Resolução n.º 30/2003, de 21 de Fevereiro de 2003

Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2003 Considerando o disposto na Lei Quadro das Privatizações (Lei n.º 11/90, de 5 de Abril), relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974; Considerando que, nos termos da referida Lei Quadro, o Decreto-Lei n.º 6/2003, de 15 de Janeiro, decretou a realização da 2.' fase do processo de reprivatização da PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A. (sociedade anteriormente designada por Portucel Industrial - Empresa Produtora de Celulose e Papel, S. A), estabelecendo que a mesma deverá ocorrer em dois segmentos, compreendendo um aumento de capital dessa sociedade, aberto a empresas do sector da pasta e do papel, mediante emissão de acções representativas de um valor até 25% do capital social, calculado após o respectivo aumento, e a alienação, mediante venda directa, de até 115125000 acções representativas do capital da sociedade a um conjunto de instituições financeiras que ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão de acções junto de investidores institucionais; Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 1.º, pelo n.º 2 do artigo 2.º e pelo n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6/2003, de 15 de Janeiro; Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações: Assim: Nos termos das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Dar início à 2.' fase do processo de reprivatização da PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A., no segmento correspondente ao aumento de capital desta sociedade previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6/2003, de 15 de Janeiro.

2 - Proceder, no âmbito desse segmento, à reprivatização, por concurso, de um lote indivisível de acções nominativas da PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A., com o valor nominal de (euro) 1 por cada acção, a emitir em próximo aumento de capital desta sociedade, a ser realizado preferencialmente em espécie, devendo essas acções ser representativas de até 25% do capital da sociedade, calculado após o aumento.

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