Estatutos N.º 2/2010 de 25 de Fevereiro

CLUB NAVAL DE PONTA DELGADA

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objecto

Artigo 1.º

O Club Naval de Ponta Delgada, abreviadamente designado por CNPD, continua existindo como sendo o clube de desporto náutico cujos estatutos foram aprovados por alvará de três de Junho de mil novecentos e dois do então Governo Civil do ex-Distrito de Ponta Delgada.

Artigo 2.º

O CNPD é uma pessoa colectiva, declarada de utilidade pública desde vinte e seis de Abril de mil novecentos e noventa e cinco, sem fins lucrativos, e tem a sua sede social em Ponta Delgada, na Avenida Infante D. Henrique.

Artigo 3.º

O CNPD rege-se pelas normas constantes dos presentes Estatutos, pelos Regulamentos Internos que sejam aprovados em assembleia geral e, subsidiariamente, pela lei geral aplicável.

Artigo 4.º

1 - O CNPD tem por objecto promover os desportos náuticos e o desporto em geral, conducente a um desenvolvimento harmónico da pessoa humana.

2 - O CNPD procurará realizar os seus objectivos:

  1. Mantendo escolas, promovendo conferências, organizando acontecimentos de carácter desportivo, recreativo e cultural;

  2. Facilitando aos sócios a aquisição e manutenção de equipamentos náuticos;

  3. Colaborando com outras organizações de benemerência e em missões de carácter humanitário;

  4. Relacionando-se com associações congéneres nacionais ou estrangeiras, nomeadamente através da celebração de protocolos.

    3 - Na prossecução dos seus objectivos, o CNPD tanto pode constituir delegações de âmbito concelhio, de ilha, regional ou nacional, bem como filiar-se em qualquer estrutura federativa ou associativa afim, nacional ou estrangeira.

    Artigo 5.º

    Ao CNPD é vedada a promoção ou realização de qualquer actividade de natureza político-partidária, religiosa ou racial.

    Artigo 6.º

    Constituem receitas do CNPD: o produto das jóias, quotas e contraprestações de serviços prestados aos sócios, bem como quaisquer subsídios e donativos.

    CAPÍTULO II

    Dos sócios

    Artigo 7.º

    1 - Os sócios podem ser: efectivos ou honoríficos.

    2 - Os sócios efectivos são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que forem admitidas nos termos do artigo 8.º, gozando da plenitude dos direitos e sujeitos aos deveres constantes dos presentes Estatutos e Regulamentos.

    3 - Os sócios honoríficos são os que são aprovados por reconhecimento da assembleia geral, atentas circunstâncias de relevo, podendo ser:

  5. Honorários: são as pessoas singulares ou colectivas, titulares de cargos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiras, estranhas à colectividade, que tenham prestado relevantes serviços aos desportos náuticos ou ao CNPD;

  6. De mérito: são as pessoas singulares ou colectivas, titulares de cargos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiras, que sendo sócias, tenham prestado relevantes serviços ao CNPD.

    Artigo 8.º

    1 - Os sócios efectivos são admitidos pela Direcção nos termos de Regulamento Interno.

    2 - Os sócios honoríficos são aprovados e destituídos por maioria de dois terços dos sócios presentes em assembleia geral, sob proposta da Direcção, nos termos de Regulamento Interno.

    Artigo 9.º

    Os direitos e deveres...

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