Resolução n.º 36/77, de 14 de Fevereiro de 1977

Resolução n.º 36/77 O Conselho de Ministros tomou conhecimento de que se desenha um surto grevista incluindo uma paralisação da função pública anunciada para o próximo dia 15 - com o manifesto empenho de constituir uma ofensiva concertada contra as instituições democráticas e, em especial, contra o Governo.

Não é difícil relacionar essa ofensiva com uma tentativa, com origem em forças antidemocráticas, empenhadas numa operação de neutralização de medidas de reconstrução nacional tomadas e anunciadas pelo Governo, de desgaste deste e do Primeiro-Ministro na véspera da sua importante viagem às capitais da Europa, em digressão diplomática com vista à integração do nosso país no Mercado Comum Europeu.

A conclusão impõe-se: os que conscientemente promovem essa campanha de desestabilização e descrédito servem os inimigos da admissão de Portugal na CEE e os inimigos da democracia. Este facto deve ser vigorosamente denunciado.

O Governo não pode assistir passivamente a qualquer tentativa de destruição das instituições democráticas, ainda que a pretexto do exercício de direitos, como o de greve, que desapareceriam no dia em que triunfassem aquelas tentativas.

O Governo reconhece e respeita o direito de greve como suprema forma de luta pela defesa dos legítimos interesses dos trabalhadores. Não o compreende nem aceita como forma de manipulação de trabalhadores e de pressão política com vista à criação de poderes paralelos.

São exemplos, entre outros: a) A greve dos trabalhadores têxteis anunciada para amanhã, depois de o Governo ter marcado uma reunião de conciliação para quinta-feira; b) A greve dos pescadores, marinha, por alguns sectores da marinha de comércio, que pretendem controlar totalmente as escalas de embarque e a inscrição marítima, disputando à Administração a intervenção legítima neste domínio; c) Mais grave é, porém, a anunciada greve da função pública contra a aprovação, pela Assembleia da República do aumento uniforme de vencimentos de 15%.

O Governo considera e declara que, a verificar-se, se trata de uma paralisação ilegítima de trabalho, com as normais e legais consequências, visto que: 1 - O direito à greve dos funcionários públicos se não encontra directamente reconhecido pela Constituição, na medida em que reconhece o direito à greve aos trabalhadores, enquanto claramente refere os servidores do Estado como 'funcionários e agentes', aliás com disposições para o regime da função pública.

2 - Sem prejuízo de o Governo entender...

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