Estatutos N.º 9/2008 de 15 de Setembro

Comissão de trabalhadores da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Aprovados em reunião plenária dos trabalhadores da ALRAA, realizada em 1 de Fevereiro de 2008, com as alterações da reunião plenária de trabalhadores de 2 de Maio de 2008.

Preâmbulo

Os trabalhadores da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA), no exercício dos direitos que a Constituição da República Portuguesa, a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto e a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, lhes conferem, dispostos a reforçar a sua unidade e os seus interesses e direitos, aprovam o seguinte estatuto da comissão de trabalhadores.

CAPÍTULO I

Colectivo de trabalhadores

Artigo 1.º

Colectivo de trabalhadores

1 - O colectivo dos trabalhadores é constituído por todos os funcionários do quadro de pessoal da ALRAA.

2 - O colectivo de trabalhadores organiza-se e actua pelas formas previstas neste estatuto e na Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, regulada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, neles residindo a plenitude dos poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos funcionários da ALRAA:

Artigo 2.º

Órgãos colectivos

São órgãos do colectivo de trabalhadores:

  1. O plenário;

  2. A Comissão de trabalhadores.

    CAPÍTULO II

    Plenário

    Artigo 3.º

    Plenário

    O plenário é a forma democrática de expressão e deliberação do colectivo dos trabalhadores, sendo constituído por todos os funcionários do quadro de pessoal da ALRAA.

    Artigo 4.º

    Competência do plenário

    Compete ao plenário:

  3. Definir as bases programáticas e orgânicas do colectivo dos trabalhadores, através da aprovação ou alteração dos estatutos da comissão de trabalhadores;

  4. Eleger a comissão de trabalhadores e destituí-la a todo o tempo;

  5. Controlar a actividade da comissão de trabalhadores pelas formas e modos previstos nestes estatutos;

  6. Pronunciar-se sobre todos os assuntos de interesse relevante para o colectivo dos trabalhadores ou pelos funcionários nos termos do artigo seguinte.

    Artigo 5.º

    Convocação do plenário

    O plenário pode ser convocado:

  7. Pela comissão de trabalhadores;

  8. Pelo mínimo de 20% dos funcionários, mediante requerimento apresentado à comissão de trabalhadores, com indicação da ordem de trabalhos.

    Artigo 6.º

    Prazo para a convocatória

    1 - O plenário será convocado com a antecedência de 5 dias, por meio de anúncios colocados nos locais destinados à fixação de informação aos funcionários.

    2 - Na hipótese prevista na alínea b) do artigo anterior, a comissão de trabalhadores deve fixar a data da reunião do plenário no prazo de 10 dias contados a partir da data da recepção do requerimento.

    Artigo 7.º

    Reuniões do plenário

    1 - O plenário reúne ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação da actividade desenvolvida pela comissão de trabalhadores.

    2 - O plenário reúne extraordinariamente sempre que para tal seja convocado nos termos e com os requisitos previstos no artigo 5.º.

    3 - O plenário poderá reunir de emergência sempre que se mostre necessário para a análise ou tomada de posição urgente dos funcionários.

    3.1 - As convocatórias para estes plenários são feitas com a antecedência possível face à emergência, de molde a garantir a presença do maior número de funcionários.

    3.2 - A definição da natureza urgente do plenário bem como a respectiva convocatória, são da competência exclusiva da comissão de trabalhadores.

    Artigo 8.º

    Funcionamento do plenário

    1 - O plenário delibera validamente sempre que nele participe a maioria simples dos funcionários.

    2 - As deliberações são válidas sempre que sejam tomadas pela maioria simples dos funcionários presentes.

    3 - Em caso de empate, o presidente da Comissão de Trabalhadores, ou quem o substituir nestas funções, tem voto de qualidade.

    4 - Exige-se a maioria qualificada de dois terços dos funcionários com direito a voto para a destituição da comissão de trabalhadores.

    Artigo 9.º

    Sistema de votação em plenário

    1 - O voto é sempre directo.

    2 - A votação faz-se por braço levantado, exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção.

    3 - Os funcionários do quadro da ALRAA, em exercício de funções nas delegações, votam por videoconferência, telefone ou fax, no decurso da sessão plenária.

    4 - O voto é secreto nas votações referentes à eleição, destituição da comissão de trabalhadores e alteração dos respectivos estatutos.

    4.1 - As votações acima referidas decorrerão nos termos da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto e a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, e pela forma indicada no regulamento anexo.

    5 - O plenário ou a comissão de trabalhadores podem submeter outras matérias ao sistema de votação previsto no número anterior.

    Artigo 10.º

    Discussão em plenário

    1 - São obrigatoriamente precedidas de discussão em plenário as deliberações sobre as seguintes matérias:

  9. Destituição da comissão de trabalhadores;

  10. Alteração dos estatutos e do regulamento eleitoral.

    2 - A comissão de trabalhadores ou o plenário pode submeter a discussão prévia qualquer deliberação.

    CAPÍTULO III

    Comissão de trabalhadores

    Artigo 11.º

    Natureza da comissão de trabalhadores

    1 - A comissão de trabalhadores é o órgão democraticamente designado, investido e controlado pelo colectivo dos trabalhadores para o exercício das atribuições, competências e direitos reconhecidos na Constituição da República, na Lei ou noutras normas aplicáveis e nestes estatutos.

    2 - Como forma de organização, expressão e actuação democrática dos funcionários, a comissão de trabalhadores exerce em nome próprio a competência e direitos referidos no número anterior.

    Artigo 12.º

    Competência da comissão de trabalhadores

    1 - Compete à comissão de trabalhadores:

  11. Intervir na reorganização dos serviços da ALRAA;

  12. Intervir nas alterações do quadro de pessoal da ALRAA;

  13. Participar na elaboração do horário de trabalho, regime de trabalho extraordinário e trabalho por turnos;

  14. Ser parte activa nas negociações sobra a atribuição da remuneração suplementar;

  15. Defender os interesses profissionais e direitos dos funcionários.

    Artigo 13.º

    Deveres da comissão de trabalhadores

    No exercício das suas funções, a comissão de trabalhadores tem os seguintes deveres:

  16. Realizar uma actividade permanente e dedicada de mobilização dos trabalhadores e do reforço da sua unidade;

  17. Garantir e desenvolver a participação activa e democrática dos funcionários em toda a actividade do colectivo dos trabalhadores e seus órgãos, assegurando a democracia interna a todos os níveis;

  18. Promover o esclarecimento, a formação cultural, técnica, profissional e social dos trabalhadores, de modo a reforçar o seu empenhamento responsável na defesa dos seus interesses e direitos.

  19. Exigir da entidade patronal o cumprimento e aplicação das normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos funcionários;

  20. Coordenar, na base do reconhecimento da sua independência recíproca, com as organizações sindicais na prossecução dos objectivos comuns a todos os funcionários.

    Artigo 14.º

    Direitos instrumentais

    Para o exercício das suas atribuições e competências, a comissão de trabalhadores goza dos direitos previstos na lei e nos artigos...

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