Resolução n.º 9/87, de 25 de Fevereiro de 1987

Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/87 Nos termos do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/80, de 15 de Abril, o Programa de Financiamento a Arrendatários Rurais (PAR) previu a possibilidade de se poder estender a sua disciplina ao financiamento de acções de emparcelamento e pagamento de tornas a herdeiros directos, o que ocorreu com a Resolução n.º 219/81, de 16 de Outubro.

Em relação ao emparcelamento, visa-se o aumento das áreas agrícolas através não só de acções de emparcelamento de prédios contíguos como também da aquisição de fracções e eliminação de encravados.

No tocante às tornas, o seu propósito foi o do estabelecimento de uma válida contribuição no sentido de evitar o parcelamento de prédios rústicos, mantendo a unidade em termos de exploração agrícola, cuja gestão era assegurada por um empresário agrícola falecido.

O objectivo último a atingir com as duas acções de crédito referidas aponta para uma progressiva redução do número de pequenas empresas agrícolas inviáveis e consequente aumento da sua dimensão média.

Dificuldades várias têm impedido a plena entrada em funcionamento do regime do crédito PAR quanto às tornas e emparcelamento, algumas de carácter interpretativo.

Considerando que se têm suscitado dúvidas quanto ao entendimento que deve ser dado ao n.º 1.2.4 da Resolução n.º 219/81, de 16 de Outubro: O Conselho de Ministros, reunido em 18 de Dezembro de 1986, resolveu: 1 - Admitir como princípio que uma exploração familiar equilibrada é aquela que corresponde à plena utilização anual de cerca de 2 UTH (unidade de trabalho/homem), tendo em conta as actividades agrícolas exercidas e considerando ainda a mecanização máxima possível da exploração agrícola do peticionário.

No limite, a empresa agrícola a considerar como equilibrada para este...

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