Edital n.º 726/2022

Data de publicação26 Maio 2022
Data05 Janeiro 2022
Número da edição102
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Aveiro
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE AVEIRO
Edital n.º 726/2022
Sumário: Projeto de Regulamento das Feiras, Venda Ambulante, Mercados e Atividades Diversas
do Município de Aveiro.
José Agostinho Ribau Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, faz público que
a Câmara Municipal de Aveiro, na sua reunião ordinária pública de 5 de maio de 2022, deliberou
aprovar o Projeto de Regulamento das Feiras, Venda Ambulante, Mercados e Atividades Diversas
do Município de Aveiro e a sua submissão a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo
de 30 dias úteis, contados da data da sua publicação no Diário da República, nos termos previstos
no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
O Projeto de Regulamento das Feiras, Venda Ambulante, Mercados e Atividades Diversas
do Município de Aveiro poderá ser consultado no Gabinete de Atendimento Integrado da Câmara
Municipal de Aveiro, todos os dias úteis, das 8h30 às 16h30 e no sítio eletrónico do Município de
Aveiro, em www.cm-aveiro.pt
Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser
publicitados nos lugares de estilo.
6 de maio de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, Eng.º José Agostinho
Ribau Esteves.
Projeto de Regulamento das Feiras, Venda Ambulante, Mercados
e Atividades Diversas do Município de Aveiro
Nota Justificativa
O Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro (doravante, designado RJACSR), veio regular e
sistematizar num único regime jurídico o acesso e o exercício de atividades de comércio, serviços
e restauração uma vez que tais matérias se encontravam dispersas por diversos diplomas legais,
visando, assim, constituir um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício
de determinadas atividades económicas.
Nesse seguimento, o Município de Aveiro procedeu à aprovação do Regulamento Municipal
das Feiras, Venda Ambulante, Mercados e Atividades Diversas, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 12, de 17 de janeiro de 2019.
Considerando a amplitude do âmbito de aplicação do regulamento, abrangendo um conjunto
variado de atividades, importa agora atender às várias alterações legislativas que ocorreram nessas
matérias na vigência daquele, designadamente, ao Regime Jurídico das Contraordenações Eco-
nómicas aprovado pelo Decreto -Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, adaptando -se, ainda, a redação
em conformidade com o estabelecido no Decreto -Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro. Pretende -se
também ajustar determinados procedimentos, tornando -os mais eficientes atenta a realidade atual.
Acresce que, atendendo à regularidade que a Feira “Artes no Canal” tem vindo a assumir no
Município de Aveiro e, bem assim, à sua periodicidade, procedeu -se também à sua regulamentação
no Título II.
Respeitando -se a sistematização adotada para a divisão das matérias em causa, procedeu -se
ainda à regulamentação, no Título III — Atividades Diversas, das competências ora transferidas para
o Município no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio
público hídrico do Estado, através da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto e do Decreto -Lei n.º 97/2018,
de 27 de novembro. Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 97/2018,
de 27 de novembro, para efeitos da transferência das competências em causa, entende -se por praias
as identificadas como águas balneares, ao Município de Aveiro cabe a gestão da Praia de São Jacinto.
Para efeitos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo destaca -se
que a adequação do Título II ao novo Regime Jurídico das Contraordenações Económicas tem
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desde logo efeito nos montantes das coimas a aplicar, consoante se tratem de contraordenações
leves ou graves, divergindo assim dos anteriormente previstos. Acresce que, com a gestão da Praia
de São Jacinto o Município pretende dinamizar as atividades que aí se realizem e, em simultâneo,
zelar pela boa manutenção dos equipamentos e dos recursos naturais.
Cumprindo o procedimento previsto nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento
Administrativo, o início do procedimento de revisão do presente Regulamento foi publicitado no
sítio institucional do Município de Aveiro, em www.cm-aveiro.pt, nas demais condições aí previstas,
não se tendo registado a constituição de qualquer interessado no procedimento e não tendo sido
apresentado qualquer contributo para a elaboração do Regulamento.
Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 79.º, ambos do RJACSR,
serão ouvidas as seguintes entidades: a Associação de Feirantes das Beiras, a Associação de Fei-
ras e Mercados da Região Norte, a Associação de Feirantes do Distrito do Porto, Douro e Minho,
a Associação dos Vendedores Ambulantes Portugueses e ainda as Associações representativas
dos Consumidores, DECO — Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a Associação
de Consumidores de Portugal, a União Geral de Consumidores, a quem foi enviado o projeto de
regulamento para que, no prazo legalmente estabelecido de 15 dias, se possam pronunciar sobre
o mesmo.
Assim, ao abrigo da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, na sua atual redação, foi aprovado o Projeto de alteração ao Regulamento pela
Câmara Municipal de Aveiro, na sua reunião de 5 de maio de 2022, que será submetido a consulta
pública, pelo período de 30 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, em
cumprimento do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constitui-
ção da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º
da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, artigos 14.º e 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
artigo 6.º e 8.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, o Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, o
Decreto -Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n.
os
156/2004, de 30 de
junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, 204/2012, de 29 de
agosto, Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e Decreto -Lei n.º 51/2015, de 13 de abril, o Decreto-
-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro
e pelo Decreto -Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto, o Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, a
Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, bem como a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, o Decreto -Lei
n.º 97/2018, de 27 de novembro, a Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, o Decreto -Lei n.º 226 -A/2007,
de 31 de maio e o Decreto -Lei n.º 96 -A/2006, de 2 de junho, todos na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento aplica -se às matérias situadas no âmbito das atribuições e competên-
cias municipais no que diz respeito a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por
feirantes e vendedores ambulantes, prestação de serviços de restauração e bebidas com caráter não
sedentário, mercados municipais e atividades diversas, em tudo o que não encontra expressa consa-
gração legal, designadamente no Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, no Decreto -Lei n.º 310/2002,
de 18 de dezembro, no Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na Lei n.º 105/2015, de 25 de
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agosto, na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, no
Decreto -Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, no Decreto -Lei
n.º 226 -A/2007, de 31 de maio e no Decreto -Lei n.º 96 -A/2006, de 2 de junho, todos na sua redação atual.
Artigo 3.º
Tax as
O exercício das atividades objeto do presente Regulamento está sujeito ao pagamento de
taxas, nos termos previstos no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas em vigor e na
legislação aplicável.
TÍTULO II
Atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes,
atividade de restauração e bebidas não sedentária e mercados municipais
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
1 — O Título II do presente Regulamento estabelece regras para o exercício da atividade de
comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como
para as condições de exercício da venda ambulante e da atividade de restauração e bebidas não
sedentária e ainda dos mercados municipais.
2 — Estão excluídas da presente regulamentação as feiras geridas, organizadas e exploradas
por entidades a quem o Município de Aveiro atribua competência para tal, bem como as geridas,
organizadas e exploradas pelas juntas de freguesia.
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende -se, para além das definições
gerais aplicáveis e constantes do artigo 2.º do Anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto -Lei
n.º 10/2015, de 16 de janeiro, por:
a) «Espaço de venda em feira» o espaço de terreno na área do recinto cuja ocupação é autorizada
ao feirante para aí instalar o seu local de venda e ao prestador de serviços de restauração e de bebi-
das com caráter não sedentário, nos termos do presente regulamento, mediante o prévio pagamento
das taxas previstas na tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e outras Receitas (RMTOR);
b) «Espaços de ocupação ocasional em feira» os lugares destinados aos seguintes partici-
pantes ocasionais:
i) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que preten-
dam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência
devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;
ii) Artesãos, mediante apresentação de cartão de artesão;
iii) Vendedores ambulantes;
iv) Prestadores de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário.

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