Não especificado n.º DD1, de 02 de Fevereiro de 1977

(sem nome de diploma) Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 926/76, de 31 de Dezembro, é aprovado e mandado publicar o seguinte: Regulamento Eleitoral CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º (Data das eleições) As eleições terão lugar na data indicada pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 2.º (Comissão de eleições) 1. A fiscalização da regularidade dos actos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma Comissão de Eleições, que funcionará em Lisboa.

  1. Constituem a Comissão de Eleições o presidente do Supremo Tribunal de Justiça e os presidentes das Relações.

  2. As funções de presidente serão exercidas pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

  3. Compete, especialmente, à Comissão de Eleições: a) Resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do regulamento eleitoral; b) Decidir as reclamações surgidas no decorrer das operações eleitorais.

  4. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

    Artigo 3.º (Universalidade e oficiosidade do recenseamento) 1. As eleições são feitas com base em recenseamento prévio.

  5. Serão inscritos no recenseamento todos os magistrados que possuam capacidade eleitoral, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 926/76, de 31 de Dezembro.

  6. O Conselho Superior Judiciário procederá oficiosamente ao recenseamento dos eleitores.

    Artigo 4.º (Teor da inscrição) 1. O recenseamento será organizado através de cadernos separados para cada categoria de eleitores.

  7. Dos cadernos deverão constar os nomes completos dos eleitores, dispostos por ordem alfabética, e os respectivos cargos, departamentos ou serviços.

    Artigo 5.º (Cadernos provisórios, exposição de cópias para exame e reclamação) 1. No prazo de cinco dias, contado a partir da publicação deste regulamento, será afixada no edifício sede do Conselho Superior Judiciário cópia dos cadernos provisórios do recenseamento respeitante a juízes do Supremo Tribunal de Justiça.

    No mesmo prazo, serão remetidas aos presidentes das Relações e aos corregedores dos círculos judiciais cópias dos cadernos provisórios respeitantes ao recenseamento de juízes e funcionários de justiça.

  8. As cópias dos cadernos serão mandadas afixar, pelo período de cinco dias, nos tribunais aos quais tenham sido enviadas, devendo remeter-se ao Conselho Superior Judiciário certidão da afixação.

  9. No prazo de três dias, a partir do termo do período de afixação, podem os interessados reclamar com fundamento em omissão ou inscrição indevida.

  10. As reclamações são decididas no prazo de quarenta e oito horas.

    Artigo 6.º (Cadernos definitivos) 1. Decididas as reclamações, ou não as havendo, serão organizados os cadernos definitivos.

  11. Os cadernos definitivos serão afixados nos locais e pela forma referidos no artigo anterior.

  12. Após a publicação prevista no n.º 2, os cadernos só poderão sofrer modificação em caso de morte dos eleitores ou alteração da sua capacidade eleitoral.

    Artigo 7.º (Presunção de capacidade eleitoral) A inscrição nos cadernos de recenseamento constitui presunção da capacidade dos eleitores deles constantes, só ilidível através de documento autêntico.

    Artigo 8.º (Capacidade eleitoral superveniente) São admitidos à votação os eleitores que, não constando do recenseamento, comprovem, por documento autêntico, ter adquirido capacidade eleitoral posteriormente à afixação dos cadernos provisórios.

    Artigo 9.º (Assembleia de voto) 1. O acto eleitoral decorrerá perante uma assembleia de voto.

  13. A assembleia de voto reunirá, no Supremo Tribunal de Justiça, às 9 horas da data designada para as eleições.

  14. Funcionarão na assembleia de voto duas secções: uma das secções destina-se à votação dos eleitores que exerçam presencialmente o direito de votar e a outra à votação dos eleitores que votem por correspondência.

  15. Cada mesa será constituída por um presidente, e respectivo suplente, e três vogais.

    Destes, um exercerá as funções de secretário e os restantes de escrutinadores.

    O presidente distribuirá pelos vogais as referidas funções.

  16. O presidente do Supremo Tribunal de Justiça designará os componentes das mesas por forma que delas façam parte representantes de todas as categorias de magistrados e funcionários admitidos à votação.

  17. Os nomes dos membros das mesas constarão de edital a afixar no Supremo Tribunal de Justiça com a antecedência de cinco dias relativamente à data das eleições.

  18. A cada mesa serão...

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