Estatutos - Alteração N.º 2/2008 de 22 de Julho

ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DE PONTA DELGADA

No dia 02 de Abril de 2008, no Cartório Notarial de Ponta Delgada, sito na Rua Dr. Hugo Moreira, n.º s 28 a 34, a cargo do Lic.º Jorge Manuel de Matos Carvalho, perante o respectivo notário, compareceram como outorgantes:

  1. Auditom Manuel de Melo Moniz, casado, natural da freguesia de Santo António de Nordestinho do concelho de Nordeste, residente na Rua do Espírito Santo, n.º 64, na freguesia da Fajã de Baixo deste concelho de Ponta Delgada, titular do bilhete de identidade n.º 4691186 emitido em 21 de Abril de 2005 pelos S.I.C. em Ponta Delgada.

  2. Dr. Ricardo Nuno Amaral Duarte Pacheco, casado, natural da freguesia de São José deste concelho, residente na Rua António José de Almeida, n.º 27, 1.º Direito, na freguesia da Matriz, também deste concelho, e

  3. Luís Carlos Machado Pacheco, casado, natural da freguesia de Santo António de Nordestinho do dito concelho de Nordeste, residente na Rua Maria Luísa Teixeira, n.º 17, na freguesia de São Pedro deste concelho, titular do bilhete de identidade n.º 4846078 emitido em 13 de Outubro de 2005 pelos S.I.C. de Ponta Delgada, os quais outorgam, respectivamente, na qualidade de presidente, presidente adjunto e vice-presidente da direcção com poderes para o acto em representação da associação:

    ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DE PONTA DELGADA, N.I.P.C. 512 015 260, com sede na Rua Tavares Resendes, n.º 94, na freguesia de São José deste concelho de Ponta Delgada, em cuja Conservatória do Registo Comercial se encontra matriculada sob o n.º 512 015 260, declarada instituição de utilidade pública, por Resolução n.º 209/87, de 25 de Junho, do Governo Regional dos Açores, qualidade e suficiência de poderes que verifiquei pelos estatutos da referida associação, publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, III série, n.º 4 em 29 de Fevereiro de 1996, pela pública-forma do Termo de Posse dos corpos sociais, posse esta efectivada no dia 19 de Julho de 2007 e pelas públicas formas das actas números cento e setenta e sete e cento e oitenta das reuniões da assembleia-geral, realizadas, respectivamente, em 28 de Fevereiro de 2007 e em 11 de Janeiro último, das deliberações para este acto, actas estas que se arquivam.

    Verifiquei a identidade do outorgante identificado na alínea b) por meu conhecimento pessoal e dos restantes pela exibição dos seus bilhetes de identidade.

    Declararam os outorgantes:

    Que, na sua referida qualidade de membros da direcção da associação supra referida, por esta escritura, dando cumprimento ao aprovado por maioria qualificada dos associados presentes nas ditas reuniões das assembleias-gerais, alteram os estatutos da mesma.

    Que, a referida alteração destina-se a adaptar os mesmos à realidade actual e a reorganizar disposições já existentes, remodelando assim os estatutos, alterando, extinguindo e criando novos artigos, dando nova numeração, alterações estas aprovadas nas ditas assembleias-gerais, sendo os mesmos reproduzidos na sua globalidade, para uma melhor compreensão, em documento complementar anexo que faz parte integrante da presente escritura elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do código do Notariado, cujo conteúdo perfeitamente conhecem, dispensando por isso a sua leitura.

    Assim o disseram e outorgaram.

    Exibiram:

    Certificado de admissibilidade emitido em 04 de Março de 2008, pelo registo nacional de pessoas colectivas, por onde verifiquei a autorização para a alteração do objecto da referida associação.

    Foi feita aos outorgantes a leitura desta escritura e a explicação do seu conteúdo.

    Auditom Manuel de Melo Moniz - Ricardo Nuno Amaral Duarte Pacheco - Luís Carlos Machado Pacheco. - O Notário, Lic.º Jorge Manuel de Matos Carvalho.

    TÍTULO

    Disposições gerais

    CAPÍTULO I

    Denominação, sede, jurisdição e fins principais

    Artigo 1.º

    1 - A Associação de Futebol de Ponta Delgada, é uma pessoa colectiva de utilidade pública, declarada pela Resolução n.º 209/87, de 25 de Junho, do Governo Regional dos Açores, sem fins lucrativos, fundada em 4 de Novembro de 1924, e filiada na F.P.F. com sede na cidade de Ponta Delgada.

    2 - A Associação de Futebol de Ponta Delgada poderá usar simplesmente, como designação, a sigla A.F.P.D..

    3 - São insígnias da A.F.P.D. a bandeira e o emblema, cujos modelos e descrições constam do anexo ao presente estatuto.

    4 - A A.F.P.D. rege-se pelas normas a que ficar vinculada pela sua filiação na F.P.F., pelo presente estatuto, e pelos regulamentos e deliberações da assembleia-geral.

    Artigo 2.º

    A estrutura territorial e jurisdicional da A.F.P.D., é de âmbito regional, circunscrita às ilhas de São Miguel e Santa Maria.

    Artigo 3.º

    1 - A A.F.P.D., tem por fins principais:

  4. Promover, incentivar, dirigir e regulamentar, a prática do futebol e do futsal na área da sua jurisdição;

  5. Representar perante a Administração Pública ou quaisquer outras entidades, os interesses dos seus filiados;

  6. Estabelecer e manter relações com os seus filiados, com a F.P.F., e com as restantes associações;

  7. Representar o futebol e o futsal sob a sua jurisdição a nível regional, nacional e internacional;

  8. Organizar e controlar todas as provas oficiais determinadas no seu regulamento e as que forem atribuídas pelo regulamento da F.P.F.;

  9. Superintender e fiscalizar todas as provas extra-oficiais que se venham a realizar por iniciativa dos seus filiados;

  10. Promover acções de formação contínua de atletas, treinadores, árbitros, dirigentes, massagistas, etc..

    2 - Para obtenção de receitas destinadas a habilitar a A.F.P.D. a prosseguir os fins indicados no n.º 1 da presente clausula, poderá a A.F.P.D., por intermédio da sua direcção e de forma acessória, proceder à exploração ou concessão, da actividade de restauração, jogos de fortuna e azar, hotelaria e gasolineira, cujas receitas se destinam primordialmente às acções de formação referidas no número anterior.

    CAPÍTULO II

    Composição

    Artigo 4.º

    A A.F.P.D. é composta por:

    1 - Sócios ordinários;

    2 - Sócios honorários;

    3 - Sócios de mérito.

    Artigo 5.º

    Para efeitos do artigo anterior consideram-se:

  11. Sócios ordinários - os clubes desportivos, as pessoas colectivas de direito privado cujo objectivo seja o fomento e a prática directa de actividades desportivas e que se constituem sob a forma associativa e sem intuitos lucrativos, nos termos gerais de direito;

  12. Sócios honorários - as pessoas singulares ou colectivas julgadas merecedoras dessa distinção pelos serviços prestados ao futebol e ao futsal;

  13. Sócios de mérito - os desportistas ou dirigentes desportivos que, pelo seu valor e acção, se revelam ou se tenham revelado dignos dessa distinção.

    CAPÍTULO III

    Direitos e deveres dos sócios

    Artigo 6.º

    1 - Constituem direitos dos sócios ordinários:

  14. Possuir diploma de filiação;

  15. Participar nas provas da A.F.P.D. e da F.P.F., de harmonia com os respectivos regulamentos;

  16. Propor por escrito à assembleia-geral ou à direcção da A.F.P.D., as providências cautelares julgadas úteis ao desenvolvimento e prestígio do Futebol e Futsal, incluindo as alterações ao estatuto ou aos regulamentos;

  17. A frequência das instalações sociais da A.F.P.D., por parte dos membros dos seus corpos gerentes;

  18. Examinar na sede da A.F.P.D., no final de cada ano social, as respectivas contas e toda a documentação que lhes serve de suporte;

  19. Dirigir às autoridades competentes, por intermédio da A.F.P.D., reclamações e petições relativamente a actos ou factos lesivos dos seus direitos ou interesses;

  20. Consultar o secretário permanente sobre as matérias previstas na alínea b) do artigo 78.º.

  21. Receber, gratuitamente, os relatórios anuais e demais publicações da A.F.P.D.;

  22. Propor à assembleia-geral a concessão de medalhas e louvores, bem como a atribuição da qualidade de sócios honorários e de mérito;

  23. Integrar a assembleia-geral da A.F.P.D. nos termos do presente estatuto e regulamentos;

  24. Quaisquer outros que lhes sejam atribuídos por este estatuto, pelos regulamentos e por deliberação da assembleia-geral da A.F.P.D..

    1. Qualquer sócio ordinário pode ainda consultar na sede da A.F.P.D., de acordo com o regulamento próprio:

  25. Os relatórios de actividade, orçamentos, contas e balanço, bem como os respectivos documentos de prestação de contas;

  26. Convocatórias, actas e listas de presença das reuniões das assembleias-gerais.

    Artigo 7.º

    1 - Constituem deveres dos sócios ordinários:

  27. Cumprir e fazer cumprir a lei, os seus estatutos e regulamentos, as instruções das autoridades competentes, e presente estatuto e os regulamentos e determinações da A.F.P.D. e F.P.F.;

  28. Pagar, dentro dos prazos regulamentares, as quotas de filiação e nos prazos convencionados, os encargos contraídos com a A.F.P.D.;

  29. Cooperar em todas as competições organizadas pela A.F.P.D., no interesse do futebol e futsal, regional, nacional e internacional;

  30. Enviar à A.F.P.D., um exemplar devidamente actualizado do seu estatuto e bem assim do relatório e contas de gerência relativo a cada ano, e demais publicações;

  31. Requerer autorização à A.F.P.D. para organizar provas extra-oficiais;

  32. Participar nas provas oficiais, organizadas pela A.F.P.D., sob pena de exclusão imediata, se em duas épocas consecutivas não proceder à inscrição nas respectivas provas, com participação activa, respeitando o disposto no n.º 2, deste artigo.

  33. Quaisquer outras que lhe sejam atribuídos por este estatuto, pelos regulamentos ou por deliberações da assembleia-geral da A.F.P.D..

    2 - Os sócios ordinários participarão em provas da A.F.P.D. nos escalões de:

    Escolas, infantis, iniciados, juvenis, juniores ou seniores, com a obrigatoriedade de participar com dois escalões de formação, no futebol e de um escalão de formação no futsal.

    3 - Os clubes que se inscreverem numa determinada época nas provas oficiais, promovidas pela A.F.P.D. para o escalão sénior, terão de participar em todas as competições com carácter obrigatório, definidas no R.P.O..

    Artigo 8.º

    Os sócios honorários e de mérito têm direito:

  34. A diploma comprovativo dessa qualidade;

  35. A...

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