Estatutos N.º SN/1979 de 26 de Abril
COMISSÃO PARA A DEFESA DOS VALORES DA SOCIEDADE AÇOREANA
Estatutos Nº SN/1979 de 26 de Abril
ACTA N.º 15
Aos vinte e oito dias do mês de Fevereiro do ano de 1979, pelas vinte e uma hora, reuniu em Ponta Delgada, a Comissão de Defesa dos Valores da Sociedade Açoriana, com a seguinte agenda de trabalhos: -Apreciação projecto de Estatuto da Comissão.
Analisando o referido projecto, foi o mesmo aprovado por unanimidade, tendo-se deliberado fornecer cópia do Estatuto a V.Ex.a. o Senhor Presidente do Governo Regional, a fim de ser promovida a sua publicação no Jornal Oficial da Região.
Estiveram presentes os senhores, Nuno Ponte, que presidiu à reunião, Rev. Dr. Hermínio Pontes, João Sérgio Furtado, Humberto Moniz, Jorge Cabral e Hermengardo Nunes, que serviu de Secretário.
A reunião terminou às 23 horas. Lida a presente acta, foi a mesma aprovada pelo que vai ser assinada por todos os membros presentes.
Ponta Delgada, 28 de Fevereiro de 1979
Nuno Ponte
Hermínio Pontes
João Sérgio Furtado
Humberto Moniz
Jorge Cabral
Hermengardo Nunes
CAPITULO I
Denominação
ARTIGO 1.º
COMISSÃO PARA DEFESA DOS VALORES DA SOCIEDADE AÇOREANA é, a associação constituída por todas as pessoas nela filiadas que, independentemente da sua condição social, pretende dar a sua colaboração na luta contra, a pornografia, droga, prostituição, alcoolismo e a violência.
ARTIGO 2.º
A associação pretende desenvolver a sua actividade a nível da Região Açores tendo a sua sede em Ponta Delgada.
ARTIGO 3.º
Sempre que julgue necessário à prossecução dos objectivos da associação, a sua Direcção pode criar delegações ou outras formas de representação necessárias aos seus fins.
CAPITULO II
Princípios Fundamentais
ARTIGO 4.º
A associação orienta toda a sua acção, na defesa e promoção dos valores morais do homem segundo os princípios da moral cristã.
ARTIGO 5.º
A associação exerce a sua actividade com total independência em relação ao Estado, associações políticas, religiosas ou outras associações que não tenham o mesmo carácter.
ARTIGO 6.º
É incompatível o exercício de qualquer cargo nos corpos directivos da associação com o exercício de quaisquer cargos de direcções em partidos políticos.
CAPÍTULO III
ARTIGO 7.
A associação tem por fim:
Defender a promover, a todos os níveis e por todos os meios ao seu alcance a moral pública.
Desenvolver acções no sentido de consciencializar a juventude para os perigos da pornografia, droga, alcoolismo, prostituição e a violência.
Organizar e promover acções conducentes à ocupação dos tempos livres da juventude.
ARTIGO 8.º
A associação propõe-se:
Colaborar com os órgãos competentes na elaboração de legislação sobre a matéria já referida.
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