Edital n.º 723/2022

Data de publicação26 Maio 2022
Data05 Janeiro 2022
Gazette Issue102
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Aveiro
N.º 102 26 de maio de 2022 Pág. 340
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE AVEIRO
Edital n.º 723/2022
Sumário: Projeto de Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público e dos Horários
de Funcionamento do Município de Aveiro.
José Agostinho Ribau Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, faz público que
a Câmara Municipal de Aveiro, na sua reunião ordinária pública de 5 de maio de 2022, deliberou
aprovar o Projeto de Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público e dos Horários
de Funcionamento do Município de Aveiro e a sua submissão a consulta pública, para recolha de
sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, contados da data da sua publicação no Diário da República,
nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
O Projeto de Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público e dos Horários de
Funcionamento do Município de Aveiro poderá ser consultado no Gabinete de Atendimento Inte-
grado da Câmara Municipal de Aveiro, todos os dias úteis, das 8h30 às 16h30 e no sítio eletrónico
do Município de Aveiro, em www.cm-aveiro.pt.
Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser
publicitados nos lugares de estilo.
6 de maio de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, José Agostinho Ribau
Esteves, eng.º
Projeto de Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público
e dos Horários de Funcionamento do Município de Aveiro
Nota justificativa
O presente regulamento resulta da agregação num único regulamento da matéria relativa à
publicidade e ocupação do espaço público, a qual corporiza a Parte II do presente, e a Parte III versa
sobre as temáticas dos horários de funcionamento e abertura dos estabelecimentos comerciais e
de prestação de serviços, bem como a que se refere ao controlo e prevenção do ruído resultante
da atividade daqueles.
Não obstante o regulamento em vigor até esta data ter correspondido ao legalmente exigido
para a regulamentação da matéria que abrange, tornou -se necessário introduzir algumas alterações
que visam a sua simplificação procedimental e a sua adaptação à entrada em funcionamento dos
serviços online do Município de Aveiro. Também no que se refere à ocupação do espaço público e
publicidade foram introduzidas alterações com vista a clarificar alguns aspetos que se revelaram
necessários, nomeadamente quanto ao horário de remoção obrigatória das esplanadas do espaço
público, às regras da afixação de guarda -sóis ao solo, procedendo -se, ainda, à ampliação da área
central, que determina a obrigatoriedade de recurso ao procedimento de autorização, de forma a evi-
tar que a algumas situações substancialmente idênticas fosse aplicado um procedimento distinto.
Mantêm -se as regras que, em casos devidamente justificados e que se prendem com razões
de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, restringem os horários de funcio-
namento dos estabelecimentos de comércio, serviços e de restauração e bebidas. Continua atual
a necessidade de uma conciliação razoável e justa entre o funcionamento dos estabelecimentos
potencialmente ruidosos e os direitos e expetativas legítimos dos residentes no Município de Aveiro,
pelo que a decisão de restrição de horário de funcionamento se fundamenta na necessidade de
reforçar a segurança, atenuar a incomodidade, de prevenir a criminalidade e de prover a efetiva
proteção da qualidade de vida dos cidadãos, no que respeita ao cumprimento das regras ambientais,
nomeadamente a do Regulamento Geral de Ruído. A Autarquia tem o dever, se não de eliminar
todos os incómodos naturais que, inevitavelmente, resultam da proximidade entre residência e es-
tabelecimento comercial potencialmente ruidoso, pelo menos de confinar esse incómodo em limites
razoáveis. Assim, estão criadas as condições jurídicas para restringir o horário de funcionamento
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
dos estabelecimentos de comércio, serviços, restauração e bebidas, em circunstâncias que ponham
em causa o bem -estar e a saúde da população.
Importa referir que este Regulamento deve ser lido e aplicado em conjugação com o Regu-
lamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município, pois que é aí que, por referência aos
factos aqui enunciados, onde estão previstas as taxas municipais, bem como as matérias referentes
à sua liquidação.
Cumprindo o procedimento previsto nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento
Administrativo, o início do procedimento de revisão do presente Regulamento foi publicitado no
sítio institucional do Município de Aveiro, em www.cm -aveiro.pt, nas demais condições aí previstas,
não se tendo registado a constituição de qualquer interessado no procedimento, e não tendo sido
apresentado qualquer contributo para a elaboração do Regulamento.
Assim, ao abrigo da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, na sua atual redação, foi aprovado o Projeto de alteração ao Regulamento pela
Câmara Municipal de Aveiro, na sua reunião de 5 de maio de 2022, que será submetido a consulta
pública, pelo período de 30 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, em
cumprimento do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo,
bem como à audição das entidades previstas no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 48/96, de 15 de maio,
na sua redação atual.
PARTE I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento foi elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da
Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º em conjugação com
as alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua
redação atual, no artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e, bem
assim, na Lei n.º 2110/61, de 19 de agosto, nos artigos 59.º a 62.º da Lei n.º 34/2015, de 27 de
abril, na Lei n.º 61/2013, de 23 de agosto, na Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, no Código da
Publicidade, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, todos na sua atual redação,
nos artigos 1.º e 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, com as alterações vigentes e no Decreto -Lei
n.º 48/2011, de 1 de abril, no Decreto -Lei n.º 48/96, de 15 de maio com as alterações introduzidas
pelos Decretos -Leis n.os 126/96, de 19 de agosto, n.º 216/96, de 20 de novembro, n.º 111/2010, de
15 de outubro, republicado pelo Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e alterado pelo Decreto -Lei
n.º 10/2015, de 16 de janeiro, no Decreto -Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto-
-Lei n.º 278/2007, de 1 de agosto, no Decreto -Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelo
Decreto -Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, n.º 114/2008, de 1 de julho, n.º 48/2011, de 1 de abril,
alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 204/2012, de 20 de agosto e alterado pelo Decreto -Lei
n.º 51/2015, de 13 de abril.
Artigo 2.º
Objeto
1 — A Parte II do presente Regulamento estabelece as condições e os critérios a que ficam
sujeitas a afixação ou inscrição das mensagens publicitárias destinadas e visíveis do espaço pú-
blico, a utilização deste com suportes publicitários, a ocupação e utilização privativa de espaços
públicos ou afetos ao domínio público municipal.
2 — A Parte III do presente Regulamento consagra as disposições regulamentares com eficácia
externa no âmbito da restrição dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais,
de serviços e de restauração e bebidas e da prevenção e controlo da poluição sonora, para os
estabelecimentos situados e atividades desenvolvidas no concelho de Aveiro.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
PARTE II
Publicidade e Ocupação do Espaço Público
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 3.º
Âmbito
1 — A Parte II do presente Regulamento aplica -se a qualquer forma de publicidade e outras
utilizações do espaço público aqui previstas, quando afixada, inscrita ou instalada em edifícios,
equipamento urbano ou suportes publicitários ou quando ocupe ou utilize o espaço público ou que
deste seja visível ou audível.
2 — Aplica -se ainda a qualquer forma de publicidade difundida, inscrita ou instalada em veícu-
los e/ou reboques, meios aéreos, designadamente aeronaves ou dispositivos publicitários cativos
e não cativos.
3 — A Parte II do presente Regulamento aplica -se também à filmagem ou fotografia, tal como
definidas nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 40.º, quer se realizem no espaço público, quer em
edifícios e equipamentos municipais.
4 — A inscrição de grafitos, as afixações, a picotagem e outras formas de alteração, ainda
que temporária, das características originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos,
passeios, muros e outras infraestruturas obedece ao regime estabelecido na Lei n.º 61/2013, de
23 de agosto, na qual se encontra, igualmente, previsto o respetivo regime de fiscalização e con-
traordenacional.
5 — Excetuam -se do previsto no n.º 1, a indicação de marcas, dos preços ou da qualidade,
colocados nos artigos à venda no interior dos estabelecimentos e neles comercializados.
6 — Excluem -se do âmbito de aplicação da Parte II do presente Regulamento:
a) As mensagens sem fins comerciais, nomeadamente políticas, eleitorais e sindicais;
b) Os editais, notificações e demais formas de informação que se relacionem, direta ou indire-
tamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;
c) A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a atividade de
órgãos de soberania e da administração central, regional ou local;
d) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que nos estabelecimentos onde
estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de débito, crédito ou
outros análogos, criados com o fim de facilitar o pagamento de serviços;
e) A simples indicação de venda, arrendamento ou trespasse aposta nos imóveis, e cujas
dimensões não excedam 1 m × 1,5 m, exceto nas frações autónomas cuja dimensão máxima será
0,5 m × 0,75 m;
f) Anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde e o símbolo oficial de
farmácias, sem identificação de laboratórios ou produtos;
g) Simples identificação afixada nos próprios prédios urbanos, do domicílio profissional de
pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividades cujo estatuto profissional tipifique as placas
de identificação apenas como meio de assinalar a sede ou o local de prestação de serviços, desde
que estas especifiquem apenas os titulares, os horários de funcionamento, e quando for caso disso,
a especialização da prestação do serviço.
7 — Salvo disposição legal em contrário, as entidades isentas do pagamento de taxas muni-
cipais estão sujeitas aos procedimentos previstos na Parte II do presente Regulamento.

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