Deliberação (extracto) 1886-A/2007, de 20 de Setembro de 2007

Deliberaçáo (extracto) n. 1886-A/2007

Por deliberaçáo de 13 de Junho de 2007 da secçáo permanente do senado foi aprovado o seguinte regulamento de horário de trabalho do pessoal náo docente e náo investigador desta Universidade:

Regulamento do Horário de Trabalho na Universidade do Porto

Artigo 1.

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a todo ao pessoal náo docente e náo investigador da Universidade do Porto com uma relaçáo de trabalho subordinado, quer na qualidade de funcionário ou agente, quer com contrato de trabalho, qualquer que seja a sua natureza.

2 - O Regulamento aplica-se igualmente aos funcionários e agentes que, embora vinculadas a outro organismo, aqui exerçam funçóes em regime de requisiçáo, destacamento, comissáo de serviço ou através de qualquer outra figura de mobilidade.

3 - Por razóes de serviço, devidamente justificadas, sob proposta do superior hierárquico, pode o reitor ou do presidente do conselho directivo ou director, no caso das unidades orgânicas, autorizar a isençáo temporária do cumprimento de disposiçóes do presente regulamento a trabalhadores individualizados ou a grupos de trabalhadores.

Artigo 2.

Período de funcionamento e de abertura ao público

1 - O período normal de funcionamento dos serviços náo pode iniciar-se antes das 8 horas, nem terminar depois das 20 horas.

2 - O período de atendimento deve, tendencialmente, ter a duraçáo mínima de sete horas diárias e abranger o período da manhá e da tarde.

3 - Poderáo ser adoptados outros períodos de funcionamento e de abertura ao público, por despacho reitoral ou do presidente do conselho directivo ou director, no caso das unidades orgânicas cuja natureza dos serviços, nomeadamente, entre outros, bibliotecas, laboratórios, refeitórios, alojamento assim o justifique.

Artigo 3.

Duraçáo semanal e diária do trabalho

1 - A duraçáo média semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, para o pessoal sujeito ao regime da funçáo pública, e de quarenta horas para os trabalhadores em regime de contrato de trabalho, distribuído de segunda-feira a sexta-feira, podendo prolongar-se até sábado de manhá nas unidades orgânicas que se encontrem nas condiçóes previstas no n. 3 do artigo anterior.

2 - Salvo no caso da jornada contínua, náo poderáo ser prestadas diariamente mais de nove horas de trabalho, nem de cinco horas de trabalho consecutivo, salvo em circunstâncias excepcionais ou de estrita exigência do serviço determinadas pelo respectivo responsável.

3 - O período normal de trabalho diário é interrompido obrigatoriamente por um intervalo de descanso de duraçáo náo inferior a uma hora, sem prejuízo do estabelecido para o regime de jornada contínua.

Artigo 4.

Deveres de assiduidade e de pontualidade

1 - Todos os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço às horas que lhes forem designadas e aí permanecer continuamente, náo podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo respectivo superior hierárquico, ou coordenador, sob pena de marcaçáo de falta, de acordo com a legislaçáo aplicável.

2 - Após o registo de entrada no sistema de controlo de assidui-dade, os trabalhadores só poderáo ausentar-se das instalaçóes, durante o período de trabalho, após registo no mesmo sistema da saída respectiva.

3 - Para verificaçáo do dever de pontualidade, todos trabalhadores náo isentos de horário de trabalho devem fazer o registo de entrada e de saída relativamente a cada período de trabalho.

4 - Para verificaçáo do dever de assiduidade e do direito ao subsídio de alimentaçáo, todos os trabalhadores isentos de horário de trabalho devem fazer o registo de entrada e saída de cada período de trabalho.

5 - As justificaçóes de ausências sáo feitas no sistema de informaçáo ou, na sua ausência, em impresso próprio, assinadas pela hierarquia competente, e deveráo dar entrada nos serviços de controlo de assiduidade dentro dos prazos legais.

Artigo 5.

Modalidades de horário a praticar

1 - Sáo adoptadas as seguintes modalidades de horário:

  1. Horário rígido;

  2. Horário flexível;

  3. Horário desfasado;

  4. Jornada contínua.

    2 - O regime de horário flexível deverá constituir regime de referência para todos os trabalhadores da UP que...

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