Estatutos N.º SN/1978 de 23 de Novembro

S.R. DO TRABALHO

Estatutos Nº SN/1978 de 23 de Novembro

Sindicatos - Estatutos

alteração dos estatutos

Sindicatos dos Profissionais dos Transportes Turismo e outros serviços de Ponta Delgada e Santa Maria (Publicado no Diário do Governo n.º 176 de 1-8-1975 - III série)

CAPITULO I

(Da Denominação, Âmbito, Sede e Fins)

Artigo 1.º - O Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de Ponta Delgada e Santa Mana (S.P.T.T.) é a associação de todos os trabalhadores que exercem as actividades referidas neste artigo, parágrafo único, sem distinção de Opiniões Políticas, Filosóficas e Religiosas e tem por fim defender os seus interesses morais e materiais económicos e profissionais e contribui para a eliminação das condições de empregado e de patrão.

Artigo 2.º - As actividades cometidas aos trabalhadores representados por este Sindicato, referidas no parágrafo único do artigo anterior, desenvolvem-se nas ilhas de S. Miguel e Santa Maria.

Artigo 4.º - O Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de Ponta Delgada e Santa Maria, que adopta esta designação genérica, tem a sua sede em Ponta Delgada, travessa de Santa Lúzia, a qual poderá ser transferida para qualquer outro local por decisão da Assembleia Geral.

Artigo 5.º - O Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de Ponta Delgada e Santa Maria tem como objectivo a defesa dos interesses gerais referenciados no início do artigo 1.º e em particular.

Artigo 8.º - O Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de Ponta Delgada e Santa Maria é independente de partidos ou associações políticas de agrupamentos filosóficos ou religiosos, pelo que, para assegurar a plena independência da sua acção tem que considerar incompatíveis.

Artigo 11.º - É livre a filiação neste Sindicato.

Artigo 12.º - Exceptuando os representantes das categorias em eventuais comissões de técnicas de estudo, todos os outros responsáveis deverão ser eleitos sem a preocupação de representatividade de grupos ou categorias profissionais.

Os factos a ter em conta deverão ser:

Formação Sindical, qualidades de liderança e espírito de combatividade, comunicabilidade, confiança que suscitem nos companheiros de trabalho a integridade moral.

CAPITULO II

(Dos Associados)

Artigo 16.º - Podem filiar-se no Sindicato todos os trabalhadores maiores de 14 anos que exercem com regularidade as actividades definidas no início do artigo 1.º, dentro das...

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