Edital n.º 729/2022

Data de publicação26 Maio 2022
Data05 Janeiro 2022
Número da edição102
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Aveiro
N.º 102 26 de maio de 2022 Pág. 530
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE AVEIRO
Edital n.º 729/2022
Sumário: Projeto de Regulamento de Gestão da Mobilidade.
José Agostinho Ribau Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, faz público que
a Câmara Municipal de Aveiro, na sua reunião ordinária pública de 5 de maio de 2022, deliberou
aprovar o Projeto de Regulamento de Gestão da Mobilidade a sua submissão a consulta pública,
para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, contados da data da sua publicação no
Diário da República, nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
O Projeto de Regulamento de Gestão da Mobilidade poderá ser consultado no Gabinete de
Atendimento Integrado da Câmara Municipal de Aveiro, todos os dias úteis, das 8h30 às 16h30 e
no sítio eletrónico do Município de Aveiro, em www.cm-aveiro.pt.
Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser
publicitados nos lugares de estilo.
6 de maio de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, Eng. José Agostinho
Ribau Esteves.
Projeto de Regulamento de Gestão da Mobilidade
Nota Justificativa
O Município de Aveiro assume a mobilidade como uma das áreas prioritárias da sua atuação,
consciente do seu impacto para o ordenamento e gestão do espaço público que se encontra sob a
sua jurisdição. Neste pressuposto, o Município de Aveiro dispõe desde 2014 de um Regulamento
de Gestão da Mobilidade, documento único que enquadra e regulamenta as diversas matérias
relativas às atividades particulares que carecem de normação no âmbito da mobilidade concelhia,
que continuam a assumir uma importância crescente na qualidade de vida dos Aveirenses e dos
cidadãos que trabalham ou visitam o nosso Concelho, e que incluem simultaneamente preocupa-
ções ambientais, sociais e económicas. Em 2019 foi feita uma revisão do referido Regulamento de
forma a abranger as normas aplicáveis ao trânsito e ao estacionamento no Município, as regras
relativas às operações de carga e descarga, as normas aplicáveis ao transporte público de aluguer
em veículos automóveis de passageiros — transporte em Táxi, as regras atinentes aos transpor-
tes de índole e fruição turística, e a regulamentação relativa ao Terminal Rodoviário de Aveiro.
Ainda, para um melhor ordenamento nas vias municipais compatível com os diversos usos
presentes, essencialmente nos arruamentos mais centrais da Cidade, existem Parques de esta-
cionamento de longa duração (PLD) que constituem uma alternativa menos onerosa ao estaciona-
mento em zona de duração limitada, bem como, para concretização de uma política de incentivo à
fixação de residentes no centro da Cidade são definidas normas de atribuição dos dísticos especiais
“Cartão de Morador”, “Cartão de Residente” e “2.º e 3.º Cartão de Residente”. Passados alguns
anos desde a criação de alguns destes mecanismos, face à experiência adquirida e à alteração
das circunstâncias perante o aumento da ocupação de habitações no centro da cidade e a neces-
sidade de gestão do espaço público, torna -se necessário efetuar alguns ajustes em particular nas
condições de atribuição dos dísticos de residente e morador e limitação de situações abusivas.
Mantém -se, ainda, a regulamentação do Terminal Rodoviário de Aveiro, atualmente gerido
pelo concessionário do serviço de transporte público rodoviário, sito nas imediações da Estação
de caminhos -de -ferro, bem como da autorização para exploração de circuitos turísticos para trans-
portes de índole e fruição turística, a respetiva circulação, paragem e estacionamento, na compa-
tibilização dos princípios da concorrência e do interesse público municipal de forma a estabilizar
a presença deste tipo de transporte, reconhecendo a sua importância na oferta turística local não
obstante a preocupação municipal em compatibilizá -lo com o uso das vias e espaço público sem
constrangimentos para os Aveirenses.
N.º 102 26 de maio de 2022 Pág. 531
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Na sequência da transferência de competências para os Municípios, decorrente do Decreto-
-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, os órgãos municipais passaram a ter a competência, sem
necessidade de prévia autorização da administração central do Estado, para a fiscalização do
estacionamento nas vias e espaços públicos dentro das localidades e fora das localidades sob
jurisdição municipal, bem como a competência para a instrução e decisão de procedimentos con-
traordenacionais rodoviários, incluindo a aplicação de coimas e custas, por infrações leves relati-
vas ao estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento,
vias e nos demais espaços públicos, dentro das localidades e fora das localidades sob jurisdição
municipal e, nesse seguimento, foram feitos mais alguns acertos e contempladas algumas situa-
ções que permitem uma maior eficácia na gestão da utilização dos espaços sob alçada municipal.
Tendo sido previstos e criados na cidade lugares específicos nos parques de estacionamento
para autocaravanas, justifica -se, também, abordar a regulação do estacionamento de autocara-
vanas, atendendo às recentes alterações ao Código da Estrada, recentemente conferidas pela
Lei n.º 66/2021, de 24 de agosto, que também alterou o Regulamento de Sinalização do Trânsito.
Por fim, uma referência às normas europeias, em particular da Diretiva n.º 2014/94/EU, de 28
de outubro, que estabelece um quadro comum de medidas aplicáveis à criação de uma infraestrutura
para combustíveis alternativos na União, a fim de minimizar a dependência em relação ao petróleo
e de atenuar o impacto ambiental dos transportes, e que levou à criação de projetos -piloto para
incentivo à mobilidade sustentável, designadamente pela via da mobilidade elétrica. Esta preocu-
pação de natureza ambiental e de sustentabilidade determinou a criação de uma rede nacional de
infraestruturas para abastecimento de veículos elétricos, inicialmente pela conjunção de esforços de
várias entidades em parceria, em projetos -piloto, de que resultou a MOBI.E, e que levou à criação
de várias normas técnicas orientadoras daquela atividade. Foi, também, publicado o Regulamento
n.º 854/2019, 4 de novembro, para uma maior clarificação de procedimentos e regulação. Assim,
no que respeita à criação de novos pontos de carregamento de veículos elétricos e para continuar a
incentivar à utilização de meios de transporte alternativos sustentáveis, surge mais uma contribuição
do Município através da disponibilização de espaço público para a sua instalação e correspondente
definição do acesso dos operadores do mercado à sua exploração. É nesse sentido que, numa
gestão criteriosa do espaço público donde irão resultar os locais onde se irão colocar os pontos de
carregamento de veículos elétricos, e atendendo à legislação em vigor, designadamente o Decreto-
-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua redação em vigor, em particular na sequência das altera-
ções resultantes do Decreto -Lei n.º 90/2014, de 11 de junho, se definem no presente Regulamento
algumas regras da disponibilização e exploração desses espaços de domínio público municipal.
Cumprindo o procedimento previsto nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento
Administrativo, o início do procedimento de revisão do presente Regulamento foi publicitado no
sítio institucional do Município de Aveiro, em www.cm-aveiro.pt, nas demais condições aí previstas,
não se tendo registado a constituição de qualquer interessado no procedimento, e não tendo sido
apresentado qualquer contributo para a elaboração do Regulamento. Ao abrigo da competência
prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual
redação, foi aprovado o Projeto de Regulamento pela Câmara Municipal de Aveiro, na sua reunião
de 5 de maio de 2022, que será submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias após a
sua publicação na 2.ª série do Diário da República, em cumprimento do previsto nos n.os 1 e 2 do
artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Leis habilitantes
O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da
Constituição da República Portuguesa, nos termos dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g), 33.º, n.º 1,

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT