Edital n.º 889/2022

Data de publicação28 Junho 2022
Data28 Abril 2022
Gazette Issue123
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Ponta do Sol
N.º 123 28 de junho de 2022 Pág. 372
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PONTA DO SOL
Edital n.º 889/2022
Sumário: Projeto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município da Ponta
do Sol.
Projeto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município da Ponta do Sol
Célia Maria da Silva Pecegueiro, Presidente da Câmara Municipal da Ponta do Sol, torna
público, ao abrigo das disposições conjugadas previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do
Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, no artigo 3.º do Regime
Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro,
na sua redação atual, e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código de
Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, ma sua atual
redação, que a Câmara Municipal de Ponta do Sol, em reunião de 28 de abril de 2022, deliberou
aprovar e submeter o projeto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município
da Ponta do Sol, a consulta pública, para a recolha de sugestões, mediante publicação do mesmo,
podendo o documento ser consultado no sítio institucional do Município e no edifício da Câmara
Municipal da Ponta do Sol/Loja do Munícipe, nos dias úteis entre as 8h30 m e as 16h00 m. Assim,
nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do CPA, os interessados devem dirigir por escrito as suas suges-
tões à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital
no Diário da República, através do correio eletrónico divisao.planeamento@cm-pontadosol.pt, ou
para o endereço Município de Ponta do Sol, Rua de Santo António, n.º 5, 9360 -219 Ponta do Sol,
ou, ainda, mediante entrega das mesmas diretamente na Loja do Munícipe, Rua Príncipe Dom
Luís, n.º 8, 9360 -218 Ponta do Sol, indicando o assunto “Regulamento Municipal da Urbanização
e Edificação — Consulta Pública”.
Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser
afixados nos lugares de estilo, publicado no Diário da República e será objeto de divulgação na
página eletrónica do Município.
17 de maio de 2022. — A Presidente da Câmara Municipal, Célia Maria da Silva Pecegueiro.
Nota justificativa
A gestão urbanística e o planeamento urbano assumem um papel de relevo nas políticas muni-
cipais de intervenção no território, sendo que as suas orientações programáticas e consequentes
regras, para uma melhor aceitação e implementação, devem ser claras, objetivas e precisas, carac-
terísticas estas que o legislador tem procurado incluir nas concretas normas jurídicas aplicáveis às
diversas matérias que compõem esta temática.
Dessa forma, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de
16 de dezembro, e no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de agosto,
ambos na redação atual, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios aprovam
regulamentos municipais de urbanização e edificação.
O Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município da Ponta do Sol tem
como objetivo fundamental conjugar, num só regulamento, um conjunto de matérias diretamente
relacionadas com a urbanização e edificação, desenvolvendo uma disciplina de orientação a todos
os intervenientes no território.
Ainda, constituiu, desde o momento da sua génese, preocupação do Regulamento Municipal
de Urbanização e Edificação do Município da Ponta do Sol, a identificação e regulamentação das
matérias que sejam suscetíveis de, manifestamente, afetar a estética das povoações, a sua ade-
quada inserção no ambiente urbano e a beleza das paisagens.
Importa lembrar que o princípio da simplificação administrativa constitui uma das principais
consequências dos princípios constitucionais da desburocratização e da eficácia na organização
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e funcionamento da administração pública, assim como uma das formas de concretização de um
modelo de melhoria da prestação e gestão dos serviços públicos orientado pela economicidade,
eficiência e eficácia integradores do princípio da boa administração consagrado no Código do
Procedimento Administrativo. O cumprimento e a promoção destes princípios jurídicos devem ser
uma das principais vantagens do surgimento da alteração do presente Regulamento.
Não obstante a necessidade de adequação desta temática às alterações legislativas efetua-
das, a devida ponderação dos custos e benefícios que necessariamente se impunham permitiu a
elaboração do presente Regulamento, sem que o mesmo acarrete uma oneração significativa e
desproporcionada dos interesses financeiros do Município.
Para tal, imperioso é que o presente Regulamento seja aplicado numa lógica de rigor, transpa-
rência e imparcialidade, por forma a que os benefícios que se pretendem almejar com a sua apli-
cabilidade, sejam manifestamente superiores aos custos que as medidas previstas acarretam.
As alterações introduzidas resultam, também, da decorrência lógica das alterações ao Regime
Jurídico da Urbanização e Edificação, bem como da legislação específica da Região Autónoma
da Madeira.
Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º
da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º,
conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, na sua redação mais atual, e no artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edifica-
ção, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e, após ter
sido submetido a discussão pública, pelo período de 30 (trinta) dias, foi aprovado pela Assembleia
Municipal, em sessão de … de … de 2022, sob proposta da Câmara Municipal, em reunião de …
de … de 2022, o presente Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município da
Ponta do Sol.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Legislação habilitante
O presente Regulamento é aprovado nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º
e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º,
conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, na sua redação mais atual, no artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edifica-
ção, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, no Decreto
Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de agosto, e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 147.º do
Código do Procedimento Administrativo, ambos na sua redação atual.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
1 O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis à urbanização e edificação,
bem como os princípios relativos a todos os atos urbanísticos de transformação do solo em toda a
área do Concelho da Ponta do Sol, sem prejuízo dos planos municipais de ordenamento do terri-
tório eficazes ou de regulamentos específicos que se lhe sobreponham nos respetivos âmbitos de
aplicação e da legislação em vigor nesta matéria.
2 — O presente Regulamento tem por objeto, designadamente:
a) Fixar, ao nível municipal, as regras procedimentais em matéria de controlo prévio das opera-
ções urbanísticas e das normas materiais referentes à urbanização e edificação, complementares às
regras definidas nos Planos Municipais e demais legislação em vigor, designadamente, em termos
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de defesa do meio ambiente, qualificação do espaço público, integração urbana e paisagística,
salubridade e segurança das edificações;
b) Definir os critérios referentes às cedências de terrenos e compensações devidas ao Muni-
cípio da Ponta do Sol;
c) Regular o procedimento de legalização das operações urbanísticas e outros procedimen-
tos específicos, não regulados ou insuficientemente regulados pela lei, integrando disposições de
articulação procedimental.
3 — As operações reguladas no presente Regulamento estão sujeitas ao pagamento de taxas,
conforme o Regulamento Geral e Tabela de Taxas do Município da Ponta do Sol.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, para além das definições previstas no
Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, doravante aqui designado de RJUE, estabelecido pelo
Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, aplicam -se as definições constan-
tes no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, ou outro que lhe suceder, sem prejuízo
das definições constantes nos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT) aplicáveis.
CAPÍTULO II
Procedimento
SECÇÃO I
Procedimento em Geral
Artigo 4.º
Direito à informação
1 Os particulares têm direito de receber informações e esclarecimentos de que careçam
sobre a atividade administrativa do Município em geral, bem como têm o direito de ser informados
pela Câmara Municipal, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que
sejam diretamente interessados ou provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos
que pretendam e de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas, sem prejuízo
do disposto no número seguinte.
2 — Têm ainda direito de acesso à informação, os particulares dotados de legitimidade para
a proteção de interesses difusos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 — Para o exercício do direito à informação sobre os instrumentos de desenvolvimento e pla-
neamento territorial, bem como sobre outras condições gerais a que devem obedecer as operações
urbanísticas, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º do RJUE, deve ser utilizado o requeri-
mento disponibilizado para o efeito no sítio do Município na Internet e no balcão de atendimento
presencial, devidamente instruído com os elementos dele constantes.
Artigo 5.º
Instrução do pedido
1 O procedimento inicia -se através de requerimento ou comunicação escrita, apresentados
com recurso a meios eletrónicos, através dos serviços municipais competentes ou dos Serviços
Online do Município, sendo dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhados dos
respetivos elementos instrutórios.

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