Estatutos N.º 529/2006 de 13 de Abril

EMPRESAS

Estatutos n.º 529/2006 de 13 de Abril de 2006

GRUPO DESPORTIVO DAS FONTINHAS

Anabela da Costa Gil de Morais Sarmento, Notária com Cartório, sito na Rua de Santo Espírito, 20 e 22, freguesia de Sé, cidade e município de Angra do Heroísmo, certifico narrativamente, para efeitos de publicidade, que por escritura celebrada no dia 27 do mês de Janeiro de 2006, lavrada de fls. 50 a fls. 63 verso, do livro de notas para escrituras diversas n.º 20-A, do mencionado Cartório, foi constituída uma associação, sem fins lucrativos, com a denominação de GRUPO DESPORTIVO DAS FONTINHAS, com sede na Estrada Municipal, Edifício da Casa do Povo, freguesia de Fontinhas, concelho de Praia da Vitória, que reger-se-á pelos estatutos que se seguem:

CAPÍTULO I

Natureza e fins

Secção I

Caracterização

Artigo 1.º

Natureza

O GRUPO DESPORTIVO DAS FONTINHAS, é uma associação desportiva, adiante designada por clube, constituída por tempo indeterminado, e rege-se pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.

Artigo 2.º

Sede

O clube tem a sua sede na Estrada Municipal, Edifício da Casa do Povo, freguesia de Fontinhas, concelho de Praia da Vitória, ilha Terceira.

Secção II

Finalidades

Artigo 3.º

Finalidades em geral

O clube tem como objecto a promoção da prática de todas as modalidades desportivas, bem como de actividades culturais e recreativas e de lazer, participando e promovendo os eventos àquelas ligados, para o efeito, podendo fomentar e desenvolver relações de cooperação com outras entidades públicas ou privadas com vista à promoção das suas actividades.

Artigo 4.º

Cooperação com outras entidades

O clube pode celebrar acordos ou contratos de cooperação com serviços públicos, autarquias, instituições particulares de solidariedade social e outras entidades privadas.

CAPÍTULO II

Associados

Secção I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Categorias de associados

1 - O clube tem as seguintes categorias de associados: fundadores, contribuintes e beneméritos.

2 - São fundadores os associados que tiverem procedido à fundação do clube.

3 - São contribuintes os associados que concorrerem com as quotas estabelecidas pelo clube.

4 - São beneméritos os associados que pela assembleia geral sejam considerados dignos de tal titulo pelos serviços que tiverem prestado ou pelos donativos que tiverem entregue ao clube.

Artigo 6.º

Admissão

1 - A admissão ou readmissão dos associados contribuintes depende de requerimento dos interessados e de decisão da direcção, da qual cabe recurso para a assembleia geral.

2 - O cancelamento da inscrição é feito a pedido do interessado, ou oficiosamente, se o associado tiver quotas em dívida, por período superior a dois anos.

Secção II

Direitos e deveres

Artigo 7.º

Direitos dos associados

1 - São direitos dos associados:

  1. Participar e votar nas reuniões da assembleia geral;

  2. Requerer a convocação da assembleia geral de acordo com o estipulado no artigo 19.º dos presentes estatutos;

  3. Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

  4. Examinar as contas, orçamentos, livros, de contabilidade e respectivos documentos, nos quinze dias anteriores à reunião da assembleia geral convocada para a sua apreciação;

  5. Frequentar ou utilizar as instalações do clube e participar nas respectivas actividades, nas condições estabelecidas pela direcção;

  6. Propor à direcção acções e iniciativas conducentes à realização dos objectivos do clube;

  7. Levar ao conhecimento do presidente da assembleia geral, qualquer resolução ou acto da direcção que se lhes afigure contrário aos interesses do clube, ao disposto nestes estatutos, ou na legislação aplicável;

  8. Levar ao conhecimento do presidente da direcção actos praticados pelos associados, que sejam passíveis de sanção disciplinar;

  9. Recorrer para a assembleia geral dos actos praticados pela direcção sempre que se julgue lesado;

  10. Usufruir dos benefícios proporcionados pelo clube, nos termos da lei, dos presentes estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações dos órgãos sociais.

    2 - A utilização de determinadas regalias concedidas pelo clube pode ser condicionada a pagamento de taxas, em termos a estabelecer pela direcção.

    Artigo 8.º

    Deveres dos associados

    São deveres dos associados:

  11. Contribuir, quanto esteja ao seu alcance, para a prosperidade e engrandecimento do clube;

  12. Pagar pontualmente as quotas fixadas pela assembleia geral;

  13. Respeitar os presentes estatutos e demais regulamentos do clube;

  14. Comparecer nas reuniões para que forem convocados;

  15. Tratar com correcção e urbanidade os restantes associados, bem como os membros dos corpos gerentes;

  16. Exercer com zelo os cargos para que forem eleitos, salvo nos casos em que é admitida escusa, nos termos do artigo 14.º dos presentes estatutos;

  17. Reparar todos os prejuízos que causar ao clube;

  18. Não praticar actos lesivos dos interesses do clube.

    CAPÍTULO III

    Administração e funcionamento

    Secção I

    Disposições gerais

    Artigo 9.º

    Órgãos

    1 - São órgãos do clube a assembleia geral, a direcção, e o conselho fiscal.

    2 - Os membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal são eleitos pelos associados.

    Artigo 10.º

    Distribuição de cargos

    1 - Em cada órgão os membros eleitos distribuem entre si os respectivos cargos.

    2 - É permitida a redistribuição de cargos dentro de cada órgão.

    3 - A distribuição ou redistribuição de cargos são comunicáveis aos associados, por meio de aviso afixado na sede, imediatamente após a reunião em que tal tenha sido deliberado.

    Artigo 11.º

    Funcionamento dos órgãos

    1 - As deliberações da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal são tomadas pela maioria dos seus membros, salvo no caso de empate, em que cabe ao presidente voto de qualidade.

    2 - Na falta ou impedimento temporário de qualquer membro dos órgãos sociais são as suas funções asseguradas pelo membro do mesmo órgão, que se lhe seguir pela ordem de composição indicada nestes estatutos.

    Artigo 12.º

    Mandato

    A duração do mandato resultante de eleição efectuada para a totalidade dos órgãos dos membros da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal é de um ano.

    Artigo 13.º

    Exercício

    1 - Os órgãos sociais eleitos tomam posse dos respectivos cargos durante o mês de Julho de cada ano e daquela é lavrado auto em livro próprio, considerando-se desde essa altura em exercício.

    2 - A posse é conferida pelo presidente da assembleia geral.

    3 - No acto de posse são transferidos todos os bens e valores respectivos, por meio de inventário, que deve ser assinado pelos membros cessantes e empossados, e no qual se discriminam as importâncias e valores em caixa e em depósito.

    4 - Os órgãos sociais cessantes continuam em exercício até à posse dos eleitos.

    5 - É gratuito o exercício dos cargos sociais, sem prejuízo do direito à compensação das despesas dele resultantes.

    Artigo 14.º

    Escusa

    Podem escusar-se de assumir os cargos para que forem eleitos mediante pedido, por escrito, dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, os associados que:

  19. Tiverem exercido qualquer cargo directivo anterior;

  20. Se acharem impossibilitados do desempenho do cargo.

    Artigo 15.º

    Renúncia

    Os membros dos órgãos sociais em exercício que pretendam ser dispensados das suas funções devem comunicar por escrito a sua renúncia, fundamentada, ao presidente da mesa da assembleia geral ou a quem o substitua.

    Artigo 16.º

    Perda de mandato

    A assembleia geral poderá deliberar a perda de mandato de qualquer membro dos órgãos sociais que, directamente ou por interposta pessoa, negoceie com a associação.

    Secção II

    Assembleia geral

    Artigo...

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