Estatutos N.º 13/2005 de 10 de Fevereiro
S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Estatutos n.º 13/2005 de 10 de Fevereiro de 2005
SINTABA/AÇORES - Sindicato dos Trabalhadores Agro-Alimentares da Região Autónoma dos Açores. Revisão Global
Estatutos
Capítulo I
Da Identificação Sindical
Artigo 1.º
(Natureza, Âmbito e Sede)
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O Sindicato dos Trabalhadores Agro-Alimentares e Hotelaria da Região Autónoma dos Açores é a organização Sindical constituída por todos os trabalhadores que nela se filiem voluntariamente, exerçam as suas funções no sector Agro-Alimentar, Hotelaria e serviços a eles ligados, estejam sujeitos ao regime do direito público ou privado.
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O Sindicato dos Trabalhadores Agro-Alimentares e Hotelaria da Região Autónoma dos Açores abrange todas as ilhas do Arquipélago dos Açores, tem a sua sede em Ponta Delgada podendo criar Delegações Regionais e Secções onde condições do meio o aconselhem.
Artigo 2.º
(Sigla e Símbolos)
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O Sindicato dos Trabalhadores Agro-Alimentares e Hotelaria da Região Autónoma dos Açores adaptou a sigla SINTABA/AÇORES e tem como símbolo meia roda dentada, uma espiga de trigo, um cálice e a figura estilizada de um trabalhador circundado por um círculo com a designação do Sindicato.
Artigo 3.º
(Bandeira e Hino)
A Bandeira do Sindicato é formada por um rectângulo encarnado tendo ao centro o símbolo do Sindicato. No canto superior direito figuram os símbolos e sigla da UGT.
O Hino do Sindicato é o que foi adoptado pela União Geral dos Trabalhadores.
Capítulo II
Artigo 4.º
(Autonomia)
O Sindicato do Trabalhadores Agro-Alimentares e Hotelaria da Região Autónoma dos Açores é uma organização autónoma, independente do patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos políticos ou de quaisquer outras associações de natureza política.
Artigo 5.º
(Sindicalismo Democrático)
O Sindicato do Trabalhadores Agro-Alimentares e Hotelaria da Região Autónoma dos Açores rege-se pelos princípios do sindicalismo democrático, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos estatutários na participação activa dos associados em todos os aspectos da actividade sindical.
Artigo 6.º
(Direito de Tendência)
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É garantido a todos os associados o direito de tendência, nos termos previstos pelo presente Estatuto.
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Para efeitos do disposto no número anterior, poderão os associados constituir-se formalmente em tendências cujo reconhecimento e regulamentação serão aprovados em Congresso.
Artigo 7.º
(Filiação na UGT)
O Sindicato do Trabalhadores Agro-Alimentares e Hotelaria da Região Autónoma dos Açores é filiado na União Geral dos Trabalhadores, adoptando como própria a Declaração de Princípios desta, reconhecendo nela a organização sindical coordenadora de todos os sindicatos e trabalhadores que defendem, lutam e se reclamam do Sindicalismo Democrático.
Artigo 8.º
(Solidariedade Sindical)
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O Sindicato lutará ao lado de todas as organizações sindicais democráticas, nacionais ou estrangeiras, pela emancipação dos trabalhadores através de um Movimento Sindical forte, livre e independente.
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Para o efeito, o Sindicato poderá associar-se livremente com outros.
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Para a realização dos seus fins sociais e estatutários poderá igualmente o Sindicato estabelecer relações e filiar-se em organizações sindicais democráticas.
Artigo 9.º
(Fins)
O Sindicato tem por fins:
Fortalecer, pela sua acção, o Movimento Sindical;
Democrático;
Defender os interesses e os direitos dos associados na perspectiva da consolidação da Democracia política e económica;
Apoiar e intervir na defesa dos direitos dos seus associados em quaisquer processos de natureza disciplinar ou judicial;
Apoiar e enquadrar pela forma considerada mais adequada e correcta as reivindicações dos associados e definir as formas de luta aconselhadas para cada caso;
Organizar os meios técnicos e humanos para assistir aos seus associados, nomeadamente instituindo um Fundo de Greve e Fundos de Solidariedade;
Defender e promover formas cooperativas de produção, distribuição e consumo para benefício dos seus associados;
Defender e lutar por um conceito social de empresa, visando a integração dos associados e a estabilidade das relações de trabalho;
Defender e concretizar a contratação colectiva como processo contínuo de participação económica, segundo os princípios da boa fé negocial e do respeito mútuo;
Defender as condições de vida dos associados visando a melhoria da qualidade de vida e pleno emprego;
Promover o desaparecimento progressivo e realista das desigualdades salariais injustas por motivos de sexo, religião ou exercício sócio-profissional existente entre os seus associados;
Defender e promover a formação profissional dos jovens, bem como a formação permanente e reconversão ou reciclagem profissional tempestiva e planificada, de molde a obstar do desemprego tecnológico;
Assegurar os direitos da terceira idade e das suas condições de vida no que respeita aos sócios aposentados;
Assegurar a protecção à infância e à mãe trabalhadora;
Promover a formação intelectual e político-sindical dos seus associados, contribuindo para a sua maior consciencialização e realização humana;
Participar na elaboração das leis do trabalho e nos organismos de gestão participada pelos trabalhadores, nos termos estabelecidos por lei, e exigir dos poderes públicos o cumprimento de todas as normas ou adopção de todas as medias que lhe digam respeito;
Participar no controlo da execução dos planos económico-sociais.
Capítulo III
Dos Associados
Artigo 10.º
(Qualidade de Sócio)
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Podem inscrever-se como sócios do Sindicato todos os trabalhadores incluídos no âmbito pessoal e geográfico definido no artigo 1.º.
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Mantêm a qualidade de sócios os trabalhadores que deixem a sua actividade mas não passem a exercer outra não representada pelo SINTABA/AÇORES.
Artigo 11.º
(Pedido de Inscrição)
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O pedido de inscrição é dirigido ao Secretariado Executivo do Sindicato, em modelo próprio fornecido para o efeito e será acompanhado dos documentos comprovativos da situação sócio-profissional do trabalhador.
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O impresso de inscrição deverá constituir um questionário que permita a identificação completa do trabalhador, bem como a idade, residência, local de trabalho, categoria profissional exercida e a recolha de todos os dados respeitantes à sua situação familiar, económica e social.
Artigo 12.º
(Consequência da Inscrição)
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O pedido de inscrição implica para o trabalhador a aceitação expressa dos princípios do Sindicalismo Democrático e da Declaração de Princípios e Estatuto do Sindicato.
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Feita a inscrição, o trabalhador inscrito assume de pleno a qualidade de associado, com todos os direitos e deveres.
Artigo 13.º
(Recusa de Inscrição)
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O Secretariado Executivo poderá recusar o pedido de inscrição ou determinar o cancelamento de outra já efectuada se não for acompanhada da documentação exigida e tiver fundadas razões sobre a falsidade dos elementos prestados ou sobre a não conformidade do trabalhador aos princípios democráticos do Sindicato.
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Em caso de recusa ou cancelamento da inscrição, o Secretariado Executivo informará o trabalhador de quais os motivos, podendo este recorrer de tal decisão para o Conselho Geral.
Artigo 14.º
(Unicidade da Inscrição)
Nenhum trabalhador pode estar, sob pena de cancelamento ou recusa da sua inscrição, filiado em qualquer outro Sindicato.
Artigo 15.º
(Direitos dos Associados)
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São direitos dos associados:
Eleger e ser eleito para os Órgãos do Sindicato, nos termos dos presente Estatuto e do Regulamento Eleitoral;
Participar livremente em todas as actividades do Sindicato segundo os princípios e normas destes Estatutos;
Beneficiar de todos os serviços organizados pelo Sindicato na defesa dos seus interesses profissionais, económicos, sociais e culturais;
Beneficiar do Fundo de Greve nos termos definidos pelo Conselho Geral;
Beneficiar da protecção sindical e, nomeadamente dos Fundos de Solidariedade nos termos estabelecidos pelo Conselho Geral;
Ser informado regularmente de toda a actividade do Sindicato;
Recorrer para o Conselho Geral das decisões dos Órgãos Directivos que contrariem o presente Estatuto ou lesem algum dos seus direitos.
Artigo 16.º
(Deveres dos Associados)
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São deveres dos associados:
Cumprir o Estatuto e os Regulamentos do Sindicato;
Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Congresso e dos demais Órgãos do Sindicato quando tomadas nos termos deste Estatuto;
Participar nas actividades sindicais e desempenhar com zelo os cargos para que seja eleito;
Manter-se informado das actividades do Sindicato;
Divulgar e fortalecer, pela sua acção junto dos demais associados, os princípios do Sindicalismo Democrático;
Pagar mensalmente a quota ao Sindicato;
Comunicar pontualmente ao Sindicato todas as alterações ocorridas na sua situação pessoal ou sócio-profissional.
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Os Associados a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º ficam isentos do pagamento de quotas, salvo se passarem a exercer actividade remunerada abrangida pelo âmbito estatutário do SINTABA/AÇORES, caso em que, por essa actividade, pagarão a quota segundo o regime geral.
Artigo 17.º
(Perda de Qualidade de Associado)
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Perdem a qualidade de associados os sócios que:
Comuniquem ao Secretariado Executivo, com antecedência de 60 dias e por escrito, a vontade de se desvincular do Sindicato.
Deixem de pagar a quota por período superior a dois meses, salvo se por motivo justificado e aceite pelo Secretariado Executivo.
Tenham sido punidos com a pena de expulsão.
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No caso da alínea b) do número anterior, a perda de qualidade de associado opera-se pela notificação que para o efeito, o Secretariado Executivo deve fazer ao associado.
Artigo 18.º
(Readmissão)
Os associados podem ser readmitidos nas mesmas condições previstas para admissão, salvo no caso de expulsão em que o pedido terá de ser apreciado e votado favoravelmente pela maioria do Conselho Geral, sob proposta do Secretariado Executivo e ouvido o Conselho de Disciplina.
Capítulo IV
Da Organização Sindical
Artigo 19.º
(Enumeração dos Órgãos)
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São Órgãos do...
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