Estatutos - Alteração N.º 515/2005 de 15 de Abril
EMPRESAS
Estatutos - Alteração n.º 515/2005 de 15 de Abril de 2005
COOPERATIVA AGRÍCOLA DE SANTO ANTÃO, CRL
Conservatória do Registo Comercial de Vila Franca do Campo. Matrícula n.º 2; identificação de pessoa colectiva n.º 512018561; inscrição n.º 8; número e data da apresentação, 2/ 16 de Março de 2005.
Joana Isabel do Couto Duarte da Costa, conservadora da Conservatória do Registo Comercial de Vila Franca do Campo:
Certifica que foram alterados os estatutos da cooperativa em epígrafe e aditados os artigos 40.º, 41.º e 42.º, ficando com a seguinte redacção:
ALTERAÇÃO TOTAL
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Constituição
A Cooperativa Agrícola de Santo Antão, Cooperativa de Responsabilidade, Lda., será regida pela Lei n.º 51/96 de 7 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 335/99 de 20 de Agosto, pela demais legislação aplicável e pelos presentes estatutos.
Artigo 2.º
Sede, duração e âmbito
1 - A cooperativa que foi constituída por tempo indeterminado, tem sede e domicílio na Rua Cooperativa de Santo Antão, 7, da freguesia de Ponta Garça do concelho de Vila Franca do Campo, e a sua área social é definida e limitada à ilha de São Miguel.
2 - A assembleia geral pode deliberar a deslocação da sede, mas a deslocação para localidade pertencente a área de conservatória diferente daquela em que estiver registada a constituição da cooperativa só poderá ser efectuada mediante alteração dos estatutos.
3 - A assembleia geral ou a direcção podem deliberar a abertura de filiais ou delegações em qualquer localidade.
Artigo 3.º
Objecto e fins
1 - A cooperativa tem como objecto principal da sua actividade, designadamente:
-
A produção, transformação, conservação, comercialização, distribuição, transporte e venda de bens e produtos da sua própria exploração ou das explorações dos seus membros;
-
A aquisição, produção, preparação e acondicionamento de animais, factores de produção, nomeadamente máquinas, ferramentas, utensílios, rações, alimentos, fertilizantes, pesticidas ou outros produtos necessários ou convenientes à sua exploração ou às explorações dos seus membros;
-
A instalação e a prestação de serviços, de índole organizacional, económica, técnica, tecnológica e administrativa das referidas explorações e a colocação e distribuição dos bens e produtos provenientes das mesmas;
-
O seguro mútuo agrícola ou pecuário;
-
A venda e transformação do leite e seus derivados, da carne e de todos e quaisquer produtos produzidos pelas explorações agro-pecuárias suas ou dos seus associados, necessários ao consumo público dentro e fora da sua área social.
2 - A cooperativa tem como fins a satisfação das necessidades económicas e sociais dos seus membros, através da solidariedade e cooperação, podendo para o efeito, nomeadamente:
-
Adquirir a propriedade ou outros direitos que assegurem o uso e a fruição de prédios destinados à exploração agrícola, à instalação de unidades fabris, à armazenagem, à conservação ou a actividades auxiliares ou complementares;
-
Utilizar e permitir a utilização, no todo ou em parte, dos edifícios, das instalações, dos equipamentos ou dos serviços de ou por cooperativas, em espírito de entreajuda e complemento de meios e operações;
-
Ajustar com quaisquer pessoas jurídicas ou colectivas, contratos, acordos ou convenções;
-
Filiar-se em cooperativas, nomeadamente de grau superior e ainda participar em associações e formas societárias, nos termos legalmente permitidos;
-
Contrair empréstimos e realizar todas as demais operações financeiras;
-
Realizar operações com terceiros, mantendo a prioridade para os seus cooperadores.
3 - A cooperativa pode desenvolver actividades secundárias de interesse social, designadamente mantendo serviços que se mostrem necessários à comunidade em que se insere ou aos seus membros e famílias, como seja a criação de gabinete de apoio à contabilidade agrícola ou outros, pelas quais poderá ser remunerada de acordo com os custos da respectiva estrutura e funcionamento.
4 - Em função do disposto nos números anteriores a cooperativa pertence ao ramo agrícola do sector cooperativo.
Artigo 4.º
Organização e funcionamento
Por abranger mais do que uma área específica de actividade, a cooperativa poderá funcionar por secções, cuja organização e funcionamento constarão de regulamento próprio a ser aprovado por deliberação da assembleia geral.
Artigo 5.º
Secções
1 - A criação e extinção de secções é da competência da assembleia geral sob proposta da direcção.
2 - Nas secções haverá assembleias sectoriais que, para além da possibilidade de elegerem delegados à assembleia geral da cooperativa, deverão pronunciar-se sobre as actividades, contas e rentabilidade de cada uma das secções tomando conhecimento, discutindo e votando o respectivo relatório e contas a apresentar à assembleia geral.
3 - Sem prejuízo da pessoa jurídica em que se integram, as secções funcionarão de acordo com o regulamento próprio, mantendo uma organização contabilística que evidencie os seus resultados a actividades.
4 - No caso de serem constituídas secções, as mesmas far-se-ão representar na assembleia geral através de delegados, nos termos dos respectivos regulamentos e na proporção económica e social que tiverem no interior da cooperativa
CAPÍTULO II
Do capital
Artigo 6.º
Capital social
1 - O capital da cooperativa, variável e ilimitado, é de montante mínimo de 6000 (seis mil) euros, actualmente de 533.720 euros.
-
O capital social é representado por títulos de 5 (cinco) euros ou de um seu múltiplo cada.
Artigo 7.º
Entrada mínima de cada cooperador e jóia
1 - A entrada mínima de cada cooperador é de 20 títulos de capital.
2 - Por deliberação da direcção podem ser exigidas importâncias a título de jóia de admissão de cooperado, cujo montante não poderá ser superior a um décimo de capital social realizado da cooperativa no exercício social anterior ao pedido de admissão.
Artigo 8.º
Realização dos títulos subscritos
1 - No momento da admissão o cooperador deverá realizar em dinheiro 50% (cinquenta por cento) do valor dos títulos que subscrever.
2 - O pagamento da parte ainda não realizada de cada título será feito em dinheiro e em prestações semestrais de dez euros.
3 - Por deliberação da direcção devidamente fundamentada, o capital subscrito poderá ser realizado por bens ou direitos cedidos ou entregues pelo cooperador ou por trabalho ou serviços pelo mesmo prestados à cooperativa
Artigo 9.º
Transmissibilidade dos títulos de capital
1 - Os títulos de capital são transmissíveis “ inter-vivos “, apenas mediante autorização da direcção.
2 - Em caso de morte de algum cooperador, a direcção não pode opor-se à transmissibilidade dos respectivos títulos, desde que o herdeiro ou legatário faça prova de que os títulos de capital realizados pelo «de cujus» lhe pertencem em exclusivo e de que reúne as condições para ser cooperador.
3 - Se o herdeiro ou legatário não reunir as condições exigidas nestes estatutos para ser cooperador, a cooperativa procederá ao reembolso dos títulos de capital nos termos do n.º 2 do artigo 14.º.
CAPÍTULO III
Dos cooperadores
Artigo 10.º
Quem pode ser sócio
1 - Podem ser admitidos como membros da cooperativa as pessoas individuais ou colectivas que preencham simultaneamente, os seguintes requisitos:
-
-
Tenham subscrito e pago pela forma e prazos previstos nestes estatutos os títulos de capital e a jóia que lhes seja exigível;
-
Exerçam directa ou indirectamente, a título principal ou secundário, qualquer actividade agrícola ou agro-pecuária;
-
Tenham declarado por escrito a sua adesão aos presentes estatutos e aos regulamentos internos;
-
Não sejam titulares de interesses directos ou indirectos em nome próprio ou por interposta pessoa, susceptíveis de afectar as actividades da cooperativa.
2 - O exercício dos direitos sociais estabelecidos no n.º 1 do artigo 12.º destes estatutos fica limitado aos cooperadores relativamente aos quais se verifique preencherem os requisitos do n.º 2 da mesma disposição estatutária
Artigo 11.º
Admissão
1 - A admissão como membro da cooperativa efectua-se mediante requerimento apresentado à direcção, subscrito por dois cooperadores abonadores (suprir por dois cooperadores abonadores) e pelo próprio interessado.
2 - Da decisão da direcção que recuse a admissão, a proferir oito dias após a entrega do pedido, cabe recurso para a primeira assembleia geral que se realize, por iniciativa dos seus abonadores.
3 - O candidato a...
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