Edital n.º 7/2021 de 3 de agosto de 2021

Data de publicação03 Agosto 2021
Número da edição150
ÓrgãoDireção Regional da Agricultura
SeçãoSérie 2

Pedro Hintze Ribeiro, Diretor Regional da Agricultura da Região Autónoma dos Açores torna público e faz saber que:

A Loque Americana é uma doença das abelhas altamente contagiosa, causada por uma bactéria (Paenibacillus larvae) que produz esporos muito resistentes. De acordo com a Organização Mundial de Saúde Animal, para uma região ou território ser considerado livre de Loque Americana, deverá efetuar “análises anuais com resultados negativos a uma amostra significativa de apiários, durante cinco anos consecutivos após o último isolamento do agente”.

Considerando a ocorrência de focos de Loque Americana na ilha do Pico determina-se, ao abrigo dos números 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2007/A, de 7 de novembro e do Programa Sanitário Apícola da Região Autónoma dos Açores, a aplicação, nomeadamente e não obstante outras que se mostrem necessárias consoante os casos em concreto, das seguintes medidas sanitárias:

1. Destruição de todos os apiários em que seja diagnosticada Loque Americana;

2. Consideram-se como Áreas de Vigilância de Loque Americana, todas as áreas que se situem num raio de três quilómetros (3 Km) relativamente aos locais onde forem diagnosticados casos de doença, tendo por base as colheitas efetuadas nos apiários da ilha do Pico, nomeadamente: (conforme anexo ao presente edital, que dele faz parte integrante)

3. Está proibida qualquer movimentação de abelhas, enxames, rainhas, colónias ou colmeias e seus produtos, substâncias, materiais ou utensílios para as Áreas de Vigilância, bem como dessas áreas para outras onde não houve confirmação da doença;

4. Excetuam-se da proibição referida no ponto anterior, a cera de abelha sujeita previamente a esterilização atestada pelos Serviços de Desenvolvimento Agrário, bem como materiais ou utensílios previamente esterilizados ou desinfetados pelo fogo ou por imersão numa solução de hipoclorito de sódio a 1% durante pelo menos 30 minutos;

5. Relativamente ao ponto 3, poderá ainda constituir uma exceção, a deslocação de materiais para as respetivas melarias, localizadas dentro ou fora das Áreas de Vigilância, desde que não exista alternativa e mediante autorização Serviço de Desenvolvimento Agrário do Pico (doravante designado por SDAP). Esta deslocação só será autorizada após realização de análises laboratoriais aos apiários de proveniência do material, com resultados negativos.

6. O referido no ponto anterior é totalmente restrito aos períodos de cresta, devendo o transporte de...

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