Estatutos - Alteração N.º 49/2007 de 30 de Março

EMPRESAS

Estatutos - Alteração n.º 49/2007 de 30 de Março de 2007

GRUPO FOLCLÓRICO DA CASA DO POVO DE FETEIRAS

CAPÍTULO I

Da denominação, natureza, fins e sede

Artigo 1.º

A associação GRUPO FOLCLÓRICO DA CASA DO POVO DE FETEIRAS, reforma pelos presentes estatutos os constantes da escritura pública, celebrada em 2 de Junho de 2003.

Artigo 2.º

A associação mantém:

1 - A denominação de Grupo Folclórico da Casa do Povo de Feteiras - Associação Cultural.

2 - A anterior sede social, provisoriamente, na Rua Nova, 5, freguesia de Feteiras, concelho de Ponta Delgada, sem embargo de vir a ser estabelecida noutro local ou em edifício próprio.

Artigo 3.º

1 - O Grupo Folclórico da Casa do Povo de Feteiras tem por fim as actividades sócio-culturais e cumpre a sua finalidade primeira estimulando a cultura musical, e em especial preservando o folclore micaelense, procedendo á recolha, estudo, defesa e divulgação do mesmo.

2 - A sua duração é ilimitada e rege-se, com absoluta autonomia, pelos presentes estatutos.

3 - São interditas à associação, actividades de carácter político-partidário ou religioso.

4 - Para a prossecução e realização dos seus fins, a associação poderá adquirir, alugar ou arrendar todos os bens e equipamentos ou material necessário para o desenvolvimento das suas actividades.

CAPÍTULO II

Dos sócios

SECÇÃO I

Da constituição e número

Artigo 4.º

1 - O Grupo Folclórico da Casa do Povo de Feteiras é constituído por todas as pessoas singulares que tenham bom comportamento moral e civil e pessoas colectivas legalmente constituídas que adquiram a qualidade de seus sócios.

2 - Todo o processo com vista à inscrição como sócio, encontra-se regulado no regulamento interno da associação, nomeadamente a proposta de admissão, o prazo, publicidade, deliberação, eventuais impugnações e recursos.

Artigo 5.º

O número de sócios é, em princípio, ilimitado, podendo a assembleia geral fixar o seu limite quando julgar conveniente.

SECÇÃO II

Categorias

Artigo 6.º

Os sócios distribuem-se pelas categorias seguintes:

  1. Sócios efectivos;

  2. Sócios de mérito;

  3. Sócios honorários.

    Artigo 7.º

    1 - Consideram-se sócios efectivos as pessoas singulares ou colectivas que tomando parte efectiva nas actividades da associação, contribuam para a prossecução dos fins da associação, mediante o pagamento de uma quota cujo montante e periodicidade se encontra fixado no regulamento interno da associação.

    2 - Tratando-se de menor o pedido de admissão deve ser assinado por qualquer dos pais que tomará a responsabilidade pelo pagamento das quotas até o sócio atingir a maioridade.

    Artigo 8.º

    Consideram-se sócios de mérito os que, pertencendo à categoria de efectivos, mereçam esta distinção por relevantes ofertas ou serviços prestados ao Grupo Folclórico.

    Artigo 9.º

    Consideram-se sócios honorários os indivíduos ou entidades estranhas, nacionais ou estrangeiros, que tenham praticado, em benefício do Grupo Folclórico, actos notáveis e dignos de maior relevo e gratidão.

    SECÇÃO III

    Dos direitos e deveres dos sócios

    Artigo 10.º

    Direitos

    1 - Os sócios da categoria efectivos têm direito a:

  4. Frequentar a sede social e participar nas actividades do Grupo Folclórico de acordo com o regulamento interno;

  5. Participar nas reuniões da assembleia geral, discutindo e votando todos os assuntos que aí forem tratados;

  6. Propor a admissão de novos sócios efectivos;

  7. Serem votados para um cargo social desde que tenham mais de seis meses de inscrição como sócio efectivo;

  8. Requerer a convocação das assembleias gerais extraordinárias;

  9. Examinar os relatórios da direcção, livros e outros documentos de gerência, dentro dos dez dias anteriores à sua apresentação em assembleia geral;

  10. Reclamar perante a direcção de todos os actos que considerem contrários à lei, estatutos e regulamentos, com recurso para a assembleia geral;

  11. Recorrer para Tribunal competente das resoluções da assembleia geral contrárias à lei e aos estatutos;

    í) Requerer, por escrito, certidão de qualquer acta, mediante pagamento da quantia fixada no regulamento interno.

    2 - Os direitos estabelecidos neste artigo só poderão ser invocados pelos sócios no pleno gozo dos seus direitos, isto é, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas, nada devendo ao cofre associativo por outro motivo, e não estejam a cumprir qualquer penalidade nos termos destes estatutos e do regulamento interno.

    Artigo 11.º

    Deveres

    Os sócios da categoria efectivos estão sujeitos aos deveres gerais seguintes:

  12. Pugnar pelo engrandecimento do Grupo Folclórico e zelar pelo cumprimento das disposições estatutárias e regulamentares e acatar as decisões e instruções dos corpos dirigentes;

  13. Observar e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares;

  14. Satisfazer pontualmente as suas quotas;

  15. Não prestar quaisquer declarações públicas sobre assuntos relativos ao Grupo Folclórico ou aos cargos em que estejam investidos, sem prévia autorização do presidente do corpo dirigente a que pertençam;

  16. Tomar parte nas sessões da assembleia geral e reuniões para que sejam convocados, usando o direito de voto;

  17. Aceitar a eleição, quando elegíveis, ou nomeação para qualquer cargo, salvo por motivos ponderosos, e desempenha-los com a maior dedicação e assiduidade;

  18. Participar nos grupos para que sejam aprovados, comparecendo com regularidade aos ensaios e outras actividades que forem determinadas pela direcção;

  19. Não cessar a actividade nos cargos sociais sem prévia participação fundamentada e por escrito ao presidente da mesa da assembleia geral;

  20. Colaborar em todas as festas, recepções, homenagens, espectáculos e outras realizações que o Grupo Folclórico promova ou em que participe;

  21. Comunicar por escrito à direcção o local de cobrança das quotas e qualquer situação que altere os seus elementos de identificação, designadamente a mudança de residência.

    CAPÍTULO III

    Da disciplina

    SECÇÃO I

    Das sanções

    Artigo 12.º

    Constitui infracção disciplinar, punível com as sanções estabelecidas nos artigos seguintes, a violação, ainda que meramente culposa, dos deveres consignados no artigo 11.º.

    Artigo 13.º

    As penalidades aos sócios pelas faltas que porventura cometam são:

  22. Advertência;

  23. Repreensão por escrito;

  24. Suspensão de um a trinta dias;

  25. Suspensão superior a trinta dias;

  26. Expulsão.

    Artigo 14.º

    1 - As penalidades constantes das alíneas de a) a c) inclusive, do artigo anterior são da competência da direcção e todas da assembleia geral.

    2 - Todas as penas serão registadas na ficha do sócio, mas nenhuma das penas previstas neste artigo produzirá efeitos sem que tenha sido comunicada ao sócio, por escrito.

    Artigo 15.º

    As sanções de suspensão e de expulsão serão sempre precedidas de processo disciplinar com audiência obrigatória do associado.

    Artigo 16.º

    Da sanção de expulsão cabe recurso, nos termos da lei, para Tribunal do foro da Comarca de Ponta Delgada, com exclusão de qualquer outro.

    Artigo 17.º

    Será objecto do regulamento interno da associação todas as questões de âmbito disciplinar não previstas neste estatuto.

    SECÇÃO II

    Das recompensas

    Artigo 18.º

    Para sócios efectivos que se distingam por relevantes ofertas ou serviços, invulgar...

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