Edital n.º 725/2022

Data de publicação26 Maio 2022
Data05 Janeiro 2022
Gazette Issue102
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Aveiro
N.º 102 26 de maio de 2022 Pág. 407
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE AVEIRO
Edital n.º 725/2022
Sumário: Projeto de Regulamento Urbanístico do Município de Aveiro.
José Agostinho Ribau Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, faz público que
a Câmara Municipal de Aveiro, na sua reunião ordinária pública de 5 de maio de 2022, deliberou
aprovar o Projeto de Regulamento Urbanístico do Município de Aveiro e a sua submissão a con-
sulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, contados da data da sua
publicação no Diário da República, nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento
Administrativo.
O Projeto de Regulamento Urbanístico do Município de Aveiro poderá ser consultado no Ga-
binete de Atendimento Integrado da Câmara Municipal de Aveiro, todos os dias úteis, das 8h30 às
16h30 e no sítio eletrónico do Município de Aveiro, em www.cm-aveiro.pt
Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser
publicitados nos lugares de estilo.
6 de maio de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, José Agostinho Ribau
Esteves, eng.º
Nota justificativa
Projeto de Regulamento Urbanístico do Município de Aveiro
O Regulamento Urbanístico do Município de Aveiro em vigor desde 2015, com as alterações
introduzidas em 2017, tem -se revelado um instrumento muito útil na gestão urbanística do Municí-
pio de Aveiro, dispondo, na generalidade, sobre todos os aspetos necessários à regulamentação
legalmente prevista para completar o regime jurídico aplicável às diversas operações urbanísticas
sobre as quais incide e correspondendo em termos de rigor e eficácia às crescentes exigências do
desenvolvimento do Município.
Neste contexto, as alterações agora introduzidas versam sobre questões de detalhe que
se considerou estarem em falta, mas que não contendem com a generalidade das disposições
em vigor. Foi, também, introduzida a obrigatoriedade de os projetos de novas edificações ou
alterações do número de fogos destinados a habitação contemplarem, no mínimo, duas tipolo-
gias, com o duplo objetivo de garantir a fixação de famílias no concelho e de não sobrecarregar
as infraestruturas urbanas, mormente ao nível do estacionamento público, prevendo -se, ainda,
a impossibilidade de isenção do cumprimento da dotação de estacionamento quando da ope-
ração urbanística resulte a constituição de fogos de tipologia T0. Verificou -se, ainda, a falta de
previsão de taxa a aplicar às unidades de lavagem de automóveis, bem como a necessidade
de densificar a incidência das taxas devidas pela ocupação do espaço municipal, o que agora
se colmata.
Assim, nos termos do artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, o projeto de re-
gulamento é acompanhado de nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação
dos custos e benefícios das medidas projetadas.
Dando cumprimento a esta exigência cumpre esclarecer que a presente alteração se deve
à possibilidade de desenvolvimento das matérias previstas no Regime Jurídico da Urbanização e
da Edificação, garantindo -se a sua melhor adequação e aplicação à realidade de cada Município.
Efetivamente, se por um lado a alteração das regras materiais se prende com a adequação dos
procedimentos à realidade prática da gestão urbanística, colmatação de falhas e esclarecimento
de conceitos, as alterações introduzidas quanto a taxas e à sua aplicação, decorrem da intenção
de estimular a realização de operações urbanísticas e, consequentemente, no desenvolvimento do
concelho. Do ponto de vista dos encargos, a presente alteração não implica despesas acrescidas
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
para o Município. Consequentemente, o presente projeto de alteração representa uma mais -valia
para a gestão urbanística e para caracterização da identidade do Município de Aveiro.
Cumprindo o procedimento previsto nos artigos 97.º e seguintes do Código do Proce-
dimento Administrativo, o início do procedimento de revisão do presente Regulamento foi
publicitado no sítio institucional do Município de Aveiro, em www.cm-aveiro.pt, nas demais
condições aí previstas, não se tendo registado a constituição de qualquer interessado no
procedimento, e não tendo sido apresentado qualquer contributo para a elaboração do Re-
gulamento.
Assim, ao abrigo da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, na sua atual redação, foi aprovado o Projeto de alteração ao Regulamento pela
Câmara Municipal de Aveiro, na sua reunião de 5 de maio de 2022, que será submetido a consulta
pública, pelo período de 30 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, em
cumprimento do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente Regulamento estabelece as regras complementares à legislação em vi-
gor sobre edificação e urbanização, aplicáveis às operações urbanísticas a realizar na área do
Município de Aveiro, conforme limites assinalados na planta do Anexo I, regulamentando ainda
outras atividades e procedimentos com afinidade à realidade urbanística que a lei sujeite a con-
trolo do Município de Aveiro, designadamente, atribuição de números de policia, autorização
para infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações, licenciamento e fiscalização
das instalações de armazenagem de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de
combustíveis, estabelecimentos industriais, licença especial de ruído para obras e licenciamento
de pedreiras.
2 — O presente Regulamento determina ainda os valores das taxas, cauções e compensações,
devidos ao Município de Aveiro pela prestação de serviços administrativos e pelos procedimentos
supra referidos, cuja liquidação, pagamento e cobrança se realiza nos termos do Regulamento
Municipal de Taxas e Outras Receitas, salvo em tudo o quanto for aqui expressamente regulado.
Artigo 2.º
Âmbito
Sem prejuízo do disposto na demais legislação em vigor sobre a matéria, em planos munici-
pais de ordenamento de território (PMOT) e outros regulamentos municipais, é ainda obrigatório o
cumprimento do presente Regulamento nos procedimentos relativos à ocupação da via pública com
obras e à realização de quaisquer outros trabalhos, que ainda que regulados em diploma próprio
impliquem a realização de trabalhos de alteração do solo ou seu uso, ou suas construções, salvo
por expressa isenção legal.
Artigo 3.º
Princípios urbanísticos
1 — Sem prejuízo dos parâmetros de análise definidos em lei e das condicionantes estabele-
cidas na legislação em vigor, a realização das operações urbanísticas no Município de Aveiro está
condicionada à observância das regras aqui estabelecidas com vista à preservação e ao respeito
da melhoria formal e funcional do espaço onde se inserem, da ocupação sustentável do solo, da

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