Estatutos N.º 1246/2005 de 31 de Agosto

EMPRESAS

Estatutos n.º 1246/2005 de 31 de Agosto de 2005

INSTITUTO MARGARIDA DE CHAVES

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, âmbito de acção e fins

Artigo 1.º

1 - Por serem complementares os seus objectivos, a Cozinha Económica Micaelense, fundada por alguns benfeitores desta ilha, o Asilo Nocturno de Ponta Delgada e a Fundação Rouparia Lima Fernandes, estes criados em cumprimento de disposições testamentárias respectivamente das Beneméritas D. Margarida de Chaves e D. Isabel de Lima Fernandes, incorporam-se agora numa só Instituição com a denominação de INSTITUITO MARGARIDA DE CHAVES de que passam a ser secções, mantendo cada uma respectiva designação tradicional.

2 - O Instituto Margarida de Chaves, que é uma associação particular de solidariedade social com sede na Rua Margarida de Chaves, desta cidade de Ponta Delgada, tem por fim primordial a protecção aos cidadãos em situação de manifesta falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho e visará sempre a promoção social.

3 - O Instituto Margarida de Chaves, tal como sucedeu com a Cozinha Económica Micaelense, adapta para seu patrono o Senhor Santo Cristo dos Milagres.

Artigo 2.º

O Instituto Margarida de Chaves, com pleno respeito pelas atribuições que vinham sendo exercidas por cada uma das 3 Instituições que ora se fundem e consoante as suas disponibilidades financeiras, somente abrangerá quem realmente se integre nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior e terá as seguintes finalidades:

  1. Preparar e distribuir, na sede ou fora dela, modestas refeições diárias;

  2. Dar abrigo nocturno a quem dele se mostre carecido; e

  3. Fornecer roupas e calçado aos beneficiários abrangidos pelas alíneas a) e b) conforme as precárias condições destes, abastecer convenientemente de roupas e de agasalhos as suas instalações e, no caso de se registarem sobras, distribui-las com equidade por outras instituições existentes na ilha de São Miguel.

    Artigo 3.º

    1 - Para a realização dos seus objectivos o Instituto Margarida de Chaves, tendo em maior apreço a vontade ou intenção dos correspondentes fundadores, testadores ou doadores, consigna os bens e rendimentos actuais das 3 Instituições referidas no artigo 1.º, respectivamente às finalidades constantes das alíneas do artigo anterior pela ordem por quem vêm mencionadas.

    2 - Os aludidos bens e rendimentos, segundo as Instituições a que pertenciam, deverão constar de relação discriminada anexa aos presentes estatutos, considerando-se, assim, como deles fazendo parte integrante.

    Artigo 4.º

    O mesmo Instituto, com observância das disposições estatuárias e de legislação aplicável, prosseguirá autonomamente a sua acção e estabelecerá livremente a organização e funcionamento dos sectores da sua actividade interna.

    Artigo 5.º

    1 - Os serviços prestados pela Instituição são gratuitos ou remunerados em regime de porcionismo segundo a situação económico-financeira dos utentes apurada em inquérito a que, sempre e para cada caso, se deverá proceder.

    2 - As tabelas de compartição dos utentes serão elaborados em conformidade com as normas legais aplicáveis e, quando julgado conveniente ou necessário, mediante acordos de cooperação que venham a ser celebrados com os serviços oficiais competentes.

    3 - O número de usuários será ilimitado pela direcção de modo que, consoante as possibilidades financeiras da associação, se lhes possa proporcionar um aceitável ambiente de conforto e de bem-estar.

    CAPÍTULO II

    Dos associados

    Artigo 6.º

    Os associados podem ser:

  4. Pessoas singulares desde que de maioridade; e

  5. Pessoas colectivas.

    Artigo 7.º

    São duas as categorias de associados:

    1 - Honorários: os que, pelo seus serviços ou donativos, a assembleia geral reconheça terem dado contributo marcadamente relevante à Instituição.

    2 - Efectivos: os que contribuem para a realização dos fins institucionais por meio de quotas, donativos ou serviços.

    Artigo 8.º

    A qualidade de sócio prova-se mediante a inscrição em livro próprio que a associação obrigatoriamente destinará para o efeito e que deverá manter sempre actualizado.

    Artigo 9.º

    São direitos do associado:

  6. Participar nas reuniões da assembleia geral;

  7. Eleger e ser eleito para os cargos que constituem os órgãos da associação;

  8. Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária nos termos do n.º 3 do artigo 29.º;

  9. Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos da instituição desde que o requeira por escrito, com a antecedência mínima de 15 dias, e se verifique ou reconheça interesse pessoal, directo e legítimo.

    Artigo 10.º

    São deveres do associado:

  10. Liquidar, sendo sócio efectivo, com pontualidade, o montante de suas quotas;

  11. Comparecer às reuniões da assembleia geral;

  12. Observar às disposições estatuárias, os regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes; e

  13. Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que for eleito.

    Artigo 11.º

    1 - A violação dos deveres estabelecidos no artigo 10.º sujeita o associado a sanções que, conforme a gravidade, poderão variar entre a advertência, a suspensão de direitos e a demissão.

    2 - As penas de suspensão de direitos, que não desobriga do pagamento da quota, e de demissão só serão aplicadas após audiência obrigatória do associado.

    3 - A aplicação das duas primeiras sanções indicadas no n.º 1 deste artigo é da competência da direcção que, por sua vez e quando caso disso, proporá à assembleia geral, a quem exclusivamente cumpre, a pena de demissão.

    4 - Será demitido o associado que por actos dolosos e por forma inequívoca tenha prejudicado moral ou materialmente a associação.

    Artigo 12.º

    1 - Só podem exercer os direitos referidos no artigo 9.º os associados efectivos que tiverem em dia o pagamento de suas quotas.

    2 - Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante processo judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício de funções ou removidos dos cargos que desempenham.

    Artigo 13.º

    A qualidade de associado não é transmissível, quer por actos entre vivos, quer por sucessão.

    Artigo 14.º

    Perde a qualidade de associado:

  14. O que voluntariamente o desejar;

  15. O que, após notificação da Direcção, deixe de pagar a sua quota em atraso no prazo indicado naquela notificação; e

  16. O que for demitido.

    Artigo 15.º

    O associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.

    CAPÍTULO III

    Dos corpos gerentes

    Secção I

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