Estatutos N.º SN/1979 de 5 de Abril

COOPERATIVA AGRÍCOLA OS CAMPONESES DA ACHADA. S.C.R.L.

Estatutos Nº SN/1979 de 5 de Abril

TITULO DE CONSTITUIÇÃOE ESTATUTOS DA «COOPERATIVA AGRÍCOLA OS CAMPONESES DA ACHADA, SOCIEDADE COOPERATIVA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA»

No ano de mil novecentos e setenta e oito, aos dezoito dias do mês de Dezembro, no Cartório Notarial da Ribeira Grande, na presença de Eduardo Manuel Tavares de Melo, Notário e das testemunhas António da Costa Silva, de trinta e quatro anos de idade, casado, agricultor, residente na Rua do Vigário, número dezoito, freguesia da Achada, concelho do Nordeste e José Joaquim Dias, de sessenta e seis anos de idade, casado agricultor, residente na Rua do Moinho, numero vinte seis, freguesia da Achada, concelho do Nordeste, compareceram os agricultores, residentes na freguesia da Achada, concelho do Nordeste: Norberto Pacheco Dias, de trinta e seis anos de idade, casado, residente na Rua Direita, número quinze barra A; Manuel Cabral Canastra, de quarenta anos de idade, casado, residente na Rua Nova, número cinquenta e quatro; João Raposo Mendonça, de cinquenta e cinco anos, de idade, casado, residente na Rua Nova, número sete; João José Estêvão Amaral, de trinta e nove anos de idade, casado, residente na Rua Nova, número vinte e três; António da Silva Sousa, de trinta e sete anos de idade, casado, residente na Rua Nova, número dezanove; Germano Bernardo de Sousa, de quarenta e sete anos de idade, casado, residente na Rua Nova, número quarenta e quatro; Saladino Soares Baganha, de trinta e sete anos de idade, casado, residente na Rua Nova, número três; Dagoberto Manuel Rebelo Almeida, de vinte e seis anos de idade, casado, residente na Rua Nova, número cinco; João Fernando Rebelo de Sousa, de trinta e um anos de idade, casado, residente na Rua Direita, número dezanove e Luís Alberto de Sousa Melo, de vinte e oito anos de idade, casado, residente na Rua do Vigário, número doze, explorando a. terra directa e efectivamente, a fim de lavrarem o presente título de constituição da Cooperativa Agrícola, que se denominará «Cooperativa Agrícola os Camponeses da Achada, Sociedade Cooperativa de Responsabilidade Limitada», o que entre si resolveram organizar, em conformidade com as leis vigentes, e que se regerá também pelos seguintes estatutos:

ESTATUTOS

CAPÍTULO PRIMEIRO

Da constituição, denominação, sede, circunscrição e fins da Cooperativa

ARTIGO PRIMEIRO — Entre os agricultores abaixo assinados e os que aderirem aos presentes estatutos é constituído, nos termos dos decretos números quatro mil e vinte e dois e cinco mil duzentos e dezanove, do decreto — lei número quarenta e três mil oitocentos e cinquenta e seis, respectivamente de vinte e nove de Março de mil novecentos e dezoito, de oito de Janeiro de mil novecentos e dezanove e de onze de Agosto de mil novecentos e sessenta e um, e dos presentes estatutos, uma associação agrícola que revestirá a forma de Sociedade Cooperativa Agrícola Anónima de Responsabilidade Limitada e que adoptará a denominação de seguida das «Cooperativa Agrícola dos camponeses da Achada», palavras «Sociedade Cooperativa de Responsabilidade Limitada», ou das iniciais «S.C.R.L».

ARTIGO SEGUNDO — Esta Cooperativa será de duração indeterminada, terá a sua sede e principal estabelecimento em Achada e a sua circunscrição, ficará limitada à área da freguesia da Achada.

Parágrafo primeiro — A Cooperativa obriga-se a aceitar a alteração da sua área social na medida em que superiormente for julgado necessário.

Parágrafo segundo — Será ilimitado o número dos seus associados, mas nunca inferior a dez.

ARTIGO TERCEIRO — Esta associação tem individualidade jurídica, podendo exercer todos os direitos relativos aos seus interesses legítimos, demandar e ser demandada a gozar das isenções fiscais e tributarias concedidas pelas leis.

ARTIGO QUARTO — Esta associação é uma Cooperativa de compra e venda, e tem por fim principal o aproveitamento, valorização e colocação, dos produtos provenientes da exploração agrícola e pecuária dos seus associados. Propõe-se, em especial:

PRIMEIRO — Promover a colocação nos mercados de consumo dos produtos provenientes das explorações agrícolas dos associados, de modo a obter a sua máxima valorização e maior rendimento económico:

SEGUNDO — Facilitar a aquisição de sementes, plantas, animais, e produtos seleccionados, com garantia de origem e qualidade, necessários às explorações agrícolas dos seus associados;

TERCEIRO — Adquirir para fornecer aos associados, adubos, insecticidas, fungicidas, alfaias, material agrícola e tudo o mais que directa ou indirectamente tenham aplicação nas suas explorações agrícolas:

QUARTO — Contribuir para o fomento técnico e económico da mesma exploração e para a defesa dos interesses dos seus associados, designadamente pelos meios seguintes:

Alínea a) — Promovendo em colaboração com os organismos oficiais, de coordenação económica a instrução adequada aos indivíduos que exerçam a exploração agrícola e pecuária, estabelecendo, bibliotecas, organizando conferências; etc:

Alínea b) — Auxiliando, em íntima colaboração, o mesmos organismos a proceder ensaios sobre a adaptação das diferentes culturas e raças zootecnias, métodos culturais e de tratamento e alimentação do gado, máquinas e instrumentos aperfeiçoados a quaisquer outros meios tendentes a facilitar o trabalho, reduzir o preço de custo e aumentar a produção:

Alínea c) — Orientando os associados na escolha das culturas e do tipo de exploração mais adequado às necessidades dos mercados de consumo:

Alínea d) — Utilizando as vantagens da instalação e organização da Cooperativa para os vários serviços relacionados com as explorações agrícolas e pecuárias dos seus associados, bem como a compra dos produtos e utensílios que interessem às mesmas ou aos seus estabelecimentos tecnológicos:

Alínea e) — Uniformizando, industrializando e classificando os produtos dos associados, com o objectivo do aperfeiçoamento técnico da produção, especialização e valorização comercial dos produtos;

Alínea f) — Mantendo, dentro das possibilidades, oficinas, armazéns e estabelecimentos para preparação, industrialização, acondicionamento, selecção, classificação e venda dos produtos dos associados e preparação e reparação das suas próprias instalações, maquinismos e material, com o fim de realizar o seu maior aproveitamento e valorização;

Alínea g) — Promovendo o transporte, em comum, dos produtos dos seus associados, de forma a obter a maior economia com a sua colocação em armazém ou nos mercados de consumo;

Alínea h) — Celebrando contratos com entidades consumidoras, para assegurar a colocação de determinadas quantidades e qualidades dos diversos produtos dos seus associados;

Alínea i) — Contraindo empréstimos, quer na banca, quer nos organismos oficiais de crédito, quer ainda nos organismos de coordenação económica, para aplicar em obras de interesse colectivo e preenchimento dos fins a que se refere este artigo;

Alínea j) — Estabelecendo prémios aos associados; cujas explorações agrícolas e pecuárias preencham as melhores condições de técnica;

Alínea 1) — Concorrendo por todos os meios ao seu alcance, e dentro das respectivas atribuições estatutárias, para o progresso e aperfeiçoamento da agricultura em geral e da exploração agrícola e pecuária em particular.

Parágrafo único — Para a realização dos seus fins, pode a Cooperativa:

PRIMEIRO — Adquirir, construir, apropriar ou arrendar os edifícios e outras dependências necessárias para a sua sede, instalações tecnológicas, oficinas e armazéns;

SEGUNDO — Adquirir ou arrendar os terrenos indispensáveis para as suas experiências e viveiros;

TERCEIRO — Adquirir animais, plantas, máquinas, veículos, material, acessórios e sobresselentes que lhe sejam necessários;

QUARTO — Instalar agências, sucursais ou delegações nos locais que considere vantajosos para o desempenho das suas funções, competindo à Assembleia Geral definir as suas atribuições;

QUINTO — Federar-se com outras Cooperativas similares nacionais;

SEXTO — Inscrever-se como sócio da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo existente, ou a criar, no concelho da sua sede:

CAPITULO SEGUNDO

Dos Associados

ARTIGO QUINTO — Podem ser associados desta Cooperativa todos os agricultores individuais — pessoas maiores ou emancipadas, dum ou de outro sexo, os menores devidamente autorizados por seus pais ou tutores, e os agricultores colectivos — sociedade ou associações legalmente constituídas — que:

Alínea a) — Directa e efectivamente exerçam a exploração agrícola e pecuária, na área da circunscrição da associação quer como proprietários, quer como rendeiros:

Alínea b) — Sejam solventes e honestos; Alínea c) — Tenham subscrito no acto da admissão uma acção de cem escudos da Cooperativa, e adquirido os respectivos estatutos:

Alínea d) — Não possuem indústria relacionada com os produtos comprados ou vendidos pela Cooperativa, dentro da sua área de acção, nem sejam negociantes dos mesmos produtos, quer em nome próprio, quer através de sociedade de que por si ou por interposta pessoa, façam parte;

Parágrafo único — Os associados que temporariamente deixaram de exercer a exploração a que se refere a alínea a), na área de acção da Cooperativa, ficam obrigados a comunicar este facto à direcção dentro do prazo de oito dias.

ARTIGO SEXTO — Haverá três classes de associados, honorários, fundadores e ordinários.

Parágrafo primeiro — São considerados honorários os indivíduos que tendo prestado apreciáveis serviços à cooperativa foram galardoados pela assembleia geral com essa distinção.

Parágrafo segundo — São fundadores os que subscreveram os presentes estatutos.

Parágrafo terceiro — São associados ordinários os que subscreverem pelo menos o número de acções da

Cooperativa fixado na alínea c) do artigo quinto a declararem acatar as disposições destes estatutos, aceitando as obrigações e responsabilidades neles consignadas.

Parágrafo quarto — Os associados fundadores são para todos os efeitos, considerados como...

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