Estatutos - Alteração N.º 884/2006 de 31 de Agosto
EMPRESAS
Estatutos - Alteração n.º 884/2006 de 31 de Agosto de 2006
FEDERAÇÃO DE BANDAS FILARMÓNICAS DOS AÇORES
Certifico que a presente cópia composta por dez folhas, foi extraída da escritura lavrada de fls. 139 a fls. 139 verso e documento complementar do livro de notas para escrituras diversas n.º 18-E.
No dia 19 de Maio de 2006, perante mim, Lic. Maria do Céu Prieto da Rocha Peixoto Decq Mota, notária com Cartório sito na Rua da Conceição, 8, r/c, na cidade da Horta, compareceram:
António Carlos Soares Maciel, casado, natural e residente na freguesia de São Mateus, concelho da Madalena; Manuel Herberto da Silveira Ferreira, casado, natural da freguesia de Calheta de Nesquim, concelho de Lajes do Pico e na mesma residente; e Paulo César de Simas Maciel, solteiro, maior, natural da freguesia e concelho da Madalena e residente na freguesia e concelho de São Roque do Pico os quais outorgam, na qualidade de membros da direcção, respectivamente, presidente, secretário e tesoureiro, em representação da associação denominada FEDERAÇÃO DE BANDAS FILARMÓNICAS DAS ILHAS DO OCIDENTE, identificação de pessoa colectiva n.º 512052050, com sede na freguesia e concelho de Velas.
Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição os bilhetes de identidade n.º s 6676374 de 26 de Maio de 2003, 154857 de 12 de Julho de 2001 e 10347359 de 11 de Janeiro de 2002 emitidos em Angra do Heroísmo e a qualidade e poderes face a duas actas adiante arquivadas.
E disseram:
Que, em reunião de assembleia geral da referida associação, realizada no dia 4 de Dezembro de 2004, foi deliberado por maioria superior a ¾ dos associados presentes proceder à alteração parcial dos estatutos da associação, que passa a denominar-se FEDERAÇÃO DE BANDAS FILARMÓNICAS DOS AÇORES.
Que, em execução dessa deliberação, pela presente escritura procedem à alteração parcial dos estatutos os quais, com a nova redacção, constam de um documento complementar, parte integrante desta escritura, elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do código do Notariado, cujo conteúdo os outorgantes declaram conhecer perfeitamente, pelo que dispensam a sua leitura.
Assim o outorgaram.
Arquivo: O referido documento complementar.
Pública forma da acta n.º 6 da assembleia geral atrás mencionada.
Pública forma da acta de tomada de posse dos membros da direcção atrás indicados.
Exibiram: Certificado de admissibilidade da denominação adoptada emitido pelo registo nacional de pessoas colectivas no dia 22 de Fevereiro deste ano.
Esta escritura foi lida e explicado o seu conteúdo em voz alta na presença simultânea dos outorgantes.
António Carlos Soares Maciel - Manuel Herberto da Silveira Ferreira - Paulo César de Simas Maciel. - A Notária, Lic. Maria do Céu Prieto da Rocha Peixoto Decq Mota.
CAPÍTULO I
Da constituição, denominação, sede, objecto e fins
Artigo 1.º
Constituição e denominação
1 - É constituída e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável, uma associação sob a denominação de FEDERAÇÃO DE BANDAS FILARMÓNICAS DOS AÇORES.
2 - A duração da federação será por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
Sede
1 - A Federação de Bandas Filarmónicas dos Açores, tem a sua sede na freguesia e concelho de Velas, Região Autónoma dos Açores.
2 - A federação terá delegações nas ilhas com mais de três bandas federadas.
3 - A sede social poderá ser alterada por deliberação da assembleia geral.
Artigo 3.º
Objecto
1 - A Federação de Bandas Filarmónicas dos Açores, tem por objecto preservar, incentivar e divulgar os patrimónios culturais e artísticos no sector da música filarmónica.
2 - Na prossecução deste seu objecto a Federação de Bandas Filarmónicas dos Açores poderá:
-
Entrar cm contacto e filiar-se em instituições e organizações de carácter nacional e internacional, com vista à cooperação e intercâmbios;
-
Criar e organizar manifestações de âmbito científico e cultural;
-
Cooperar com o estado e outras entidades, na definição e expansão de uma política nacional e apoio às actividades desenvolvidas pelas filarmónicas;
-
Apresentar e coordenar projectos que visem o desenvolvimento e melhoramento e engrandecimento das bandas/filarmónicas e escolas de música, quer a nível nacional, quer internacional.
3 - A assembleia geral poderá deliberar que a federação desenvolva outras actividades para além das previstas, nas contidas no seu objecto.
Artigo 4.º
Fins
São ainda considerados fins da Federação de Bandas Filarmónicas dos Açores, a participação no desenvolvimento, da actividade musical, através da aplicação dos princípios do associativismo.
CAPÍTULO II
Dos membros
Artigo 5.º
Dos membros
1 - Podem ser membros da Federação de Bandas Filarmónicas dos Açores, as pessoas colectivas, como tal reconhecidas para os efeitos legais e cujo objecto prossiga o desenvolvimento musical e contribuam para a actividade da federação desde que declarem formalmente querer associar-se.
2 - A admissão dos associados é da competência da direcção, sob proposta das delegações de Ilha, onde as houver. Do indeferimento do pedido de admissão, cabo recurso para a próxima assembleia geral que se realize após a referida decisão, por iniciativa do interessado ou de pelo menos, três associados.
Artigo 6.º
Direitos e deveres
São direitos dos membros:
-
Receber um exemplar dos estatutos;
-
Receber o diploma de associado;
-
Assistir, tomar parte, votar e convocar a assembleia geral;
-
Propor listas para a eleição dos corpos gerentes/órgão sociais;
-
Propor à assembleia geral todas as medidas julgadas úteis ao prestígio e à valorização do associativismo filarmónica.
2 -...
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