Resolução n.º 4/84/A, de 23 de Fevereiro de 1984

Resolução da Assembleia Regional n.º 4/84/A Regimento da Assembleia Regional dos Açores TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º (Competência) Além do disposto na Constituição e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, compete à Assembleia Regional, para o correcto exercício das suas funções: a) Elaborar e aprovar o seu Regimento e, bem assim, introduzir-lhe quaisquer alterações; b) Eleger o Presidente e os demais membros da Mesa; c) Designar representações e deputações e constituir comissões, fixando os prazos em que estas devem realizar os seus trabalhos; d) Tomar deliberações relativas a incapacidades, incompatibilidades, imunidades, regalias e direitos dos deputados previstos na Constituição, no Estatuto, na lei e no presenteRegimento; e) Deliberar sobre a admissibilidade ou rejeição dos projectos e propostas de decretos legislativos regionais, bem como das propostas de alteração que lhe sejam apresentados, e sobre os relatórios das comissões; f) Tomar as demais deliberações previstas na lei e neste Regimento.

Artigo 2.º (Entidades com assento especial na Assembleia) 1 - O Presidente da República, quando de visita à Região, se assim o desejar, tomará lugar na Assembleia Regional e usará da palavra.

2 - Poderão também tomar lugar na Assembleia Regional e dirigir-lhe a palavra o Presidente ou deputações especiais da Assembleia da República e da Assembleia Regional da Madeira.

3 - O Presidente da Assembleia Regional poderá, ouvida a conferência dos grupos parlamentares e partidos, convidar, de acordo com os usos e costumes, a tomar lugar na Assembleia e a dirigir-lhe uma mensagem o presidente ou deputações especiais de assembleias congéneres de países estrangeiros.

TÍTULO II Deputados e grupos parlamentares CAPÍTULO I Mandato Artigo 3.º (Justificação de faltas) 1 - A justificação de faltas a qualquer reunião da Assembleia deverá ser apresentada no prazo de 10 dias, a contar do termo do facto justificativo.

2 - Tratando-se de faltas seguidas por motivo de doença, a justificação deverá ser apresentada no prazo e nos termos do número anterior, instruída com atestado médico comprovativo da doença, certificado pelo delegado de saúde, que terá os efeitos previstos na lei.

3 - Tratando-se de faltas consecutivas por motivo relevante, nomeadamente por razões de ordem profissional, a sua justificação poderá ser feita previamente ou dentro do prazo referido no n.º 1, dela constando o período máximo previsível do impedimento.

Artigo 4.º (Declaração da perda do mandato) 1 - A perda do mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa, em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos enunciados no n.º 1 do artigo 23.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

2 - A declaração de perda do mandato será notificada ao interessado e publicada no Diário da Assembleia Regional dos Açores.

3 - O deputado posto em causa terá direito a ser ouvido e a recorrer da declaração de perda do mandato para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

Artigo 5.º (Renúncia ao mandato) 1 - A declaração de renúncia ao mandato será escrita e apresentada pelo deputado ao Presidente da Assembleia.

2 - Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação, no prazo de 24 horas a contar do recebimento daquela declaração, ao presidente do respectivo grupo parlamentar ou ao órgão competente do respectivo partido na Região.

3 - Dentro de igual prazo poderá o interessado, após o cumprimento do preceituado no número anterior, retirar o seu pedido de renúncia, mediante declaração apresentada nos termos do n.º 1.

4 - Findo o prazo referido no número anterior e mantendo-se o pedido de renúncia, o Presidente da Mesa declarará perante o Plenário que a mesma se tornou efectiva.

5 - Fora do funcionamento efectivo do Plenário cada um dos prazos referidos nos números anteriores será de 48 horas e a efectividade da renúncia será comunicada ao interessado, aos representantes dos grupos parlamentares ou ao órgão competente dos partidos.

Artigo 6.º (Morte ou incapacidade permanente) 1 - Em caso de morte de um deputado, o presidente do respectivo grupo parlamentar ou o órgão competente do respectivo partido apresentará certidão de óbito ao presidente da Mesa, que, em face da mesma, declarará aberta a vaga.

2 - No caso de impossibilidade física ou psíquica permanente de qualquer deputado, o presidente do grupo parlamentar a que o mesmo pertencer ou o órgão competente do partido apresentará ao presidente da Mesa atestado médico comprovativo, confirmado pelo delegado de saúde, seguindo-se o mesmo procedimento referido no número anterior.

Artigo 7.º (Verificação de poderes dos deputados substituídos) 1 - Os poderes dos deputados chamados para preenchimento das vagas ocorridas na Assembleia serão verificados pela Comissão de Organização e Legislação.

2 - O deputado cujo mandato foi impugnado pela Comissão tem o direito de se defender perante o Plenário, o qual decidirá sobre a sua legitimidade, por escrutínio secreto.

CAPÍTULO II Grupos parlamentares Artigo 8.º (Constituição) 1 - Os deputados eleitos por cada partido podem constituir um grupo parlamentar.

2 - A constituição de cada grupo parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelos deputados que o compõem, indicando a designação do grupo, bem como o nome do respectivo presidente e os dos vice-presidentes, se os houver.

3 - Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar será igualmente comunicada ao Presidente da Assembleia.

4 - Os partidos cujos deputados não constituam um grupo parlamentar deverão indicar ao Presidente da Assembleia o deputado que os representa perante a Assembleia.

Artigo 9.º (Indicação dos deputados afectos) Cada grupo parlamentar ou partido não constituído em grupo indicará mensalmente à Mesa da Assembleia os deputados afectos e, bem assim, os que utilizaram a faculdade de opção prevista no Estatuto do Deputado.

Artigo 10.º (Organização) Cada grupo parlamentar estabelece livremente a sua organização.

Artigo 11.º (Direitos) 1 - Aos grupos parlamentares serão atribuídos, na sede da Assembleia Regional, os indispensáveis serviços de apoio e instalações.

2 - Cada grupo parlamentar pode ainda reunir na sede da Assembleia Regional os seus deputados afectos nos meses em que não houver sessões ordinárias ou extraordinárias do Plenário.

TÍTULO III Organização da Assembleia CAPÍTULO I Mesa Artigo 12.º (Composição) 1 - A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente, por 2 Vice-Presidentes e por 2Secretários.

2 - Nas reuniões plenárias a Mesa será constituída pelo presidente e pelos secretários.

Artigo 13.º (Eleição) 1 - A Mesa será eleita por sessão legislativa, por sufrágio de lista completa e nominativa, mediante escrutínio secreto.

2 - As listas para eleição da Mesa serão apresentadas por um mínimo de 5 deputados e o máximo de 10; quando um partido tenha menos de 5 deputados, podem as listas ser apresentadas desde que subscritas pela totalidade dos deputados desse partido.

3 - Considera-se eleita a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.

4 - Não se considera eleito o candidato que obtenha menos de metade dos votos da lista vencedora, procedendo-se a novo sufrágio para o lugar por ele ocupado na lista.

Para este sufrágio serão apresentadas listas uninominais, nos termos do n.º 2, considerando-se eleito o candidato que obtiver maior número de votos, desde que tenha mais votos favoráveis. Se, mesmo assim, nenhum candidato for eleito, proceder-se-á a nova eleição apenas entre os 2 candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos.

Artigo 14.º (Preenchimento das vagas ocorridas) 1 - Qualquer dos membros da Mesa pode renunciar ao cargo mediante declaração fundamentada, escrita e dirigida à Assembleia.

2 - No caso de renúncia do cargo ou de cessação ou de suspensão do mandato de algum dos membros da Mesa, a Assembleia procederá, na reunião imediata à do respectivo conhecimento, à eleição do novo titular.

3 - Para a eleição serão apresentadas listas uninominais, seguindo-se os princípios e critérios estabelecidos no artigo anterior.

Artigo 15.º (Competência da Mesa) 1 - Compete à Mesa da Assembleia: a) Preservar a liberdade e a segurança indispensáveis aos trabalhos da Assembleia; b) Integrar nas diversas espécies de intervenção previstas neste Regimento as iniciativas orais e escritas dos deputados e do Governo Regional; c) Decidir as questões de interpretação e integração do Regimento e os conflitos de competência entre comissões; d) Apreciar e decidir as reclamações relativas ao Diário da Assembleia Regional dos Açores; e) Providenciar no sentido de ser dada satisfação aos pedidos formulados pelos deputados, nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores; f) Assegurar o cabal desempenho dos serviços de secretaria; g) Estabelecer o regulamento de entrada e frequência dos recintos destinados ao público; h) Acompanhar a gestão financeira da Assembleia, assegurada pela conselho administrativo; i) Superintender no pessoal ao serviço da Assembleia.

2 - Das deliberações da Mesa cabe reclamação e recurso para o Plenário.

Artigo 16.º (Atribuições do Presidente da Assembleia) 1 - O Presidente representa a Assembleia Regional, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce a autoridade sobre todos os funcionários e forças de segurança ao serviço da Assembleia.

2 - O Presidente da Assembleia tem precedência sobre todas as autoridades regionais.

Artigo 17.º (Competência do Presidente) 1 - Compete ao Presidente da Assembleia: a) Presidir à Mesa e chefiar as deputações da Assembleia de que faça parte; b) Marcar reuniões plenárias e fixar, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares e dos partidos, a ordem do dia; c) Convocar...

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