Edital n.º 729/2019

Data de publicação07 Junho 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Azambuja

Edital n.º 729/2019

Luís Manuel Abreu de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Azambuja:

Torna público que a Assembleia Municipal de Azambuja, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovou em sua sessão ordinária realizada no dia 28 de fevereiro de 2019, na sequência de proposta aprovada em reunião ordinária da Câmara Municipal de Azambuja, de 15 de janeiro de 2019, o Regulamento da Creche Municipal do Alto Concelho em Manique do Intendente.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume, estando também disponível para consulta no Portal do Município: www.cm-azambuja.pt.

24 de maio de 2019. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel Abreu de Sousa.

Preâmbulo

A nova realidade económica e social do país obriga a que as instituições com responsabilidades sociais como é o caso dos municípios procedam à adaptação dos serviços que prestam aos munícipes.

Neste contexto, as creches assumem um papel determinante para a efetiva conciliação entre a vida familiar e profissional, proporcionando à criança um espaço de socialização e de desenvolvimento integral, com base num projeto pedagógico adequado à sua idade e potenciador do seu desenvolvimento integral, mas sempre no respeito pela sua singularidade.

As creches são, nos dias de hoje, consideradas um recurso essencial da comunidade, atuando ao serviço da família e representando uma resposta educativa muito além da simples substituição desta. Segundo o Concelho Nacional de Educação (CNE) (2008), a Creche deve ter, assim, a função de cuidar e educar a criança e que nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a educação.

A creche hoje, além de uma necessidade, é um direito de toda e qualquer criança, independente da classe social, género, cor ou sexo.

A Educação Infantil é a primeira etapa da Educação Básica, segundo a Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de outubro), tendo como finalidade o desenvolvimento integral de crianças dos zero aos seis anos de idade, em creches e pré-escolas, compreendendo os aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivos e sociais.

Face ao exposto, considera-se necessária a existência do Regulamento da Creche Municipal do Alto Concelho em Manique do Intendente que discipline o seu funcionamento.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e tendo por base no artigo 23.º e da alínea g) do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto (normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento da creche, quer seja da iniciativa de sociedades ou empresários em nome individual, quer de instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas e outras de fins idênticos e de reconhecido interesse público) e a Portaria n.º 196-A/2015, de 01 de julho (define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, adiante designadas por instituições, para o desenvolvimento de respostas sociais, em conformidade com o subsistema de ação social), a Assembleia Municipal de Azambuja, na sua reunião de 28 de fevereiro de 2019, aprovou o Regulamento da Creche Municipal do Alto Concelho em Manique do Intendente.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante o disposto nas alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objetivos

O presente Regulamento disciplina a gestão e organização interna da creche municipal.

Artigo 3.º

Destinatários

A creche é um equipamento de natureza socioeducativa, vocacionado para o apoio à família e à criança, destina-se a acolher crianças dos 4 meses até aos 3 anos de idade (ou idade de entrada no pré-escolar).

Artigo 4.º

Objetivos Gerais dos Estabelecimentos

São objetivos gerais destes estabelecimentos:

a) Estimular o desenvolvimento global da criança através da promoção de atividades adequadas aos seus interesses, necessidades, potencialidades e nível etário.

b) Promover o bem-estar físico e psicossocial da criança, contribuindo para a sua estabilidade e segurança afetiva.

c) Desenvolver progressivamente a autonomia, os sentidos de responsabilidade, de cidadania e de interajuda.

d) Favorecer, individual e coletivamente, as capacidades de expressão, de comunicação, de criação e de iniciativa da criança.

e) Desenvolver a reflexão e o espírito crítico, despertando a curiosidade pelos outros e pelo seu meio.

f) Fomentar gradualmente atividades de grupo, como meio de aprendizagem e fator de desenvolvimento da sociabilidade e da aprendizagem.

g) Despistar inadaptações, deficiências e precocidades e encaminhá-las para o devido acompanhamento técnico especializado.

h) Incentivar e promover a participação efetiva e permanente das famílias, bem como a comunidade em geral, no processo educativo, mediante as convenientes interações de esclarecimento e sensibilização.

Artigo 5.º

Objetivos Operacionais do Estabelecimento

1 - No sentido de assegurar a devida concretização das finalidades propostas, serão prosseguidos os seguintes objetivos operacionais:

a) Organização adequada do espaço, tempo e materiais de acordo com as faixas etárias das respetivas salas;

b) Promoção de um ambiente acolhedor e estável entre as crianças e os adultos;

c) Respeito pelo ritmo de cada criança, sua individualidade e suas necessidades essenciais;

d) Exploração ativa dos diferentes materiais e situações, em interação com os adultos e/ou outras crianças;

e) Promoção das atividades de acordo com as caraterísticas de aprendizagem físicas e psicossociais das crianças de cada grupo;

f) Criação de regras e distribuição de tarefas, em conjunto com as crianças, de modo a desenvolver a autonomia, a responsabilidade e a participação ativa na sua própria educação;

g) Estabelecimento de rotinas diárias que permitam fomentar a segurança e a estabilidade emocional;

h) Planificação anual das atividades, tendo em conta as grandes áreas de desenvolvimento da criança: afetivo-social, psicomotora e preceptivo-cognitiva;

i) Planificação das atividades adaptada à realidade sociocultural do meio e definição de objetivos específicos para cada grupo e para as respetivas atividades a concretizar.

j) Dinamização de ações de promoção da saúde;

2 - Quando existam crianças com Necessidades Educativas Especiais, a planificação e avaliação das atividades serão realizadas em conjunto com os técnicos especializados/Equipa de Intervenção Precoce (ELI) do Ministério da Educação.

Artigo 6.º

Pessoal

O pessoal do estabelecimento é constituído por:

a) Técnico Superior Responsável ou Educador Responsável;

b) Educador;

c) Assistentes Operacionais/ Auxiliares de Ação Educativa, em função do número de salas.

Artigo 7.º

Educador Responsável

1 - O Educador ou Técnico Responsável é nomeado por Despacho do Presidente da Câmara Municipal.

2 - Compete ao Educador/Técnico Responsável:

a) Representar o estabelecimento junto dos Encarregados de Educação e da Câmara Municipal;

b) Realizar reuniões mensais com os funcionários para, nomeadamente, analisar o funcionamento do estabelecimento;

c) Cumprir e fazer cumprir as disposições referidas neste Regulamento;

d) Comunicar ao Vereador responsável o incumprimento de quaisquer normas legais ou regulamentares;

e) Incentivar a relação entre a família e o estabelecimento;

f) Promover, uma vez por período letivo e sempre que entenda necessário, a realização de reuniões com os Encarregados de Educação para apresentação e prestação de esclarecimentos sobre o Plano de Atividades e a respetiva aplicação prática, bem como sobre o desenvolvimento dos seus educandos;

g) Promover a inserção do estabelecimento na comunidade local;

h) Coordenar, orientar e dinamizar as atividades do estabelecimento de acordo com o Projeto Pedagógico, que deverá ser apresentado, no máximo até dia 15 de outubro;

i) Coordenar a ação do restante pessoal do estabelecimento;

j) Zelar pela conservação, substituição e controle do material do estabelecimento.

3 - O Educador do estabelecimento responde perante o técnico responsável pelo Serviço de Educação do Município.

Artigo 8.º

Horário de Funcionamento

1 - O horário de funcionamento da creche é o seguinte: abertura às 08 horas e encerramento às 19 horas.

2 - A hora limite para a entrada das crianças é 9 horas e 30 minutos.

3 - Em casos excecionais e para os quais tenha existido uma comunicação prévia, será possibilitada a entrada em horário posterior ao indicado no ponto anterior.

4 - Qualquer alteração excecional ao horário será comunicada pela Educadora responsável, por escrito, aos Encarregados de Educação, no mínimo com 24 horas de antecedência.

Artigo 9.º

Dias de Funcionamento

A creche funcionará diariamente de segunda a sexta-feira, exceto nos seguintes casos:

a) Quando, por motivos de greves ou outros, o Educador Responsável entender não estar assegurada a presença do número mínimo de funcionários necessários ao normal funcionamento do estabelecimento;

b) Feriados nacionais e municipal;

c) Dias de Tolerância de ponto oficialmente decretados ou sempre que, por razões excecionais, a Câmara Municipal o determine.

d) Encerrado no mês de agosto para descanso dos funcionários e limpezas gerais.

Artigo 10.º

Condições de Admissão

1 - A admissão das crianças é feita consoante as vagas disponíveis, devendo as inscrições decorrer entre os meses de maio e junho mediante o preenchimento de formulário próprio.

2 - Prioridade no acesso à creche das famílias, como apoio social às comunidades locais, fomentando o acesso de crianças com baixo nível socioeconómico, cujo rendimento per capita de cada um dos membros do agregado familiar seja inferior a 50 % do IAS (Indexante de Apoios Sociais).

3 -...

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