Estatutos - Alteração N.º 5/2008 de 13 de Outubro

CASA DO POVO DE RIBEIRA GRANDE

CAPÍTULO l

Natureza e Fins

SECÇÃO l

Caracterização

Artigo 1.º

Natureza

A Casa do Povo de Ribeira Grande, é uma pessoa colectiva de utilidade pública, de base associativa, constituída por tempo indeterminado, com o objectivo de promover o desenvolvimento e bem estar da comunidade local e rege-se pelos presentes estatutos e disposições legais aplicáveis.

Artigo 2.º

Sede e área

A Casa do Povo tem a sua sede em Rua da Passal n.º 24, Matriz, concelho de Ribeira Grande, distrito de Ponta Delgada, e abrange a freguesia de Matriz, Conceição Ribeira Seca e Santa Barbara.

SECÇÃO II

Finalidades

Artigo 3.º

Finalidades em geral

1 - A Casa do Povo tem por finalidade desenvolver actividades de carácter social, cultural, desportivo, recreativo ou outras, com a participação dos interessados e em colaboração com o Estado, as Autarquias e INATEL, proporcionando-lhes o apoio que em cada caso se justifique, por forma a contribuir para a resolução de problemas da população na respectiva área.

2 - Para a realização dos seus fins, deve a Casa do Povo:

  1. Promover acções de animação sócio-cultural, quer por iniciativa própria, quer de acordo e em coordenação e cooperação com outras entidades;

  2. Desenvolver actividades de apoio social, nas valências que, em cada caso, mais se justifiquem, nos termos do artigo 7.º;

  3. Fomentar a participação das populações nas acções tendentes a satisfazer as necessidades da comunidade da respectiva área e a melhorar a sua qualidade de vida, nos aspectos social, cultural, desportivo e recreativo.

    3 - A Casa do Povo poderá ainda participar no planeamento de acções de carácter económico, social e cultural, que abranjam a respectiva área.

    SUBSECÇÃO l

    Promoção dos sócios e desenvolvimento da comunidade

    Artigo 4.º

    Actividades de cooperação social

    1 - No exercício das atribuições de cooperação social, a Casa do Povo desenvolve actividades orientadas para os seguintes objectivos:

  4. Desenvolvimento económico-social da comunidade local;

  5. Promoção social, cultural, moral e profissional, e valorização física dos seus associados;

  6. Apoio a outras associações e, designadamente, a cooperativas organizadas pelos seus sócios;

  7. Cooperação, relativamente aos seus associados, no fomento da habitação e da concessão de crédito aos associados.

    2 - A Casa do Povo pode criar secções de actividades específicas para a prossecução dos objectivos referidos no número anterior.

    Artigo 5.º

    Desenvolvimento da comunidade

    Para desenvolvimento da comunidade local, deve a Casa do Povo, interpretar e equacionar as necessidades e aspirações comuns, designadamente através da recolha de propostas ou sugestões e promover a sua satisfação ou nela colaborar, com a participação dos interessados, de modo a que a polivalência de acção a desenvolver pela Casa do Povo seja limitada apenas pela sua capacidade de resposta.

    Artigo 6.º

    Promoção dos associados

    1 - A Casa do Povo deve tomar iniciativas que visem a promoção social e cultural, a formação profissional e o aproveitamento dos tempos livres dos sócios, para fins recreativos, educativos e de valorização física.

    2 - Na prossecução dos objectivos de promoção social e cultural e de aproveitamento dos tempos livres, privilegiando a cooperação com o INATEL, a Casa do Povo procurará tornar-se o centro de convívio dos sócios e o pólo de atracção da comunidade, devendo nomeadamente e de acordo com as possibilidades:

  8. Organizar espectáculos de cinema, teatro, cursos de promoção, colóquios, conferências, excursões e outras actividades culturais e recreativas;

  9. Colaborar em campanhas sanitárias e outras, tendentes ao bem estar social;

  10. Instalar, bem como animar bibliotecas e museus;

  11. Desenvolver o gosto pela música e pelo folclore;

  12. Incentivar o interesse pelo artesanato e outras, relacionadas com a cultura tradicional;

  13. Promover a prática racional de ginástica, de atletismo, ou de outras actividades desportivas, podendo para esse efeito adquirir e/ou arrendar terrenos e construções.

    3 - Com vista ao aperfeiçoamento profissional dos associados, deve a Casa do Povo colaborar em actividades tendentes à sua formação e valorização.

    Artigo 7.º

    Actividades de apoio social

    1 - A Casa do Povo promoverá a criação e manutenção de actividades de apoio social, designadamente nos sectores da infância, juventude e terceira idade, por sua iniciativa ou em cooperação com o Centro Regional de Segurança Social, nas condições previstas para o desenvolvimento dessas actividades.

    2 - A Casa do Povo pode ainda organizar Colónias de Férias ou diligenciar, junto de outras entidades, para que os seus sócios e familiares as frequentem.

    3 - Os serviços prestados pela Casa do Povo na concretização das actividades previstas neste artigo, serão remunerados em regime de porcionismo, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder e em conformidade com as tabelas de comparticipação dos utentes, elaboradas de harmonia com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação celebrados com os serviços oficiais competentes.

    4 - A organização e funcionamento dos diversos sectores desta actividade, constarão de regulamento interno a elaborar pela direcção.

    Artigo 8.º

    Acesso às actividades

    O direito de frequentar as instalações da Casa do Povo e de participar nas actividades de promoção sócio-cultural por ela desenvolvidas, reservado apenas aos sócios, poderá ser reconhecido, em condições análogas às dos sócios, a pessoas que não possam ter essa qualidade por não reunirem as condições exigidas para serem sócios, ou ainda a pessoas reconhecidamente carenciadas.

    Artigo 9.º

    Assistência extraordinária

    A Casa do Povo pode conceder auxílio aos sócios e suas famílias, para ocorrer a situações de comprovada necessidade, dentro das possibilidades das receitas próprias, desde que autorizada pela assembleia geral, e dos subsídios que, para esse fim, lhe forem atribuídos.

    Artigo 10.º

    Apoio a cooperativas, à habitação e ao crédito

    1 - Podem beneficiar do apoio da Casa do Povo, as cooperativas de produção, comercialização e consumo, organizadas pelos sócios.

    2 - A Casa do Povo pode, relativamente aos seus sócios, cooperar no fomento da habitação e no crédito aos sócios com menores disponibilidades económicas, quando disponha de recursos próprios para esses fins.

    3 - As formas de apoio previstas no presente artigo, bem como os meios de as concretizar, carecem de prévia aprovação da assembleia geral.

    SUBSECÇÃO lI

    Cooperação com os serviços públicos

    Artigo 11.º

    Princípio geral

    A Casa do Povo pode incumbir-se do desempenho de tarefas cometidas a serviços públicos, INATEL e outros, que se mostrem de interesse para a população, por delegação daqueles, bem como ceder instalações necessárias à realização das referidas tarefas.

    Artigo 12.º

    Acordos de retribuição

    No âmbito dos seus fins e na cooperação com o Estado e as Autarquias, a cedência de instalações e a execução de tarefas previstas no artigo anterior, são retribuídas em conformidade com os acordos celebrados para o efeito.

    Artigo 13.º

    Utentes dos serviços

    O acesso aos serviços referidos nos artigos anteriores, é garantido aos respectivos utentes independentemente da sua qualidade de sócios da Casa do Povo.

    CAPÍTULO lI

    Sócios

    SECÇÃO l

    Disposições gerais

    Artigo 14.º

    Inscrição

    1 - Podem ser inscritos como sócios da Casa do Povo todos os indivíduos com mais de 16 anos ou emancipados.

    2 - A admissão ou readmissão de sócios depende do requerimento dos interessados e da decisão da direcção, da qual cabe recurso para a assembleia geral.

    3 - Os sócios, só podem exercer o seu direito de voto, decorridos seis meses, após a sua admissão.

    4 - A demissão de sócio é feita a pedido do interessado ou promovida pela direcção, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 57.º e no n.º 5 do artigo 66.º dos presentes estatutos.

    Artigo 15.º

    Sócios honorários

    1 - Podem ser declarados sócios honorários da Casa do Povo, as pessoas singulares ou colectivas que, por lhe prestarem relevantes serviços ou auxiliarem com donativos consideráveis, sejam consideradas merecedoras de tal distinção.

    2 - A declaração é da competência da assembleia geral, sobre proposta fundamentada da direcção.

    Artigo 16.º

    Número mínimo de sócios

    O número mínimo de sócios da Casa do Povo é de 50 (cinquenta).

    SECÇÃO II

    Direitos e deveres

    Artigo 17.º

    Direitos dos sócios

    1 - São direitos dos sócios:

  14. Participar nas reuniões de assembleia geral;

  15. Requerer a convocação da assembleia geral de acordo com o estipulado no artigo 30.º dos presentes estatutos;

  16. Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

  17. Examinar as contas, orçamentos, livros de contabilidade e respectivos documentos, nos oito dias anteriores à reunião da assembleia geral, convocada para a sua apreciação;

  18. Frequentar ou utilizar as instalações da Casa do Povo e participar nas respectivas actividades, nas condições estabelecidas pela direcção;

  19. Propor à direcção acções e iniciativas conducentes à realização dos objectivos da Casa do Povo;

  20. Levar ao conhecimento do presidente da assembleia geral qualquer resolução ou acto da direcção que lhe afigure contrário ao interesse da Casa do Povo, ao disposto nestes estatutos, ou na legislação aplicável;

  21. Levar ao conhecimento do presidente da direcção actos praticados pelos sócios que sejam passíveis de sanção disciplinar;

  22. Usufruir dos benefícios proporcionados pela Casa do Povo, nos termos da Lei e dos presentes estatutos;

  23. Aos sócios honorários não é reconhecida capacidade eleitoral passiva.

    2 - A utilização de determinadas regalias concedidas pela Casa do Povo, nomeadamente a assistência a espectáculos, pode ser limitada por razões de organização ou condicionada ao pagamento de uma importância a estabelecer pela direcção.

    3 - O direito de frequentar as instalações da Casa do Povo e de participar nas actividades por esta desenvolvidas, é extensivo aos familiares dos sócios que estejam a seu cargo e não reúnam condições...

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