Estatutos - Alteração N.º 1/2007 de 21 de Setembro

CASA DO POVO DE ÁGUA DE PAU

Certifico que a presente cópia composta por quarenta e oito folhas, foi extraída da escritura lavrada de fls. 20 a fls.21 e documento complementar do livro de notas para escrituras diversas n.º 142-A.

No dia 6 de Julho de 2007, no Cartório Notarial de Ponta Delgada, sito na Rua Dr. Hugo Moreira, 28 a 34, a cargo do Lic. Jorge Manuel de Matos Carvalho, perante o respectivo notário, compareceram como outorgantes.

  1. Ana Raquel Oliveira do Couto, solteira, maior, natural da freguesia de São José, deste concelho de Ponta Delgada, residente na Rua da Natividade, 4, na freguesia de Água de Pau, do concelho da Lagoa (Açores), Titular do bilhete de identidade n.º 10857086 emitido em 23 de Setembro de 2002 pelos S.I.C. de Ponta Delgada;

  2. Cláudia Maria Martins Vieira, solteira, maior, natural da freguesia de Água de Pau, do concelho de Lagoa, Açores, onde reside na Rua Professor João Ferreira da Silva, 15, titular do bilhete de identidade n.º 11564572 emitido em 24 de Abril de 2007 pelos S.I.C. de Ponta Delgada; e

  3. Paula Maria Vieira Carreiro Damásio, casada, também natural da dita freguesia de Água de Pau, do concelho de Lagoa, Açores, onde reside na Rua do Mercado, s/n, titular do bilhete de identidade n.º 6273134 emitido em 11 de Julho de 2003 pelos S.I.C. de Ponta Delgada, as quais outorgam na qualidade de membros da direcção, respectivamente presidente, secretária e tesoureira, da:

    “CASA DO POVO DE ÁGUA DE PAU”, identificação de pessoa colectiva n.º 512 010 919, com sede na Rua da Natividade, 9, na freguesia de Água de Pau, do concelho de Lagoa, Açores.

    Verifiquei a identidade das outorgantes pela exibição dos seus bilhetes de identidade e a sua qualidade bem como a suficiência dos seus poderes para o presente acto, pelos estatutos publicados na III Série n.º 5, do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores em 15 de Março de 2007 e pelas fotocópias certificadas por solicitador do acto da tomada de posse dos órgãos sociais e da acta n.º 2/2006 da reunião da assembleia geral realizada em 27 de Julho e da acta n.º 1/2007 da reunião da assembleia geral realizada em 2 de Abril.

    As outorgantes declararam:

    Que, na sua referida qualidade membros da direcção da referida Casa do Povo, por esta escritura, dando cumprimento ao aprovado por unanimidade dos associados presentes na ditas reuniões da assembleia geral, alteram os estatutos da mesma, remodelando assim os estatutos ora existentes, alterando, dando nova numeração, extinguindo e criando novos artigos, alterações estas aprovadas na ditas assembleias gerais e que constam do documento complementar anexo que faz parte integrante da presente escritura elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do código do Notariado, cujo conteúdo perfeitamente conhecem, dispensando por isso a sua leitura.

    Que assim dão por concluída a presente escritura.

    Assim o disseram e outorgaram.

    Arquiva-se:

  4. O referido documento complementar;

  5. As referidas fotocópias certificadas por solicitador do referido acto da tomada de posse dos órgãos sociais e das actas das assembleias gerais da alteração dos estatutos.

    Foi feita ao outorgante a leitura desta escritura e a explicação do seu conteúdo.

    Ana Raquel Oliveira do Couto - Cláudia Maria Martins Vieira - Paula Maria Vieira Carreiro Damásio. - O Notário, Lic. Jorge Manuel de Matos Carvalho.

    CAPÍTULO I

    Natureza e fins

    SECÇÃO I

    Artigo 1.º

    Natureza

    1. A Casa do Povo de Água de Pau, fundada em de Outubro de 1966, é uma pessoa colectiva de utilidade pública, de base associativa, construída por tempo indeterminado com o objectivo de promover o desenvolvimento e o bem-estar da comunidade.

    2. A Casa do Povo de Água de Pau rege-se pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.

    3. A Casa do Povo de Água de Pau é uma pessoa colectiva de utilidade púbica nos termos do artigo 1.º n.º 1 do Decreto-Lei 4/82, de 11 de Janeiro, usufruindo portanto das regalias especiais previstas nos diplomas legais de utilidade pública e nomeadamente do constante no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro e Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro.

    4. A Casa do Povo de Água de Pau é também equiparada a centro popular dos trabalhadores nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 4/82, de 11 de Janeiro.

    5. A Casa do Povo de Água de Pau é ainda equiparada a instituição particular de solidariedade social beneficiando do mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais, em conformidade com o disposto no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/99/A, de 31 de Julho.

    6. Em tudo o que não for regulado de modo diferente pelos estatutos e por legislação especial, serão aplicadas as normas referentes às demais associações previstas no código civil.

      Artigo 2.º

      Sede e área

    7. A Casa do Povo de Água de Pau tem a sua sede na Rua da Natividade, 9, freguesia de Água de Pau, concelho de Lagoa, ilha São Miguel e abrange toda a freguesia de Água de Pau e toda a freguesia da Ribeira Chã.

    8. A Casa do Povo poderá estender a sua acção às freguesias vizinhas, quando tal decorra de acordos de cooperação celebrados com entidades oficiais.

      Artigo 3.º

      Símbolos heráldicos

    9. A Casa do Povo de Água de Pau tem direito ao uso de bandeira, estandarte e selo em branco, cujos símbolos foram aprovados pelo Gabinete de Heráldica Corporativa, conforme despacho assinado em Lisboa em 9 de Agosto de 1971, em conformidade com disposições legais então em vigor.

    10. Na composição do emblema da Casa do Povo entra como figura a imagem da Nossa Senhora dos Anjos, padroeira de Vila de Água de Pau. O brasão de vermelho com a imagem resplandecente de ouro da Senhora dos Anjos de carnação, com túnica branca e manto azul, ornamentado de ouro e assente sobre nuvens donde saem quatro querubins de carnação valados de ouro. Um listel de prata com a legenda Nossa Senhora dos Anjos em caracteres negros.

    11. Estandarte: esquartelado de vermelho e de branco. Cordões de borlas de prata e de vermelho. Lança e haste de ouro.

    12. Bandeira de hastear: é de filele e ordenada segundo o estandarte, em ambas as faces, não levando cordões e borlas.

    13. Selo: dentro do listel circular contendo a designação do organismo, o mesmo ordenamento do brasão sem os esmaltes.

      SECÇÃO II

      Finalidades

      Artigo 4.º

      Finalidade em geral

    14. A Casa de Povo tem por finalidade desenvolver actividades de carácter social e cultural, com a participação dos interessados, e colaborar com Administração Central, Regional e Local, proporcionando-lhes o apoio que em cada caso se justifique, por forma a contribuir para a resolução de problemas da população na respectiva área.

    15. Para a realização dos seus fins, deve a Casa do Povo:

  6. Promover acções de animação sociocultural, quer por iniciativa própria, quer de acordo e em coordenação com outras entidades;

  7. Fomentar a participação das populações nas acções tendentes a satisfazer necessidades da comunidade da respectiva área e a melhorar a sua qualidade de vida.

    1. Incumbe ainda à Casa de Povo:

  8. Executar, por delegação, tarefas cometidas a serviços públicos, por forma a aproximá-los das populações;

  9. Participar planeamento de acções de carácter económico, social e cultural que abranjam a respectiva área.

    SUBSECÇÃO I

    Promoção dos sócios e desenvolvimento da comunidade

    Artigo 5.º

    Actividade de cooperação social

    1. No exercício da cooperação social, a Casa do Povo desenvolve actividade com os seguintes objectivos:

  10. Desenvolvimento económico-social da comunidade local;

  11. Promoção social, cultural, profissional e valorização física dos seus associados;

  12. Apoio a outras associações ou a cooperativas constituídas maioritariamente pelos seus sócios.

    1. Para a prossecução dos objectivos referidos no número anterior pode a Casa do Povo criar secções de actividades específicas.

      Artigo 6.º

      Desenvolvimento da comunidade

    2. Para o desenvolvimento da comunidade local, pode a Casa do Povo colaborar no levantamento das necessidades e aspirações comuns, designadamente através da recolha de propostas ou sugestões, e cooperar com os interessados a sua satisfação.

    3. A Casa do Povo pode acordar com as Autarquias, Região ou o Estado na realização de obras de utilidade comum, mediante a colaboração voluntária dos seus sócios e pela atribuição de verbas dos seus fundos.

      Artigo 7.º

      Promoção dos associados

    4. A Casa do Povo deve apoiar iniciativas que visem a promoção social, cultural e desportiva, a formação profissional e o aproveitamento dos tempos livres dos sócios, para fins recreativos, educativos e de valorização física.

    5. Na prossecução dos objectivos de promoção social e cultural e de actividades dos tempos livres, a Casa do Povo procurará tornar-se o centro de convívio dos sócios e pólo de atracção da comunidade, podendo nomeadamente e de acordo com as suas possibilidades:

  13. Organizar espectáculos de cinema, teatro, danças ou bailinhos de Carnaval, cursos de formação, colóquios, conferências, excursões ou outras actividades culturais e recreativas;

  14. Colaborar em campanhas sanitárias e outras tendentes ao bem-estar social;

  15. Instalar, bem como animar, centros de convívio;

  16. Instalar, bem como animar, museus e bibliotecas;

  17. Desenvolver o gosto pela música e pelo folclore;

  18. Incentivar o interesse por actividades de artesanato e outras relacionadas com a cultura;

  19. Promover a prática de actividades desportivas.

    1. Com vista ao aperfeiçoamento profissional dos associados, pode a Casa do Povo colaborar em actividades tendentes à sua formação e valorização.

      Artigo 8.º

      Acesso às actividades

      O direito de frequentar as instalações da Casa do Povo e participar nas actividades de animação sócio-cultural por ela desenvolvidas poderá ser reconhecido, em condições análogas às dos sócios, a pessoas que não possam ter essa qualidade por não serem maiores ou emancipados e desde que tenham idade superior a 16 anos, ou a pessoas que pretendam ter a qualidade de sócios correspondentes.

      Artigo 9.º

      Obras de carácter social

    2. A Casa do Povo pode promover a criação de manutenção de...

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