Edital n.º 843/2019

Data de publicação16 Julho 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Entroncamento

Edital n.º 843/2019

Sumário: Regulamento do Parque Empresarial do Entroncamento.

Regulamento do Parque Empresarial do Entroncamento

Jorge Manuel Alves de Faria, Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento.

Faz saber que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 11/06/2019 e sessão da Assembleia Municipal efetuada em 17/06/2019, foi aprovado o Regulamento do Parque Empresarial do Entroncamento.

O Regulamento do Parque Empresarial do Entroncamento, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

O presente edital encontra-se igualmente disponível na página oficial do Município em www.cm-entroncamento.pt.

21 dias do mês de junho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Manuel Alves de Faria.

Preâmbulo

No âmbito das suas competências no que respeita ao planeamento e desenvolvimento do Município, a Câmara Municipal do Entroncamento entendeu disponibilizar aos agentes económicos um novo espaço destinado à instalação de empresas, com vista à dinamização do tecido social e económico do concelho, contribuindo assim para a criação de oportunidades de emprego e consequentemente para o desenvolvimento da economia concelhia e nacional.

A atual zona industrial encontra-se totalmente ocupada e as solicitações dos diversos agentes económicos, devido em grande parte à localização geográfica privilegiada do Concelho e às boas acessibilidades, constituem um fator de peso na decisão que agora se materializa com o presente regulamento.

O enfoque deste regulamento, quer pela consciência dos graves problemas que afetam o planeta quer pelo dever de incentivar a evoluções de mentalidade, é colocado ao nível das questões ambientais. Este normativo, conjuntamente com todas as demais disposições legais vigentes, pretende contribuir para a defesa de um equilíbrio ambiental compatível com os parâmetros qualitativos que se pretendem para o Município do Entroncamento

Este Regulamento visa igualmente proporcionar aos diversos intervenientes uma gestão mais eficaz no âmbito do funcionamento do Parque Empresarial, dotando a Câmara Municipal de um instrumento de controlo, de mobilização e incentivo das forças existentes, de sensibilização de outros órgãos públicos e de desbloqueamento de situações que impeçam ou dificultem as ações a desenvolver.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem como legislação habilitante os artigos 235.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 18 de setembro, com a sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento visa estabelecer um conjunto de disposições gerais aplicáveis a todas as parcelas que constituem a área empresarial designada por «Parque Empresarial do Entroncamento», bem como às condições da sua alienação.

2 - A área de intervenção objeto deste Regulamento corresponderá à indicada na planta de síntese do Parque Empresarial do Entroncamento.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) Parque Empresarial do Entroncamento - Área territorialmente delimitada, da qual fazem parte diversas parcelas destinadas a atividades económicas, cuja atividade possa alavancar toda uma estratégia de desenvolvimento local e regional, promovendo a atratividade económica do concelho.

b) Entidade Gestora - a Câmara Municipal do Entroncamento na sua qualidade de promotor e detentor da subconcessão inicial das parcelas e ainda de responsável pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como pela manutenção das áreas de utilização comuns.

c) Adquirente - entidade empresarial cujo objeto social se refere ao exercício de atividades industriais, armazenagem, logística, comércio ou serviços, que tenha negociado com a Câmara Municipal o direito de utilização privativo de uma ou mais parcelas no Parque Empresarial do Entroncamento.

d) Contrato - negócio jurídico a outorgar com a Câmara Municipal no qual o adquirente, através de contrato de subconcessão adquire o direito de utilização de uma ou mais parcelas no Parque Empresarial do Entroncamento.

e) Planta de síntese - peça desenhada onde se traduz graficamente as regras de ordenamento, zonamento e implantação definidas para o Parque Empresarial do Entroncamento, nomeadamente o número de parcelas e suas áreas, alinhamentos, implantação dos edifícios e áreas de construção, arruamentos e outras infraestruturas públicas.

Artigo 4.º

Entidade gestora

A gestão será feita pela Câmara Municipal do Entroncamento, que promoverá a gestão integrada e participada no Parque Empresarial do Entroncamento, acautelando os interesses urbanísticos e ambientais subjacentes ao funcionamento desta área empresarial.

CAPÍTULO II

Empresas a instalar

Artigo 5.º

Atividades que se podem instalar

1 - No Parque Empresarial do Entroncamento será permitida a instalação de atividades industriais, de armazenagem, logística, bem como atividades de serviços e comércio com características compatíveis com a lógica de funcionamento desta área.

2 - Pode a Câmara Municipal, fundamentadamente, rejeitar o pedido de instalação de uma atividade, em virtude de:

a) A atividade a exercer pelo candidato ser manifestamente incompatível ou inadequada com a lógica de funcionamento desta área empresarial.

b) A atividade a exercer pelo candidato ser suscetível de provocar danos ambientais significativos ou possuir características de perigosidade que ponham em causa a segurança da área empresarial.

CAPÍTULO III

Da construção e proteção ambiental

Artigo 6.º

Edificabilidade

1 - As áreas máximas de implantação e de construção em cada uma das parcelas que constituem esta área empresarial são as estipuladas na planta de síntese do Parque Empresarial do Entroncamento.

2 - As áreas mínimas de estacionamento e verde dentro de cada parcela serão as indicadas na planta de síntese do Parque Empresarial do Entroncamento.

3 - As edificações terão que respeitar os alinhamentos definidos em relação aos arruamentos confinantes e as cotas de soleira, conforme definido na planta de síntese do Parque Empresarial do Entroncamento.

4 - As edificações terão uma altura máxima de fachada de até 9,5 m.

Artigo 7.º

Vedação

À vedação das parcelas serão aplicadas as regras definidas no Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Entroncamento, tanto em relação às confinantes com a via pública, como às entre parcelas.

Artigo 8.º

Armazenamento...

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