Estatutos N.º 3/2008 de 3 de Abril

ACRA - ASSOCIAÇÃO DOS CONSUMIDORES DA REGIÃO DOS AÇORES

Estatutos aprovados na assembleia geral de quinze de Janeiro de dois mil e oito, conforme acta número onze da mesma data.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Constituição, denominação e fins

É constituída a ACRA - ASSOCIAÇÃO DOS CONSUMIDORES DA REGIÃO AÇORES, pessoa colectiva de direito privado e de utilidade pública, sem fins lucrativos, independente dos poderes político, económico e religioso, que visa a defesa dos seus associados e dos consumidores em geral.

Artigo 2.º

Sede e duração

A ACRA, que terá duração indeterminada, tem a sua sede na Rua de São João, sem número, em Ponta Delgada, podendo, no entanto, ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral, bem como instalar delegações noutras localidades da Região dos Açores.

Artigo 3.º

Objecto

1 - A Associação tem por objecto principal a defesa dos direitos e legítimos interesses dos cidadãos consumidores, seus associados e dos consumidores em geral, devendo, designadamente, para o efeito:

  1. Estimular a organização dos cidadãos, de forma a desenvolver-se, por toda a Região, um movimento vivo e interveniente;

  2. Afirmar-se e acreditar-se como força social para o exercício dos direitos e prerrogativas dos consumidores consagradas na Constituição da República e na Lei de Defesa do Consumidor;

  3. Prevenir, difundir e zelar pela aplicação e respeito dos direitos e legítimos interesses dos cidadãos, reconhecidos na Constituição da República e na Lei;

  4. Fomentar a análise crítica e a discussão colectiva de assuntos de interesse social;

  5. Estudar todas as questões de interesse para o desenvolvimento da cidadania e procurar soluções para elas;

  6. Potenciar o diálogo permanente com as cooperativas, autarquias, sindicatos e outros movimentos de opinião que desenvolvam acções de autodefesa do consumidor;

  7. Representar e defender os direitos e legítimos interesses dos consumidores junto das autoridades e dos outros agentes económicos;

  8. Cooperar com entidades regionais, nacionais ou estrangeiras em tudo o que vise a promoção dos direitos e legítimos interesses dos consumidores, orientando a sua acção pelo princípio da independência;

  9. Exercer toda e qualquer actividade legalmente permitida que vise a promoção social, económica e cultural dos cidadãos e o bem-estar da população em geral;

  10. Promover a defesa dos direitos e legítimos interesses das famílias;

  11. Defender políticas de protecção ambiental promovendo os meios de consumo ambientalmente viáveis;

    2 - Para a prossecução dos seus objectivos a ACRA propõe-se:

  12. Organizar a realização de análises laboratoriais e ensaios comparativos de produtos para o melhor conhecimento da qualidade e características dos bens alimentares e/ou outros;

  13. Fomentar o agrupamento dos consumidores para a defesa dos interesses que lhes são próprios;

  14. Promover acções públicas de informação, sensibilização e formação dos consumidores, com a finalidade de os despertar e preparar para a defesa dos seus interesses;

  15. Solicitar esclarecimentos sobre a formação de preços de bens ou serviços, postos à disposição dos consumidores;

  16. Fazer estudos, elaborar pareceres e proceder ao seu tratamento e publicação, sempre que julgue conveniente;

  17. Denunciar as práticas abusivas e fraudulentas, bem como as condutas inadequadas que possam produzir enfermidades ou provocar danos e/ou acidentes;

  18. Criar e orientar ou participar na constituição de grupos técnicos que procedam ao levantamento de situações sócio-económicas e realizem estudos que permitam uma avaliação rigorosa das mesmas, com vista à fundamentação da informação a produzir;

  19. Prestar apoio jurídico aos consumidores em termos a definir pelo Secretariado Geral, criando, para o efeito, um Gabinete Jurídico e um serviço de atendimento;

  20. Elaborar e difundir adequada informação para facilitar as escolhas criteriosas dos cidadãos consumidores, através de uma publicação periódica;

  21. Promover encontros, debates, seminários e outras acções de divulgação e dinamização da actividade do movimento consumerista;

  22. Promover todo o tipo de reuniões para debate de matérias com interesse para os consumidores;

  23. Colaborar com as entidades, nacionais e/ou internacionais, que prossigam fins análogos ou que, pela sua natureza, apoiem as acções desenvolvidas pela ACRA, filiando-se, se necessário, em organizações congéneres;

  24. Privilegiar o diálogo com as entidades públicas e/ou privadas, assumindo o estatuto de parceiro social, visando a realização dos fins da Associação e, de forma especial, promover junto das mesmas o mais eficaz empenhamento na aplicação das normas legais vigentes em matéria de protecção do consumidor.

    CAPÍTULO II

    Dos associados

    Artigo 4.º

    Associados

    1 - Poderão ser membros desta Associação os indivíduos de qualquer sexo, maiores de dezoito anos, que estejam no pleno gozo dos seus direitos civis, gozem de bom nome e comunguem do espírito associativo que presidiu à fundação da ACRA e que norteia o movimento para a defesa do consumidor.

    2 - Apenas o cônjuge e os filhos menores do associado poderão beneficiar do seu estatuto.

    3 - A título excepcional e mediante aprovação pelo Secretariado Geral, os filhos dos sócios com idade compreendida entre os 18 e os 25 anos, se forem estudantes ou desempregados, querendo tornar-se sócios, o valor da respectiva quota poderá ser reduzido para metade, nos termos a definir no Regulamento Interno.

    4 - A admissão ou rejeição do candidato a sócio faz-se mediante proposta assinada pelo interessado e apresentada ao Secretariado Geral por dois associados que estejam na posse plena dos seus direitos associativos.

    5 - Da proposta para sócio devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

    Nome...

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