livremente expresso, na forma exigida por lei, e que este consentimento foi manifestado ou seja comprovado por escrito; iv) O consentimento não tenha sido obtido mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie.

Artigo 5.º As adopções abrangidas pela presente Convenção só podem realizar-se quando as autoridades competentes do Estado receptor: a) Tenham constatado que os futuros pais adoptivos são elegíveis e aptos para adoptar; b) Se tenham assegurado de que os futuros pais adoptivos foram convenientementeaconselhados; c) Tenham verificado que a criança foi ou será autorizada a entrar e...

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