Edital n.º 99/2023

Data de publicação16 Janeiro 2023
Data29 Novembro 2022
Gazette Issue11
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Guimarães
N.º 11 16 de janeiro de 2023 Pág. 294
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE GUIMARÃES
Edital n.º 99/2023
Sumário: Aprova o Regulamento do Exercício de Atividades de Comércio a Retalho e por Grosso,
e de Restauração e Bebidas, com caráter não sedentário do Município de Guimarães.
Domingos Bragança Salgado, Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, nos termos e
para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro,
torna público que a Câmara Municipal, por deliberação de 29 de novembro de 2022, e a Assembleia
Municipal, em sessão de 21 de dezembro de 2022, aprovaram o “Regulamento do Exercício de
Atividades de Comércio a Retalho e por Grosso, e de Restauração e Bebidas, com Caráter Não
Sedentário do Município de Guimarães”.
O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da
República.
Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado no átrio dos Paços do Município, publi-
cado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.cm-guimaraes.pt.
22 de dezembro de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Domingos Bragança
Salgado.
Regulamento do Exercício de Atividades de Comércio a Retalho e por Grosso, e de Restauração
e Bebidas, com Caráter Não Sedentário do Município de Guimarães
Preâmbulo
O Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, veio estabelecer o Regime Jurídico de Acesso e
Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), ao qual ficam sujeitas,
entre outras atividades, as feiras, a venda ambulante, a atividade de restauração ou de bebidas
não sedentária e os mercados municipais.
O novo regime jurídico procedeu a uma sistematização de alguns diplomas referentes a ativida-
des de comércio, serviços e restauração da área de economia num único regime jurídico, o Regime
Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR).
O referido regime constitui, desse modo, um instrumento facilitador do enquadramento legal
do acesso e exercício de determinadas atividades económicas, oferecendo uma maior segurança
jurídica aos operadores económicos e potenciando um ambiente mais favorável ao acesso e exer-
cício das atividades em causa, criando, ao mesmo tempo, condições para um desenvolvimento
económico sustentado, assente num quadro legislativo consolidado e estável.
Pelo exposto, torna -se necessário a aprovação de um regulamento que, acolhendo o quadro
legal atual, defina as regras aplicáveis às feiras e aos mercados municipais, à venda ambulante e
à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária do Município de Guimarães, funcionando
como instrumento de informação e defesa dos direitos e interesses, quer dos operadores econó-
micos envolvidos quer dos consumidores.
Nos termos do artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser
acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.
Nesse seguimento, entende -se que uma parte relevante das medidas propostas no presente
regulamento são uma decorrência lógica das alterações introduzidas pelo RJACSR, donde resulta
que grande parte do benefício deste regulamento é o de permitir concretizar e desenvolver o que
se encontra previsto naquele diploma, garantindo, assim, a sua boa aplicação e, simultaneamente
os seus objetivos específicos, concretamente o da simplificação administrativa e da aproximação
da administração aos cidadãos e às empresas. Pretende -se, assim, incentivar e dinamizar as ati-
vidades económicas, fomentando um aumento de receita para o Município. Do ponto de vista dos
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encargos, o presente regulamento não implica despesas acrescidas para o Município: não se criam
novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e adaptação dos mesmos
sendo, ademais, suficientes os recursos humanos existentes.
A Câmara Municipal de Guimarães deliberou, em sua reunião de 6 de junho de 2022, dar início
ao procedimento tendente à alteração e elaboração dos regulamentos municipais das atividades
de comércio a retalho e por grosso, e de restauração e bebidas, com caráter não sedentário do
Município de Guimarães, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento
Administrativo (CPA).
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 70.º e do n.º 2 do artigo 79.º do Decreto -Lei n.º 10/2015,
de 16 de janeiro, procedeu -se à audiência prévia das entidades representativas dos interesses em
causa, entre elas, a Associação de Feiras e Mercados da Região Norte e a Associação de Feirantes
do Distrito do Porto, Douro e Minho. Em resultado das reuniões havidas no passado dia 2 de agosto
cada uma das Associações apresentou os seus contributos que foram analisados e ponderados na
elaboração do presente regulamento.
Assim, no uso da competência prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da
Constituição da República Portuguesa, e conferido pela alínea k), ee) e ff) do n.º 1 artigo 33.º do
Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 79.º do
Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração apro-
vado pelo Decreto -Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro, submete -se à aprovação da Câmara Municipal
o Regulamento do Exercício de Atividades de Comércio a Retalho e por Grosso, e de Restauração
e Bebidas, com Caráter Não Sedentário do Município de Guimarães, para posterior aprovação pela
Assembleia Municipal de Guimarães, nos termos e para os efeitos constantes da alínea g) do n.º 1
do artigo 25.º do mesmo diploma legal.
TÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento municipal é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º
da Constituição da República Portuguesa, do artigo 79.º do Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro,
na sua redação atual, das alíneas k), ee) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º conjugada com a alínea g) do
n.º 1 do artigo 25.º, ambos do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual,
e da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 dezembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento define e estabelece as normas de funcionamento aplicáveis às fei-
ras do Município de Guimarães, as condições para o exercício da venda ambulante, assim como,
a atribuição de espaços de venda a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com
caráter não sedentário e respetivas condições de exercício.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 — O disposto neste Regulamento aplica -se à atividade de comércio com caráter não seden-
tário, a retalho e, com as devidas adaptações, por grosso, exercida por feirantes nos recintos de
feira existentes na circunscrição territorial do município de Guimarães, elencadas no presente
regulamento, bem como àquelas que venham a existir.
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2 — Aplica -se também ao exercício da venda ambulante na área do concelho, bem como
à atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário.
3 — A prestação de serviços de restauração ou de bebidas inclui o fornecimento de refeições
ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional, designadamente a venda
de algodão doce, tremoços, gelados, pipocas, bifanas, cachorros e farturas.
4 — Excetuam -se do âmbito de aplicação do presente regulamento:
a) As regras de funcionamento das feiras realizadas por entidades privadas a quem compete
elaborar o seu próprio regulamento nos termos do disposto no artigo 77.º do Decreto -Lei n.º 10/2015,
de 16 de janeiro;
b) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título
acessório;
c) Os eventos exclusivos ou predominantemente destinados à participação de operadores
económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora
dos seus estabelecimentos;
d) Os mercados municipais;
e) Mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;
f) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos, titulares de esta-
belecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo
doméstico corrente.
Artigo 4.º
Definições
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, para efeitos
do presente Regulamento, entende -se por:
a) «Equipamento móvel» — equipamento de apoio à venda ambulante, e à prestação de ser-
viços de restauração ou de bebidas, que pressupõe a existência de rodas;
b) «Equipamento amovível» — equipamento de apoio à venda ambulante, e à prestação de
serviços de restauração ou de bebidas, que assenta no solo sem que tenha carácter de fixação ou
permanência no mesmo;
c) «Espaço de venda» — espaço de terreno na área da feira atribuído ao feirante para aí
instalar o seu local de venda;
d) «Locais de venda ocasionais» — espaços onde é permitida a venda ambulante de determi-
nados produtos a retalho e a prestação de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não
sedentário, ocasionalmente no decurso de eventos festivos, culturais, desportivos e outros similares;
e) «Locais de venda fixos» — espaços especificamente destinados à venda ambulante de
produtos a retalho e à prestação de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não seden-
tário, circunscritos a um número fixo de vendedores ambulantes e condicionados no que respeita
ao tipo de produtos a comercializar, dias e horários para a sua ocupação;
f) «Lugares destinados a participantes ocasionais» — espaços de venda não previamente
atribuídos, ou deixados vagos, e cuja ocupação é permitida em função das disponibilidades de
espaço existentes em cada dia de feira;
g) «Lugares reservados» — espaços de venda já atribuídos a feirantes à data da entrada em
vigor deste Regulamento;
h) «Participantes ocasionais» — pequenos agricultores que não estejam constituídos como
operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria
produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área
de residência, e outros participantes ocasionais;
i) «Venda ambulante de veículos automóveis e motociclos» — atividade de comércio a retalho
de veículos automóveis, ou de motociclos, exercida de forma não fixa e não permanente em espaço
público designadamente, com recurso à paragem ou estacionamento de viaturas ostentando qual-
quer informação com vista à sua transação;

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