Edital n.º 939/2023

Data de publicação05 Junho 2023
Data24 Janeiro 2023
Número da edição108
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Tavira
N.º 108 5 de junho de 2023 Pág. 433
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE TAVIRA
Edital n.º 939/2023
Sumário: Aprova o Código de Conduta da Câmara Municipal de Tavira.
Ana Paula Fernandes Martins, Presidente da Câmara Municipal de Tavira, torna público ao
abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, na sua atual redação, que a Câmara Municipal de Tavira, na sua reunião ordinária
de 24 de janeiro de 2023, aprovou, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea k) do
n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da supracitada Lei, o Código de Conduta da Câmara Municipal de
Tavira. O referido regulamento entrará em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário
da República, e será disponibilizado na página da internet da autarquia.
17 de maio de 2023. — A Presidente da Câmara Municipal, Ana Paula Fernandes Martins.
Código de Conduta da Câmara Municipal de Tavira
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa e o Código do Procedimento Administrativo consagram
um conjunto de princípios que devem pautar a atuação da administração pública. Os princípios
gerais constam da Carta Ética — dez princípios para a administração pública, conforme Resolução
do Conselho de Ministros n.º 47/97, de 27 de fevereiro.
A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, aprovou o regime do exercício de funções por titulares de
cargos políticos e altos cargos públicos. Nos termos do estabelecido no seu artigo 19.º, as entida-
des públicas abrangidas pelo diploma devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da
República e nos respetivos sítios na internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias
relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.
A Lei n.º 78/2019, de 02 de setembro estabelece regras transversais às normações para os
gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos, dirigentes da administração pública e gestores
públicos.
O artigo 75.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho — Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
consagra a possibilidade de elaboração de regulamentos internos do órgão ou serviço contendo
normas de organização e disciplina do trabalho.
Por sua vez, a Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, vem reforçar o quadro legislativo para a pre-
venção da prática de assédio no setor privado e na administração pública, procedendo a alterações
ao Código do Trabalho e à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
O Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 09 de dezembro veio estabelecer o regime geral de preven-
ção da corrupção e o seu artigo 7.º, n.º 1 prevê que as entidades abrangidas por aquele adotam
um código de conduta que estabeleça o conjunto de princípios, valores e regras de atuação de
todos os dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo em consideração as
normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição da entidade
a estes crimes.
Na elaboração do presente regulamento interno foram ouvidos os delegados sindicais ao abrigo
do disposto no n.º 2 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Com o presente Código de Conduta pretende -se assegurar a criação de um instrumento de
autorregulação e de compromisso de orientação, estabelecendo -se os princípios e critérios orien-
tadores que nesta matéria devem presidir ao exercício de funções públicas.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Consti-
tuição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013,

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