Estatutos N.º 254/2004 de 30 de Janeiro
José Fernando Diniz Gomes, presidente da Câmara Municipal da Praia da Vitória, faz saber nos termos e para os efeitos legais, que, por escritura pública datada de 29 de Agosto de 2003, celebrada de acordo com a deliberação camarária de 30 de Julho de 2003 e sessão da Assembleia Municipal de 6 de Agosto de 2003, se procedeu à alteração dos estatutos de fundação da “Fundação de Ensino Profissional da Praia da Vitória” que ora se publicam, devidamente corrigidos, em anexo ao presente aviso.
10 de Dezembro de 2003. - O Presidente da Câmara Municipal, José Fernando Diniz Gomes.
Estatutos
CAPÍTULO I
Denominação, duração, sede e objecto
Artigo 1.º
Denominação e qualificação
A Fundação de Ensino Profissional da Praia da Vitória, adiante designada simplesmente por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado e tipo fundacional, sem fins lucrativos, que se regerá pelos presentes estatutos e pela lei portuguesa.
Artigo 2.º
Duração
A Fundação tem duração indeterminada.
Artigo 3.º
Sede
1 - A Fundação tem a sua sede na Praia da Vitória.
2 - A sede da Fundação fica instalada na Rua de São Salvador, 38, freguesia de Santa Cruz, Concelho da Praia da Vitória, cabendo ao conselho geral deliberar sobre a criação de delegações ou outras formas de representação, onde for julgado conveniente.
Artigo 4.º
Objecto
1 - A Fundação tem como objecto o desenvolvimento do Ensino Profissional, nos termos do número quatro do artigo décimo quarto do Decreto-Lei número quatro/noventa e oito, de oito de Janeiro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional número trinta/dois mil/A, de onze de Agosto.
2 - A Fundação contribuirá para a formação integral dos jovens, proporcionando-lhes preparação adequada para um exercício profissional qualificado, facultando-lhes contactos com o mundo do trabalho e experiência profissional, preparando-os para uma adequada inserção sócio-profissional, promovendo, conjuntamente com outros agentes e instituições locais, a concretização de um projecto de formação de recursos humanos qualificados que responda às necessidades do desenvolvimento integrado do País, particularmente nos âmbitos regional e local.
3 - No quadro do aproveitamento e desenvolvimento dos seus recursos e em resposta às necessidades e procura social, a Fundação organizará as seguintes actividades de educação e formação:
cursos de especialização tecnológica ou artística;
cursos vocacionais dirigidos a estudantes que tenham concluído o 2.º ciclo do ensino básico e manifestem aptidão e preferência por áreas artísticas, os quais conduzem à conclusão da escolaridade básica e à concessão do diploma do ensino básico e de uma certificação profissional de nível II;
cursos de ensino recorrente básico ou secundário com certificação profissional de nível II ou III;
cursos de formação pós-laboral, destinados a activos que pretendam elevar o nível de qualificação profissional ou proceder a acções de reciclagem e reconversão profissional;
programas de apoio à inserção no mercado de emprego de jovens diplomados do ensino básico e do ensino secundário regular ou profissional;
outras acções de formação profissional, desde que contenham uma dimensão educativa adequada, designadamente através da componente de formação sócio-cultural, e que resultem da adaptação do dispositivo curricular dos cursos profissionais às características, necessidades e potencialidades do tecido sócio-económico envolvente.
CAPÍTULO II
Capacidade jurídica e património
Artigo 5.º
Capacidade jurídica
1 - A Fundação pode praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, adquirindo, onerando ou alienando qualquer espécie de bens, nos termos previstos na lei.
2 - A oneração ou alienação de bens imóveis depende da aprovação do conselho geral.
Artigo 6.º
Património
1 - Constitui património inicial da Fundação os bens e valores actualmente afectos à Escola Profissional da Câmara Municipal...
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