Não especificado n.º DD1, de 02 de Fevereiro de 1977
(sem nome de diploma) Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 926/76, de 31 de Dezembro, é aprovado e mandado publicar o seguinte: Regulamento Eleitoral CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º (Data das eleições) As eleições terão lugar na data indicada pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 2.º (Comissão de eleições) 1. A fiscalização da regularidade dos actos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma Comissão de Eleições, que funcionará em Lisboa.
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Constituem a Comissão de Eleições o presidente do Supremo Tribunal de Justiça e os presidentes das Relações.
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As funções de presidente serão exercidas pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
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Compete, especialmente, à Comissão de Eleições: a) Resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do regulamento eleitoral; b) Decidir as reclamações surgidas no decorrer das operações eleitorais.
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As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
Artigo 3.º (Universalidade e oficiosidade do recenseamento) 1. As eleições são feitas com base em recenseamento prévio.
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Serão inscritos no recenseamento todos os magistrados que possuam capacidade eleitoral, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 926/76, de 31 de Dezembro.
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O Conselho Superior Judiciário procederá oficiosamente ao recenseamento dos eleitores.
Artigo 4.º (Teor da inscrição) 1. O recenseamento será organizado através de cadernos separados para cada categoria de eleitores.
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Dos cadernos deverão constar os nomes completos dos eleitores, dispostos por ordem alfabética, e os respectivos cargos, departamentos ou serviços.
Artigo 5.º (Cadernos provisórios, exposição de cópias para exame e reclamação) 1. No prazo de cinco dias, contado a partir da publicação deste regulamento, será afixada no edifício sede do Conselho Superior Judiciário cópia dos cadernos provisórios do recenseamento respeitante a juízes do Supremo Tribunal de Justiça.
No mesmo prazo, serão remetidas aos presidentes das Relações e aos corregedores dos círculos judiciais cópias dos cadernos provisórios respeitantes ao recenseamento de juízes e funcionários de justiça.
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As cópias dos cadernos serão mandadas afixar, pelo período de cinco dias, nos tribunais aos quais tenham sido enviadas, devendo remeter-se ao Conselho Superior Judiciário certidão da afixação.
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No prazo de três dias, a partir do termo do período de afixação, podem os interessados reclamar com fundamento em omissão ou inscrição indevida.
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As reclamações são decididas no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 6.º (Cadernos definitivos) 1. Decididas as reclamações, ou não as havendo, serão organizados os cadernos definitivos.
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Os cadernos definitivos serão afixados nos locais e pela forma referidos no artigo anterior.
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Após a publicação prevista no n.º 2, os cadernos só poderão sofrer modificação em caso de morte dos eleitores ou alteração da sua capacidade eleitoral.
Artigo 7.º (Presunção de capacidade eleitoral) A inscrição nos cadernos de recenseamento constitui presunção da capacidade dos eleitores deles constantes, só ilidível através de documento autêntico.
Artigo 8.º (Capacidade eleitoral superveniente) São admitidos à votação os eleitores que, não constando do recenseamento, comprovem, por documento autêntico, ter adquirido capacidade eleitoral posteriormente à afixação dos cadernos provisórios.
Artigo 9.º (Assembleia de voto) 1. O acto eleitoral decorrerá perante uma assembleia de voto.
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A assembleia de voto reunirá, no Supremo Tribunal de Justiça, às 9 horas da data designada para as eleições.
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Funcionarão na assembleia de voto duas secções: uma das secções destina-se à votação dos eleitores que exerçam presencialmente o direito de votar e a outra à votação dos eleitores que votem por correspondência.
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Cada mesa será constituída por um presidente, e respectivo suplente, e três vogais.
Destes, um exercerá as funções de secretário e os restantes de escrutinadores.
O presidente distribuirá pelos vogais as referidas funções.
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O presidente do Supremo Tribunal de Justiça designará os componentes das mesas por forma que delas façam parte representantes de todas as categorias de magistrados e funcionários admitidos à votação.
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Os nomes dos membros das mesas constarão de edital a afixar no Supremo Tribunal de Justiça com a antecedência de cinco dias relativamente à data das eleições.
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A cada mesa serão...
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