Estatutos - Alteração N.º 45/2007 de 30 de Março

EMPRESAS

Estatutos - Alteração n.º 45/2007 de 30 de Março de 2007

ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE SÃO ROQUE DO PICO

Certifico que a presente cópia composta por treze folhas, foi extraída da escritura lavrada de fls. 22 a fls. 22 verso e documento complementar do livro de notas para escrituras diversas n.º 31-E.

No dia 10 de Janeiro de 2007, perante mim, Lic.ª Maria do Céu Prieto da Rocha Peixoto Decq Mota, notária com Cartório sito na Rua da Conceição, 8, r/c, na cidade da Horta, compareceu como outorgante:

Rui Fernando de Simas Maciel, casado, natural da freguesia e concelho de São Roque do Pico e residente na Rua do Granel, 3, freguesia e concelho da Madalena que outorga, na qualidade de presidente da direcção, em representação da ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE SÃO ROQUE DO PICO, identificação de pessoa colectiva n.º 512017972, com sede na freguesia e concelho de São Roque do Pico.

Verifiquei a identidade do outorgante por conhecimento pessoal, a qualidade em que intervém e os poderes para este acto face a três actas das quais adiante se arquiva pública-forma.

E disse:

Que em reunião da assembleia geral da referida associação, realizada no dia 7 de Dezembro de 2006, foi deliberado por unanimidade dos presentes proceder à alteração total dos respectivos estatutos.

Assim, em execução desta deliberação, pela presente escritura procede à alteração total dos estatutos da ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE SÃO ROQUE DO PICO os quais, com a nova redacção, constam de um documento complementar, parte integrante desta escritura, elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do código do Notariado, cujo conteúdo o outorgante declara conhecer perfeitamente, pelo que dispensa a sua leitura.

Assim o outorgou.

Arquivo:

Pública-forma da acta da assembleia geral da associação atrás referida e anexo da mesma.

Pública-forma da acta da assembleia geral do dia 17 de Fevereiro de 2006 que elegeu os corpos sociais.

Pública-forma da acta n.º 9 da reunião da direcção que conferiu poderes de representação para este acto ao presidente da direcção.

Esta escritura foi lida e explicado o seu conteúdo em voz alta ao outorgante na sua presença.

Rui Fernando de Simas Maciel. - A Notária, Lic.ª Maria do Céu Prieto da Rocha Peixoto Decq Mota.

Estatutos

Artigo 1.º

Denominação e sede

1 - É fundada na Vila de São Roque do Pico, uma associação de carácter humanitário e solidariedade social, sem finalidade lucrativa, denominada ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE SÃO ROQUE DO PICO.

2 - A Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de São Roque do Pico, doravante designada por associação, fundada a 14 de Janeiro de 1948 e reorganizada a 31 de Julho de 1978, desenvolve a sua actividade em toda a ilha do Pico.

3 - A associação designa como lugar para funcionamento normal da administração principal a freguesia de São Roque do Pico onde manterá a sede social, que poderá ser alterada, mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria de ¾ dos associados com direito a voto, mas sempre no espaço físico da jurisdição concelhia.

4 - A associação poderá estabelecer delegações ou quaisquer outras formas de funcionamento, em descentralização administrativa, fora da sede social.

5 - No contexto operacional, poderão ser criadas secções destacadas, desde que legalmente autorizadas, sem que tal decisão constitua ou implique o estabelecimento de delegação de competências administrativas da associação.

Artigo 2.

Objecto social

A associação tem por objecto a criação e manutenção de um corpo de bombeiros voluntários, socorrer feridos e doentes e protecção, por qualquer outra forma, de vidas humanas e bens.

Artigo 3.º

Autonomia da associação

A associação escolhe livremente as suas áreas de actividade e prossegue autonomamente a sua acção.

Artigo 4.º

Âmbito e duração

A associação tem âmbito de ilha, não prossegue fins lucrativos, é por natureza e tradição apartidária e não confessional e durará por tempo indeterminado.

Artigo 5.º

Natureza e conceito

1 - A associação possui autonomia administrativa e financeira e património próprio, concretizando os seus fins através de financiamento próprio, de apoios do governo, de autarquias locais, de outras entidades públicas e privadas e de particulares, com quem poderá estabelecer acordos ou parcerias de colaboração.

2 - A associação pode encarregar-se, mediante acordos, da gestão de instalações e equipamentos pertencentes ao governo, às autarquias locais, a outras entidades públicas e privadas e a particulares.

3 - Os apoios do governo, das autarquias locais, de outras entidades públicas e privadas e de particulares não podem constituir limitações ao direito de livre actuação da associação.

Artigo 6.º

Regime jurídico

A associação rege-se pelos presentes estatutos, pelo regulamento interno aprovado e homologado, e pela legislação especial e geral em vigor.

Artigo 7.º

Insígnias

São insígnias da associação as instituídas em assembleia geral e que se compõem de bandeira, emblema e selo, cujos modelos constam de documento anexo aos presentes estatutos.

Artigo 8.º

Fins

A associação constitui um instrumento de cooperação, interligação, consulta, colaboração e apoio, prosseguindo entre outros os seguintes objectivos:

  1. Criar e manter um corpo de bombeiros;

  2. Socorrer feridos e doentes;

  3. Proteger, por qualquer meio, vidas e bens;

  4. Apoiar particulares e pessoas colectivas mediante a prestação de serviços;

  5. Proteger a saúde dos cidadãos e promover a sua educação e formação profissional e a sua protecção na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;

  6. Apoiar a família, prestar apoio à integração social e comunitário e dinamizar e tentar solucionar os problemas habitacionais das pessoas carenciadas;

  7. Proceder à construção de infra-estruturas que se enquadrem nos seus objectivos estatutários, ou que se destinem a apoiar actividades de âmbito cultural, desportivo ou recreativo;

  8. Prestar o especial dever de cooperação com os agentes de protecção civil;

  9. Sem prejuízo das estruturas de direcção, comando e chefia, possibilitar a articulação operacional do seu corpo de bombeiros, nos termos do sistema integrado de operações de protecção e socorro, através do desempenho de todas as tarefas e acções constantes da lei base da protecção civil;

  10. Desenvolver actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola bem como prestar serviços com o propósito de angariar fundos para financiamento dos fins atrás descritos.

    Artigo 9.º

    Atribuições

    Constituem atribuições normais da associação:

  11. Exercer os direitos e as funções que lhe sejam atribuídos por lei;

  12. Representar, desde que solicitada, os associados em todas as actuações de interesse geral;

  13. Elaborar o plano de actividades e respectivo orçamento;

  14. Elaborar e aprovar o seu relatório de contas;

  15. Desenvolver as adequadas iniciativas junto dos órgãos do governo, autarquias locais, entidades públicas e privadas e particulares, visando assegurar os fins comuns constantes dos estatutos;

  16. Executar as deliberações da assembleia geral;

  17. Garantir a funcionalidade de todos os meios e equipamentos de forma a possibilitar o integral cumprimento das missões que lhe forem incumbidas;

  18. Prestar apoio jurídico-administrativo e técnico, desde que no seu âmbito de intervenção, aos seus associados e nas valências que lhe são acometidas por lei;

  19. Fomentar o espírito de voluntariado junto das populações, com especial relevância para as escolas, garantindo a operacionalidade do seu corpo de bombeiros;

  20. Disponibilizar aos seus associados e voluntários informações atempadas e correctas relativamente ás matérias que são da sua competência e atribuição;

  21. Informar com rigor, quando solicitada pelos órgãos do governo, autarquias locais ou outras entidades, sobre as actividades em que está empenhada e que constam do seu plano de actividades;

  22. Mediar, conciliando, os conflitos na sua área de intervenção, quando estejam em causa questões relacionadas com actividades ou atitudes entre associados;

  23. Conceder títulos de associados honorários ou beneméritos da associação;

  24. Integrar sempre que solicitada grupos de trabalho com vista a aprofundar conhecimentos, desenvolver actividades ou incentivar atitudes que visem a criação e implementação de novas iniciativas;

  25. Aceitar legados, testamentos, doações ou dadivas que integrem o património da associação;

  26. Manter em actividade um conjunto de acções que visem a procura da melhoria dos interesses da população, sempre que isso se encontre estatutariamente correcto;

  27. Criar e manter sob a sua jurisdição centros de cultura e desporto, autorizando a sua filiação em organismos, institutos ou fundações. Ao CCD, poderá ser concedida a faculdade de possuir autonomia administrativa e financeira, mantendo sempre a associação sobre o Centro, o exercício do direito de tutela, coordenação e extinção deste, caso os pressupostos originários da sua criação deixem de ser cumpridos;

  28. Apresentação de candidaturas a programas regionais, nacionais ou de âmbito comunitário, desde que previstas na legislação em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT