Estatutos - Alteração N.º 2061/2004 de 15 de Novembro

EMPRESAS

Estatutos - Alteração n.º 2061/2004 de 15 de Novembro de 2004

CÂMARA DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DA HORTA

No dia 15 de Setembro de 2004, no Cartório Notarial da Horta, perante mim, Maria do Céu Prieto da Rocha Peixoto Decq Mota, notária, compareceram:

Fernando Rodrigo Goulart de Vargas Guerra, solteiro, maior, natural da freguesia da da Matriz, residente nas Angústias, ambas deste concelho, na Rua das Angústias, 64 e Ângelo Manuel da Costa Duarte, casado, natural e residente na freguesia da Conceição, deste concelho, na Rua Ministro Ávila, 28 que outorgam, na qualidade de membros da direcção, respectivamente, presidente e vogal, em representação da associação denominada Câmara do Comércio da Horta, pessoa colectiva n.º 512007861, com sede na Travessa da Misericórdia, 1-A, freguesia da Matriz, concelho da Horta.

Verifiquei a identidade dos outorgantes por conhecimento pessoal ea a qualidade e poderes face a duas actas adiante arquivadas.

E disseram:

Que, em reunião de assembleia geral da referida Câmara do Comércio da Horta, realizada no dia 28 de Março de 1998, foi deliberado por maioria superior a três/quartos dos associados presentes proceder à alteração total dos estatutos da associação, a qual passa a denominar-se Câma do Comércio e Indústria da Horta.

Que, em execução dessa deliberação, pela presente escritura procedem à alteração total dos estatutos da referida associação os quais, com a nova redação, constam de um documento complementar, parte integrante desta escritura, elaboarado nos termos do número dois do artigo 64.º do Código do Notariado, cujo conteúdo os outorgantes declaram conhecer perfeitamente, pelo que dispensam a sua leitura.

Assim o disseram e outorgaram.

Arquivo:

O referido documento complementar;

Fotocópia da acta da assembleia geral atrás mencinada;

Fotocópia da acta da tomada de posse dos membros da direcção atrás indicados.

Exibiram:

Certificado de admissibilidade da denominação adoptada, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectiavs no dia 19 de Março de 2004.

Esta escritura foi lida e explicado o seu conteúdo em voz alta na presença simultânea dos outorgantes.

Fernando Rodrigo Goulart de Vargas Guerra - Ângelo Manuel da Costa Duarte. - A Notária, Maria do Céu Prieto da Rocha Peixoto Decq Mota.

CAPÍTULO I

Denominação, duração, âmbito, sede, património social, objecto e competência

Artigo 1.º

Denominação

A Câmara do Comércio e Indústria da Horta, também denominada Associação Empresarial das Ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo, é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, resultante da transformação da Associação Comercial da Horta, do Grémio do Comércio do Distrito da Horta e da Câmara do Comércio da Horta, e rege-se pelos presentes estatutos, que integralmente substituem os anteriores.

Artigo 2.º

Duração

Constituída por tempo indeterminado, a Câmara do Comércio e Indústria da Horta/Associação Empresarial das Ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo, doravante designada associação, reger-se-á pelo disposto nos presentes estatutos e pelas demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 3.º

Âmbito

A associação é constituída por pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras, que, exercendo o comércio, indústria e/ou serviços nas ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo, aqui tenham domicílio, sede ou representação permanente.

Artigo 4.º

Sede

A associação tem a sua sede na Horta, podendo criar delegações ou outras formas de representação, dentro e fora do território nacional, desde que convenientes à prossecução dos seus objectivo.

Artigo 5.º

Património social

Constituem património social da Câmara do Comércio e Indústria da Horta o valor pago a título de quotas pelos associados.

Artigo 6.º

Objecto

A associação tem por objectos:

  1. Representar os interesses dos empresários seus associados junto dos órgãos de governo próprio da Região e da República e demais parceiros sociais;

  2. Propor e participar, junto dos organismos oficiais, na definição da política económica dos sectores que associa;

  3. Propor e participar na elaboração das normas de classificação e qualidade dos produtos;

  4. Coordenar e regular o exercício das actividades dos sectores representados e protegê-los conta as práticas de concorrência desleal ou medidas e decisões de efeito equivalente, lesivas do seu interesse e do seu bom nome;

  5. Prestar serviços no âmbito do comércio externo e interno, na promoção de exportações, designadamente pela emissão de certificados de origem necessários à efectivação dos negócios dos interessados;

  6. Representar os associados em organizações oficiais ou profissionais, nacionais ou internacionais, de interesse para os sectores que representa;

  7. Representar os associados na discussão e aprovação de regulamentação colectiva de trabalho, de via convencional e administrativa, em todo o seu âmbito, inclusivamente na definição das atribuições dos trabalhadores, Constituir-se e/ou associar-se em organismos regionais ou nacionais com vocação nas áreas de formação, investigação e desenvolvimento económico, em geral sobre as actividades económicas, de molde a proporcionar garantias de defesa dos interesses empresariais e da economia regional;

  8. Organizar ou cooperar na realização de conkrências, congressos, exposições ou feiras comerciais ou industriais, no país e no estrangeiro;

  9. Promover, organizar e receber missões comerciais ou industriais no e do estrangeiros, tendo em vista o alargamento do intercâmbio económico em geral;

  10. Celebrar protocolos e acordos com outras associações ou organismos, perspectivando a defesa dos legítimos interesses dos associados, e promovendo o intercâmbio de interesses e de informação a todos os níveis, podendo integrar-se em uniões, federações e confederações com fins semelhantes aos seus;

  11. Fazer-se representar em organismo públicos, em que por lei ou por convite, seja chamada a colaborar;

  12. Promover a divulgação, pelos meios adequados, das informações, pareceres e matérias que reputar do interesse dos associados ou relevante interesse para as actividades económicas destes;

  13. Promover, pelos inícios adequados ao seu alcance e por intermédio de adequados programas de fortriação, o desenvolvimento cultural, material e profissional dos seus associados;

  14. Intervir, sempre que para tal seja solicitada, em diferendos comerciais entre os associado ente associados e outros ou ainda ente entidades não associadas, podendo constituir-se para o efeito um tribunal arbitral;

  15. Manter os seus serviços estruturados em ordem a prestar a todos os seus associados orientação e consulta técnica e jurídica;

  16. Fomentar a criação das condições favoráveis ao investimento, contribuindo para que seja mobilizado para sectores mais convenientes;

  17. Constituir e administrar fundos nos termos que forem regulamentados;

  18. Promover quaisquer outras actividades com...

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