Resolução n.º 51-E/77, de 28 de Fevereiro de 1977

Resolução n.º 51-E/77 As instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios, de acordo com a orientação proferida pelo Banco de Portugal, têm praticado o câmbio em vigor na data da concessão do crédito à exportação, sob qualquer forma que este possa assumir.

A justificação para este comportamento encontrou-se na necessidade de evitar que o incentivo às exportações pudesse conduzir ao alargamento dos prazos de liquidação das exportações, com o consequente efeito de agravamento de deficit da balança de pagamentos.

Considerando, porém, que uma das razões determinantes da desvalorização oficial do escudo residiu na conveniência em tornar mais competitivas as actividades exportadoras; Considerando, do mesmo modo, que a grave situação cambial recomenda a tomada de medidas que estimulem essas mesmas actividades exportadoras; Considerando, ainda, não se justificar que o sistema bancário venha a beneficiar do efeito da desvalorização do escudo relativamente às exportações ainda não cobradas e que deram lugar à concessão de crédito à exportação; Considerando, por fim, que o tratamento excepcional agora dado a estas operações se fundamenta na ocorrência de circunstâncias anormais que não põem em causa a orientação do Banco de Portugal acima...

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