Estatutos N.º 6/2011 de 8 de Julho

ESCOLA PROFISSIONAL MONSENHOR JOÃO MAURÍCIO DE AMARAL FERREIRA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Criação

1 - A Fundação Maria Isabel do Carmo Medeiros, adiante sempre designada abreviadamente por FMICM, cria, passando a constituir seu património, uma escola profissional para responder às necessidades de formação profissional e profissionalizante da sua área de actuação.

Artigo 2.º

Denominação

1 - A escola adopta a denominação ESCOLA PROFISSIONAL MONSENHOR JOÃO MAURÍCIO DE AMARAL FERREIRA, adiante sempre designada abreviadamente por EPMJMAF.

Artigo 3.º

Sede

1 - A EPMJMAF tem a sua sede na Rua 1.º Barão das Laranjeiras, 12, 9650-418, Vila da Povoação.

Artigo 4.º

Duração

1 - A EPMJMAF exercerá a sua actividade por tempo indeterminado.

Artigo 5.º

Missão

1 - A EPMJMAF tem como missão organizar a formação nos diversos níveis de educação e formação integrados em percursos diversificados de qualificação profissional, com vista a dotar os jovens e adultos que a procuram dos saberes e competências que lhes propiciem uma melhor inserção no mundo do trabalho, devendo também contribuir para a melhoria do nível cultural e educacional da população e para o desenvolvimento da região em que se insere.

Artigo 6.º

Visão

1 - A EPMJMAF pretende ser uma instituição de referência não só para a região onde se encontra inserida, mas a nível nacional, pela qualidade do modelo de formação que aplica e da defesa de uma cidadania activa, participante e empreendedora.

Artigo 7.º

Objectivos

1 - Possibilitar a qualificação de jovens através de uma formação profissional adequada;

2 - Facultar aos jovens da Região a escolha de um modelo educativo alternativo ao sistema regular de ensino;

3 - Favorecer a orientação e formação profissional dos jovens;

4 - Contribuir para a formação integral dos jovens, proporcionando-lhes, designadamente, preparação adequada para um exercício profissional qualificado;

5 - Contribuir para a realização pessoal e profissional dos jovens, possibilitando o contacto com o mundo do trabalho e experiência profissional;

6 - Dotar as estruturas concelhias e regionais de quadros intermédios;

7 - Valorizar e potencializar os recursos humanos da região desenvolvendo e reforçando parcerias.

8 - Desenvolver mecanismos de aproximação entre a EPMJMAF e as instituições económicas, profissionais, associativas, sociais e culturais, do respectivo tecido social;

9 - Promover, conjuntamente com outros agentes e instituições locais, a concretização de um projecto de formação de recursos humanos qualificados que responda às necessidades do desenvolvimento integrado do País, particularmente nos âmbitos local e regional;

10 - Facultar aos formandos uma sólida formação geral, científica e tecnológica, capaz de os preparar para a vida activa e para o prosseguimento de estudos;

11 - Facultar aos formandos contactos com o mundo do Trabalho e experiência profissional, preparando-os para uma adequada inserção sócio-profissional;

12 - Incutir e desenvolver nos formandos uma mentalidade empreendedora, com vista a enfrentar positivamente os desafios pessoais e profissionais impostos pelos tempos presente e futuro;

13 - Educar os formandos na cidadania, incutindo-lhes atitudes e valores consentâneos com a sociedade democrática, a solidariedade, o espírito crítico e civismo.

CAPÍTULO II

Poderes da entidade proprietária e autonomia da escola

Artigo 8.º

Poderes da entidade proprietária

1 - Compete à FMICM, como entidade proprietária e de acordo com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/A, de 6 de Março, a prática de todos os actos que legal e estatutariamente lhe caibam relativamente à organização e funcionamento da EPMJMAF, tendo em vista a plena realização dos fins desta.

2 - Podem ser delegados nos órgãos de direcção da EPMJMAF as competências referidas no número anterior.

3 - A entidade proprietária, ou os órgãos a que se refere o número anterior, é responsável pelos actos praticados no exercício das suas funções.

4 - As competências da FMICM devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, administrativa e financeira da EPMJMAF.

Artigo 9.º

Autonomia da escola

1 - A EPMJMAF é um estabelecimento privado de ensino, gozando de autonomia pedagógica, administrativa e financeira.

2 - A autonomia da EPMJMAF, sempre no respeito pela ética, apenas tem por limite as restrições que constem da legislação em vigor sobre escolas profissionais e envolve, designadamente, a capacidade para, livremente:

  1. Definir a sua organização interna e fixar as regras de funcionamento;

  2. Escolher o seu projecto educativo;

  3. Requerer à Direcção Regional competente a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;

  4. Planificar as actividades curriculares e extra curriculares;

  5. Definir as condições de ensino e de formação;

  6. Recrutar pessoal docente, observado o disposto na legislação em vigor sobre habilitações;

  7. Elaborar o seu orçamento e submetê-lo à Direcção Regional competente em matéria de financiamento;

  8. Definir os serviços a prestar à comunidade;

  9. Fixar o calendário escolar, nos termos da lei geral;

  10. Adquirir bens e solicitar serviços;

  11. Dispor de receitas próprias provenientes do exercício das actividades e aplicá-las na satisfação das suas despesas, através de orçamento privativo;

  12. Punir as infracções disciplinares cometidas por docentes, discentes e pessoal administrativo e auxiliar.

    3 - Nos termos da legislação aplicável e no desempenho da sua actividade, a EPMJMAF está sujeita à tutela científica, pedagógica e funcional da Secretaria Regional que tutela a educação, através da Direcção Regional da Educação e Formação.

    CAPÍTULO III

    Órgãos e cargos e suas competências

    Artigo 10.º

    Estrutura orgânica da escola

    1 - Direcção geral;

    2 - Direcção técnico-pedagógica;

    3 - Conselho pedagógico;

    4 - Conselho consultivo.

    SECÇÃO I

    Direcção geral

    Artigo 11.º

    Composição

    1 - A direcção geral é composta por:

  13. Um director geral, que preside;

  14. Um...

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