Estatutos N.º 2/2010 de 25 de Fevereiro
CLUB NAVAL DE PONTA DELGADA
CAPÍTULO I
Denominação, sede e objecto
Artigo 1.º
O Club Naval de Ponta Delgada, abreviadamente designado por CNPD, continua existindo como sendo o clube de desporto náutico cujos estatutos foram aprovados por alvará de três de Junho de mil novecentos e dois do então Governo Civil do ex-Distrito de Ponta Delgada.
Artigo 2.º
O CNPD é uma pessoa colectiva, declarada de utilidade pública desde vinte e seis de Abril de mil novecentos e noventa e cinco, sem fins lucrativos, e tem a sua sede social em Ponta Delgada, na Avenida Infante D. Henrique.
Artigo 3.º
O CNPD rege-se pelas normas constantes dos presentes Estatutos, pelos Regulamentos Internos que sejam aprovados em assembleia geral e, subsidiariamente, pela lei geral aplicável.
Artigo 4.º
1 - O CNPD tem por objecto promover os desportos náuticos e o desporto em geral, conducente a um desenvolvimento harmónico da pessoa humana.
2 - O CNPD procurará realizar os seus objectivos:
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Mantendo escolas, promovendo conferências, organizando acontecimentos de carácter desportivo, recreativo e cultural;
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Facilitando aos sócios a aquisição e manutenção de equipamentos náuticos;
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Colaborando com outras organizações de benemerência e em missões de carácter humanitário;
-
Relacionando-se com associações congéneres nacionais ou estrangeiras, nomeadamente através da celebração de protocolos.
3 - Na prossecução dos seus objectivos, o CNPD tanto pode constituir delegações de âmbito concelhio, de ilha, regional ou nacional, bem como filiar-se em qualquer estrutura federativa ou associativa afim, nacional ou estrangeira.
Artigo 5.º
Ao CNPD é vedada a promoção ou realização de qualquer actividade de natureza político-partidária, religiosa ou racial.
Artigo 6.º
Constituem receitas do CNPD: o produto das jóias, quotas e contraprestações de serviços prestados aos sócios, bem como quaisquer subsídios e donativos.
CAPÍTULO II
Dos sócios
Artigo 7.º
1 - Os sócios podem ser: efectivos ou honoríficos.
2 - Os sócios efectivos são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que forem admitidas nos termos do artigo 8.º, gozando da plenitude dos direitos e sujeitos aos deveres constantes dos presentes Estatutos e Regulamentos.
3 - Os sócios honoríficos são os que são aprovados por reconhecimento da assembleia geral, atentas circunstâncias de relevo, podendo ser:
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Honorários: são as pessoas singulares ou colectivas, titulares de cargos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiras, estranhas à colectividade, que tenham prestado relevantes serviços aos desportos náuticos ou ao CNPD;
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De mérito: são as pessoas singulares ou colectivas, titulares de cargos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiras, que sendo sócias, tenham prestado relevantes serviços ao CNPD.
Artigo 8.º
1 - Os sócios efectivos são admitidos pela Direcção nos termos de Regulamento Interno.
2 - Os sócios honoríficos são aprovados e destituídos por maioria de dois terços dos sócios presentes em assembleia geral, sob proposta da Direcção, nos termos de Regulamento Interno.
Artigo 9.º
Os direitos e deveres...
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