Estatutos N.º SN/1980 de 24 de Abril
S.R. DO TRABALHO
Estatutos Nº SN/1980 de 24 de Abril
Comissões de Trabalhadores
ESTATUTO DA COMISSÃO DE TRABALHADORES DOS SERVIÇOS MÉDICO-SOClAIS DE ANGRA DO HEROÍSMO
(Colectivo dos Trabalhadores)
Art.º 1.º - 1. O colectivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalhadores que prestam a sua actividade por força de um contrato de trabalho celebrado com a Instituição.
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Como membros do colectivo, os trabalhadores, tendo por base unificadora os seus interesses de classe, exercem todos os direitos reconhecidos na lei e nestes Estatutos.
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O colectivo de trabalhadores organiza -se e actua pelas formas previstas nestes Estatutos, e nele reside a plenitude dos poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos trabalhadores da Instituição a todos os níveis.
(Direitos dos Trabalhadores)
Art.º 2.º - Todos os trabalhadores têm os direitos consagrados na lei e nestes Estatutos, nomeadamente, eleger, ser eleitos, subscrever projectos de alteração dos Estatutos, requerimentos de convocatória de Plenários e listas concorrentes aos actos eleitorais, tomar parte nos Plenários e outras reuniões para que sejam convocados e reclamar perante os órgãos seus representantes dos actos que considerarem lesivos dos seus direitos ou constituam infracção aos Estatutos.
(Órgão. do Colectivo dos Trabalhadores)
Art.º 3.º - São órgãos do colectivo dos trabalhadores:
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O Plenário
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A Comissão de Trabalhadores.
(Plenário)
Art.º 4.º - O Plenário e o órgão máximo deliberativo da vontade dos trabalhadores e é constituído por todos os trabalhadores da Instituição.
(Competência do Plenário)
Art.º 5.º - Compete ao Plenário:
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Definir as bases orgânicas do colectivo dos trabalhadores através da aprovação ou alteração dos Estatutos da CT;
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Eleger a CT destituí-la a todo o tempo e aprovar o respectivo programa de acção;
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Controlar toda a actividade da CT pelas formas e modos previstos nestes Estatutos;
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Decidir sobre todos os assuntos de interesse relevante para o colectivo dos trabalhadores que lhe sejam submetidos pela CT ou por trabalhadores nos termos do art.º 6.º destes Estatutos;
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Eleger e destituir a todo o tempo, o representante dos trabalhadores no órgão de gestão da Instituição.
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Controlar a actividade do representante referido na alínea anterior, pelas formas e modos previstos nestes Estatutos.
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Resolver os casos omissos destes Estatutos.
(Convocação do Plenário)
Art.º 6.º - O Plenário pode ser convocado:
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Pela Comissão de Trabalhadores;
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Pelo mínimo de 10% dos Trabalhadores da Instituição, mediante requerimento apresentado à (CT, com indicação da Ordem de Trabalhos.
(Prazos para a convocatória)
Art.º 7.º - 1. O Plenário será convocado com a antecedência mínima indispensável à maior participação possível dos trabalhadores e pelos meios informativos ao dispor da CT.
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Na hipótese prevista na alínea b) do art.º anterior, a CT deve fixar a data da reunião do Plenário no prazo de 10 dias contados a partir da recepção do requerimento.
(Reuniões do Plenário)
Art.º 8.º - 1. O Plenário reúne ordinariamente, uma vez por ano, para:
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Apreciação da actividade desenvolvida pela CT
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Apreciação da actividade do representante dos trabalhadores no órgão de gestão da Instituição;
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Apreciação e votação sobre as despesas e receitas do colectivo dos trabalhadores e da CT
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O Plenário reúne extraordinariamente sempre que para tal seja convocado nos termos e com os requisitos previstos no art.º 6.º destes Estatutos.
(Plenários Descentralizados)
Art.º 9.º - 1. Podem realizar-se Plenários descentralizados se as condições o exigirem.
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O Plenário descentralizado reúne no mesmo dia e com a mesma OT na sede da Instituição e nas dependências, sendo a maioria necessária para as deliberações aferida relativamente à totalidade dos votos expressos no conjunto das reuniões.
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E da competência exclusiva da CT a verificação das condições previstas no n.º 1 deste artigo.
(Sistemas de Votação em Plenário)
Art.º 10 - 1. O voto é sempre directo.
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A votação faz-se por braços levantados exprimindo o voto a favor, voto contra e a abstenção.
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O voto é secreto nas votações referentes às matérias constantes nas alíneas a) e b) do art.º 5.º e para a adesão ou não a Comissões Coordenadoras, decorrendo essas votações nos termos da Lei 46/79 de 12/9 e pela forma indicada no regulamento eleitoral anexo a estes Estatutos.
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O Plenário ou a CT podem submeter outras matérias ao sistema de votação previsto no número anterior.
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As deliberações são válidas sempre que tomadas pela maioria simples dos trabalhadores presentes.
Art.º 11.º - 1. São obrigatoriamente precedidas de discussão em Plenário as deliberações sobre as seguintes matérias;
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Destituição da CT ou dos seus membros, da Sub-CT ou dos seus membros e do representante dos trabalhadores no órgão de gestão da Instituição;
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Aprovação e alteração dos Estatutos e Regulamento Eleitoral.
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A CT ou o Plenário podem submeter a discussão prévia qualquer deliberação.
(Natureza da CT)
Art.º 12.º - 1. A CT é o órgão democraticamente eleito, investido e controlado pelo colectivo dos trabalhadores para o exercício das atribuições, competência e direitos reconhecidos na Constituição da República, na Lei 46/79 e nestes Estatutos.
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Como forma de organização democrática do colectivo dos trabalhadores, a CT exerce em nome próprio a competência e direitos referidos no número anterior.
(Competência da CT)
Artº 13.º - 1. Compete à CT:
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Convocar e dirigir o Plenário de Trabalhadores, cumprindo todas as suas decisões;
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Exercer o controle de gestão da Instituição;
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Intervir directamente na reorganização e reestruturação da Instituição;
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Intervir, através das Comissões Coordenadoras a que aderir, na reorganização e reestruturação do sector;
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Defender interesses económicos e sociais e direitos dos trabalhadores;
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Defender nas Comissões Coordenadoras a que aderir, a unidade dos trabalhadores do sector, suas reivindicações e interesses:
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Gerir, participar ou controlar a gestão dos serviços sociais da Instituição;
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Participar directamente, ou por intermédio das Comissões Coordenadoras a que aderir, na elaboração e controle do execução dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector; i) Participar na elaboração da legislação de trabalho;
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Participar no exercício do poder local; 1) Exercer, em geral, todas as atribuições e competências que, por lei e por estes Estatutos lhe sejam reconhecidas.
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A CT pode submeter à deliberação do Plenário qualquer matéria relativa às suas atribuições.
(Deveres da CT)
Art.º 14.º - No exercício das suas atribuições e direitos, a CT tem os seguintes deveres fundamentais:
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Realizar uma actividade permanente e dedicada de organização de classe, de mobilização dos trabalhadores e de reforço da sua unidade, estabelecendo sempre laços de solidariedade entre todos os trabalhadores e seus órgãos representativos;
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Garantir e desenvolver a participação democrática dos trabalhadores no funcionamento, direcção e em toda a actividade do colectivo dos trabalhadores e dos seus órgãos assegurando a democracia interna a todos os níveis;
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Exigir da entidade de tutela, do órgão de gestão da Instituição e de todas as entidades públicas competentes, o cumprimento e aplicação das normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores;
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Cooperar na base do conhecimento da sua independência recíproca, com as organizações sindicais dos trabalhadores da Instituição na valorização dos objectivos comuns a todos os trabalhadores;
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Assumir, no seu nível de actuação, todas as responsabilidades que, para as organizações dos trabalhadores decorrem da luta geral pela liquidação da exploração do homem pelo homem e pela construção de uma sociedade sem classes.
(Controle de Gestão)
Art.º 15.º - 1. O controle de gestão consiste no colectivo dos trabalhadores sobre as decisões económicas e sociais do órgão de gestão da Instituição e sobre toda a actividade da Instituição, para defesa dos interesses fundamentais dos trabalhadores e garantia das transformações estruturais da economia e da sociedade portuguesa previstas na Constituição da República.
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O Controle de gestão é exercido pela CT nos termos e segundo as formas previstas na Constituição da República, na lei e nestes Estatutos.
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A competência da CT para o exercício do controle de gestão não pode ser delegada noutras entidades.
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A entidade de tutela e o órgão de gestão da Instituição estão proibidos por lei de impedir ou dificultar o exercício do controle de gestão nos termos legais...
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