Edital n.º 738/2017

Data de publicação27 Setembro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Porto

Edital n.º 738/2017

Adolfo Manuel dos Santos Marques de Sousa, Diretor do Departamento Municipal de Auditoria Interna, torna público, ao abrigo da competência delegada através da Ordem de Serviço n.º I/283571/17/CMP, que, em reunião do Executivo Municipal de 5 de setembro de 2017, e por deliberação da Assembleia Municipal de 6 de setembro de 2017, foi aprovada a alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto - Normas relativas à utilização do espaço público, que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.

11 de setembro de 2017. - O Diretor do Departamento Municipal de Auditoria Interna, Adolfo Sousa.

Alteração 03/2017 ao Código Regulamentar do Município do Porto (CRMP)

Nota Justificativa

Com a publicação do DL n.º 48/11 de 1 de abril, o CRMP forçosamente sofreu variadíssimas alterações com vista à adaptação das suas normas ao novo diploma. O referido diploma desencadeou uma verdadeira mudança do paradigma, isto é, em vez de um controlo preventivo reforçado, passou-se para um controlo sucessivo. Desta mudança resultaram novas normas para o espaço público e que se materializaram quer na parte D do CRMP, quer no seu anexo D2.

Seis anos depois, constata-se a efetiva necessidade de se proceder a ajustes pontuais às normas em vigor, não só pelo facto de se ter verificado que algumas destas normas não se revelaram profícuas, mas também porque a realidade do espaço público mudou verdadeiramente, tendo o crescimento exponencial do Turismo fomentado toda uma atividade económica com reflexos evidentes no espaço público.

Das alterações propostas em seguida e para além de pequenos ajustes muito pontuais, destaca-se a eliminação da proibição de os toldos serem instalados acima do piso térreo dos edifícios, possibilitando assim que em determinadas condições e através do regime de autorização, possam ser colocados toldos em andares superiores. Esta alteração significativa vai assim ao encontro de uma necessidade já constatada, pelas várias solicitações recebidas, e das boas práticas de outras cidades europeias.

Ainda sobre os toldos e no anexo D2, elimina-se a proibição de existência de sanefas nos toldos no regime de mera comunicação prévia, obtendo-se deste modo uma maior flexibilidade para a colocação de toldos, ressalvando-se que estamos perante um tipo de suporte com muita presença no espaço público da Cidade do Porto.

De realçar igualmente o facto de se eliminar uma outra norma demasiado restritiva e até ineficiente, para a colocação de anúncios e tabuletas, e que passava pelo facto de estes suportes no regime de mera comunicação prévia não poderem ter emissão de luz própria interior. Sabemos que nos dias de hoje a maioria dos anúncios e tabuletas possuem luz própria pelo que não faria sentido manter esta norma.

Suprime-se identicamente a proibição de se afixar mensagens publicitárias quando a largura do passeio é igual ou inferior a 1 metro, norma esta que se revelava demasiado penalizadora para o cidadão e desajustada da realidade morfológica da própria Cidade já que muitos dos passeios existentes possuem largura inferior a 1 metro.

Introduz-se um novo artigo sobre a instalação de painéis e outdoors, com o objetivo de interditar a colocação de painéis e outdoors, visíveis das estradas nacionais ou vias rápidas. Pretende-se desta forma reforçar uma política já praticada desde há muitos anos e que passa por não autorizar a colocação de grandes formatos principalmente junto da Via de Cintura Interna. Esta medida prende-se desde logo com a própria segurança rodoviária, mas não menos importante, com questões paisagísticas já que este tipo de estruturas e por força da sua grande dimensão e impacto, alteram muito negativamente a estética e ordem paisagística dos locais.

Paralelamente às alterações propostas que incidem sobre ocupação do espaço público conexo com atividades económicas, introduzem-se outras alterações relevantes, a saber:

Expande-se o âmbito da norma relativa à colocação de telas ou lonas em prédios com obras em curso, permitindo que estes suportes sejam instalados não só em andaimes mas também diretamente sobre a fachada do prédio.

Esclarece-se que a ocupação do espaço público com atividades de restauração e bebidas de caráter não sedentário que se encontrem integradas em eventos promovidos pelas empresas municipais não têm que ser precedidas da publicação de um edital. Esta isenção, não prejudica o dever das empresas municipais comunicarem previamente os seus eventos e da apresentação da mera comunicação prévia nos termos do Decreto-Lei n.º 10/15 de 16 de janeiro.

Altera-se o artigo D-3/27.º alusivo aos lugares de estacionamento privativo, em concreto nos seus limites, passando apenas a ser possível atribuir um lugar aos estabelecimentos comerciais em detrimento dos atuais dois lugares. Promove-se com este ajuste uma maior oferta de estacionamento público em detrimento de uma privatização do estacionamento originada por lugares privativos.

Extingue-se a isenção da taxa associada ao primeiro ano de colocação de esplanadas. Esta isenção tem a sua origem na década passada, numa altura em que se procurava estimular a ocupação do espaço público com esplanadas, sendo que atualmente e fruto da consolidação deste tipo de ocupações e também de própria dinâmica que se vive no espaço público, não será lógico perpetuar esta isenção.

É também atualizado o valor correspondente ao coeficiente "C", previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 38.º da Tabela de Taxas, integrado na fórmula de cálculo devida pela taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas (TMI), uma vez que tal coeficiente se encontrava indexado a uma regra de apuramento dos preços da construção da habitação por m2 fixados por zonas do país e aglomerados urbanos, tendo em conta os diferentes custos da construção e do solo, regra esta que o legislador nacional abandonou. De forma a minimizar o impacto desta alteração, opta-se, neste caso por manter o quantitativo que resultava da aplicação daquela regra, prevendo-se a sua atualização nos mesmos termos previstos para as restantes taxas municipais.

Com esta alteração promove-se também a imprescindível adaptação do Código Regulamentar do Município do Porto à legislação entretanto publicada, designadamente ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, substituindo-se a referência do procedimento de comunicação prévia com prazo ao regime de autorização.

Assim, com estes fundamentos, é alterado o Código Regulamentar do Município do Porto, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Alteração ao Título II da Parte A do CRMP

O Título II da Parte A do CRMP é alterado nos seguintes termos:

PARTE A

Parte geral

[...]

TÍTULO II

Disposições comuns

Artigo A-2/1.º

Âmbito

1 - O presente Capítulo consagra as disposições comuns aplicáveis aos procedimentos de controlo prévio de atividades privadas.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por controlo prévio de atividades privadas o exercício de todo o tipo de prerrogativas municipais de poder público do qual, nos termos da Lei ou deste Código, dependa o exercício de atividades por entidades públicas ou privadas.

3 - Sem prejuízo das situações isentas de controlo prévio na legislação aplicável, nos termos do presente Código dependem de controlo prévio municipal, as seguintes atividades:

a) Relativamente à gestão do espaço público:

i) Condicionamentos de trânsito e/ou de estacionamento;

ii) Acesso de veículos a zonas de circulação condicionada;

iii) Ocupação do espaço público;

iv) Execução de obras no domínio público municipal;

v) Ocupação ou utilização dos espaços municipais afetos a utilização coletiva, por qualquer forma que não corresponda à sua normal utilização;

vi) Publicidade;

vii) Ocupação de espaços nas feiras e mercados, para quaisquer fins;

viii) Realização de quaisquer obras em jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas;

b) Relativamente ao exercício de atividades privadas:

i) A instalação ou modificação de recintos de espetáculos e divertimentos públicos, bem como a realização acidental de...

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