Estatutos N.º 1986/2004 de 29 de Outubro

EMPRESAS

Estatutos n.º 1986/2004 de 29 de Outubro de 2004

ROTARY CLUBE DE PONTA DELGADA

Élia da Conceição Borges Correia de Medeiros Duarte, 2.ª ajudante deste cartório, certifico narrativamente, para efeitos de publicação que por escritura lavrada neste cartório no dia 9 de Agosto de 2004, a fl. 38 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número 94-D, foi constituída uma associação sem fins lucrativos com a denominação de Rotary Clube de Ponta Delgada, que reger-se-á pelos seguintes estatutos.

ESTATUTOS

Artigo 1.º

O nome desta associação será Rotary Clube de Ponta Delgada. Membro do Rotary Internacional e tem a sua sede no Largo de Camões, Bloco 1, 1.º andar.

Artigo 2.º

Limites territoriais

1 - Os limites territoriais deste clube são os que abrangem a Ilha de S. Miguel.

Artigo 3.º

Objectivo

O objectivo do Rotary é fomentar o ideal de servir como base de todos o empreendimento digno, promovendo e apoiando:

1 - O desenvolvimento de companheirismo como elemento capaz de proporcionar oportunidades de servir.

2 - O reconhecimento do mérito de toda a ocupação útil e a difusão das normas de óptica profissional.

3 - A melhoria da comunidade pela conduta exemplar de cada um na sua vida pública privada.

4 - A aproximação dos profissionais de todo o mundo, visando a consolidação das boas relações, da cooperação e da paz entre as nações.

Artigo 4.º

Reuniões

1 - Este clube reunir-se-á regularmente, uma vez por semana no dia e hora prescritos pelo regulamento interno, entendendo-se que, em caso de emergência ou por causa justificada, o conselho director do clube pode transferir a reunião ordinária de qualquer semana para um dia diferente da mesma semana ou para hora diferente do dia regulamentar, ou para um lugar diferente, ou cancelar a reunião ordinária de qualquer semana, quando esta caia num feriado legal, ou em virtude de falecimento do presidente do clube, ou de uma epidemia, ou de calamidade que afecte a comunidade inteira.

2 - A assembleia anual para a eleição dos dirigentes deste clube será realizada até 31 de Dezembro de cada ano, o mais tardar, de acordo com o que estabelece o regulamento interno deste clube.

Artigo 5.º

Sócios

1 - Categorias - Há quatro categorias de sócios, a saber: representativos, veteranos, por serviços anteriores e honorários.

2 - Sócio representativo:

  1. O sócio representativo será uma pessoa adulta, do sexo masculino, de carácter ilibado e de boa reputação comercial ou profissional;

  2. Que seja proprietário, sócio, director ou gerente de qualquer negócio ou profissão útil e idónea; ou

  3. Que desempenhe importante função executiva, com ampla autonomia, em qualquer negócio ou profissão útil e idónea; ou

  4. Que actuar com plenos poderes, na qualidade de agente local ou gerente de filial de qualquer negócio ou profissão útil e idónea, tendo sob a sua responsabilidade a administração de tal agência ou filial, em função executiva; e

  5. Que se dedique pessoal e activamente ao negócio ou profissão, na qual está classificado no clube, tendo o seu local de negócio, ou de residência, situado dentro dos limites territoriais do clube, excepto como de outra forma estabelecido no artigo VIII, secção dois destes estatutos.

    3 - Classificações:

  6. Cada sócio representativo deste clube será classificado com o seu respectivo negócio ou profissão;

  7. A classificação de cada sócio representativo será aquela que corresponde à actividade principal e reconhecida da firma, companhia ou instituição à qual esteja ligado, ou caso mantenha negócio ou exerça profissão independente, a sua classificação será a que identifique a actividade principal e reconhecida do seu negócio ou profissão;

  8. Meios de corrigir — O conselho director, a seu critério, pode corrigir ou ajustar a classificação de qualquer sócio cujo título esteja em vigor, se as circunstâncias justificarem essa medida. A devida notificação de tal correcção ou ajuste proposto será feita ao sócio que terá direito a ser ouvido a respeito.

    4 - Limitações - Haverá apenas um sócio representativo em cada classificação de negócio ou profissão, exceptuando a de meios de comunicação e de religião, e ressalvado o dispositivo referente a sócio representativo adicional, prescrito nos números 5 e 6 deste artigo.

    5 - Sócio representativo adicional:

  9. Qualquer sócio representativo deste clube pode propor e o clube pode eleger para sócio representativo adicional, uma pessoa adulta, de sexo masculino, que pertença à mesma empresa ou estabelecimento a que esteja ligado o proponente. Os requisitos exigidos de tal sócio são idênticos aos do sócio representativo. O sócio representativo adicional é, em todos os sentidos, um sócio representativo, excepto que a qualidade de sócio representativo adicional que for eleito sob os dispositivos indicados nesta secção, cessará, automaticamente, quando cessar a qualidade de sócio representativo que o propôs.

  10. O clube poderá, sujeito à aprovação de detentor da classificação, eleger para sócio representativo adicional no clube qualquer ex-sócio representativo de um Rotary Club, cujo estabelecimento de negócio a que ele esteja activamente ligado ou cuja residência se encontre nos limites territoriais do clube, que tenha os requisitos para sócio, entendendo-se:

    1 - Que haja, em caso algum, mais de um sócio representativo adicional eleito sob os dispositivos do parágrafo desta secção com respeito a qualquer classificação, e

    2 - Que qualquer sócio assim eleito deixado de pertencer ao seu ex-clube somente porque deixou de estar activamente ligado dentro dos limites territoriais desse clube, à classificação do negócio ou profissão, na qual estava classificado nesse clube, e

    3 - Que o sócio representativo adicional que for eleito sob a alínea a) desta secção, deixará de ser sócio quando a classificação ficar vaga, entendendo-se que quando a classificação for novamente preenchida ele poderá (sem prejuízo do detentor da classificação) de propor um sócio representativo adicional sob a alínea a) desta secção então ser reeleito.

    6 - Classificação de meios de comunicação e de religião - Representantes de mais de uma denominação religiosa e de mais de um meio de comunicação situada dentro dos limites territoriais deste clube podem ser elegíveis para a categoria de sócio representativo sob as mesmas classificações, desde que, por outro lado, possuam os requisitos para categoria de sócio representativo.

    7 - Funcionário público - Os indivíduos eleitos ou nomeados para cargos públicos, apenas por tempo determinado, não serão elegíveis para sócios representativos neste clube, sob a classificação do referido cargo. Isto não se aplica a pessoas que desempenham tais funções em escolas, colégios ou outras instituições de ensino e a pessoas que tenham sido eleitas ou nomeadas para cargos judiciários.

    O sócio representativo deste clube que for eleito ou nomeado a cargo público por um período específico de tempo, poderá durante esse período em que estiver ocupando tal cargo, continuar como sócio representativo no clube, sob a classificação representada por ele no clube imediatamente antes de tal eleição ou nomeação.

    8 - Preferência local - Nenhum indivíduo à testa de agência local ou filial de uma empresa sediada fora dos limites territoriais deste clube será elegível para sócio representativo se houver um sócio em perspectiva qualificado, cujo principal local de negócio esteja situado nos limites territoriais deste clube.

    9 - Sócio veterano:

  11. ...

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