Edital n.º 836/2023

Data de publicação24 Maio 2023
Data17 Abril 2023
Gazette Issue100
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Guimarães
N.º 100 24 de maio de 2023 Pág. 359
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE GUIMARÃES
Edital n.º 836/2023
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimen-
tos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Guimarães.
Domingos Bragança Salgado, Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, nos termos e
para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na
sua redação atual, torna público que a Câmara Municipal, por deliberação de 17 de abril de 2023 e
a Assembleia Municipal, em sessão de 28 de abril de 2023, aprovaram o “Regulamento Municipal
dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de
Serviços no Concelho de Guimarães”, conforme documento em anexo.
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da
República.
Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado nos paços do Município, publicado na
2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.cm-guimaraes.pt.
8 de maio de 2023. — O Presidente da Câmara, Dr. Domingos Bragança.
Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda
ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Guimarães
Preâmbulo
O Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais
e de Prestação de Serviços no Município de Guimarães, atualmente em vigor, foi elaborado após
a entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o Regime de Acesso
e de Exercício de Diversas Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR) e alterou
o Decreto -Lei n.º 48/96, de 15 de maio, que estabelece o Regime dos Horários de Funcionamento
dos Estabelecimentos Comerciais, e aprovado, sob proposta da Câmara Municipal, por deliberação
da Assembleia Municipal, de 27 de fevereiro de 2015.
Nos termos do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 48/96, alterado pelo RJACSR, os estabelecimentos
de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos
de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitual-
mente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recin-
tos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.
No entanto, entendeu o Município de Guimarães que o princípio adotado por esta alteração
legislativa, de completa liberdade de horário de funcionamento da generalidade dos estabelecimen-
tos, tratava -se de uma radical alteração das regras até então em vigor que, para cada classe de
estabelecimentos, previa um limite de horário noturno em ordem a assegurar o direito ao descanso
dos cidadãos, procurando compatibilizar os vários e legítimos interesses em presença.
Assim, atendendo a que estavam em causa razões de segurança ou de proteção da qualidade
de vida dos cidadãos, tornou -se oportuno limitar os horários de funcionamento dos estabelecimentos
situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, ou que se localizem nas proximidades
de prédios destinados a uso habitacional, bem como os estabelecimentos de restauração e/ou de
bebidas, estabelecimentos de comércio alimentar, lojas de conveniência, bem como outros esta-
belecimentos que desenvolvam atividades análogas.
Por outro lado, foi consensual que em determinadas zonas da área classificada como Patrimó-
nio Cultural da Humanidade, área privilegiadamente turística e de diversão noturna, mas também
densamente habitada, era registado um afluxo muito elevado de pessoas, decidindo -se fixar limita-
ções de modo a assegurar mecanismos de equilíbrio adequados a conciliar os legítimos interesses
empresariais e de recreio com o direito ao descanso dos moradores das proximidades.

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