Estatutos N.º SN/1979 de 26 de Abril

COMISSÃO PARA A DEFESA DOS VALORES DA SOCIEDADE AÇOREANA

Estatutos Nº SN/1979 de 26 de Abril

ACTA N.º 15

Aos vinte e oito dias do mês de Fevereiro do ano de 1979, pelas vinte e uma hora, reuniu em Ponta Delgada, a Comissão de Defesa dos Valores da Sociedade Açoriana, com a seguinte agenda de trabalhos: -Apreciação projecto de Estatuto da Comissão.

Analisando o referido projecto, foi o mesmo aprovado por unanimidade, tendo-se deliberado fornecer cópia do Estatuto a V.Ex.a. o Senhor Presidente do Governo Regional, a fim de ser promovida a sua publicação no Jornal Oficial da Região.

Estiveram presentes os senhores, Nuno Ponte, que presidiu à reunião, Rev. Dr. Hermínio Pontes, João Sérgio Furtado, Humberto Moniz, Jorge Cabral e Hermengardo Nunes, que serviu de Secretário.

A reunião terminou às 23 horas. Lida a presente acta, foi a mesma aprovada pelo que vai ser assinada por todos os membros presentes.

Ponta Delgada, 28 de Fevereiro de 1979

Nuno Ponte

Hermínio Pontes

João Sérgio Furtado

Humberto Moniz

Jorge Cabral

Hermengardo Nunes

CAPITULO I

Denominação

ARTIGO 1.º

COMISSÃO PARA DEFESA DOS VALORES DA SOCIEDADE AÇOREANA é, a associação constituída por todas as pessoas nela filiadas que, independentemente da sua condição social, pretende dar a sua colaboração na luta contra, a pornografia, droga, prostituição, alcoolismo e a violência.

ARTIGO 2.º

A associação pretende desenvolver a sua actividade a nível da Região Açores tendo a sua sede em Ponta Delgada.

ARTIGO 3.º

Sempre que julgue necessário à prossecução dos objectivos da associação, a sua Direcção pode criar delegações ou outras formas de representação necessárias aos seus fins.

CAPITULO II

Princípios Fundamentais

ARTIGO 4.º

A associação orienta toda a sua acção, na defesa e promoção dos valores morais do homem segundo os princípios da moral cristã.

ARTIGO 5.º

A associação exerce a sua actividade com total independência em relação ao Estado, associações políticas, religiosas ou outras associações que não tenham o mesmo carácter.

ARTIGO 6.º

É incompatível o exercício de qualquer cargo nos corpos directivos da associação com o exercício de quaisquer cargos de direcções em partidos políticos.

CAPÍTULO III

ARTIGO 7.

A associação tem por fim:

Defender a promover, a todos os níveis e por todos os meios ao seu alcance a moral pública.

Desenvolver acções no sentido de consciencializar a juventude para os perigos da pornografia, droga, alcoolismo, prostituição e a violência.

Organizar e promover acções conducentes à ocupação dos tempos livres da juventude.

ARTIGO 8.º

A associação propõe-se:

Colaborar com os órgãos competentes na elaboração de legislação sobre a matéria já referida.

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