Edital n.º 694/2021
Data de publicação | 21 Junho 2021 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Lamego |
Edital n.º 694/2021
Sumário: Proposta de regulamento de utilização e cedência de viaturas do Município de Lamego.
Ângelo Manuel Mendes Moura, Presidente da Câmara Municipal de Lamego
Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Lamego, na sua reunião ordinária realizada no dia 26 de abril de 2021 e a Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada em 13 de maio de 2021, aprovaram nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, a Proposta de Regulamento de utilização e cedência de viaturas do Município de Lamego.
19 de maio de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Ângelo Manuel Mendes Moura.
Regulamento de utilização e cedência de viaturas do Município de Lamego
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente regulamento aplica-se a todas as viaturas propriedade do Município de Lamego e às que, por locação ou a qualquer outro título, se encontrem à guarda do Município, sendo este responsável pela sua utilização, bem como pela definição das regras de utilização das mesmas.
2 - Ficam excluídas do âmbito do presente Regulamento as viaturas afetas ao Serviço Municipal de Proteção Civil, pela particularidade da sua utilização.
3 - Caberá à Divisão de Finanças e Património, a Gestão da Frota Municipal.
Artigo 2.º
Princípios
A organização e gestão das viaturas, a que se refere o presente regulamento, obedece aos seguintes princípios:
a) Racionalização: de forma a ajustar as necessidades dos serviços aos meios de transportes disponíveis;
b) Eficiência: com vista à otimização dos recursos existentes;
c) Gestão centralizada: de forma a serem rentabilizadas as aquisições, as manutenções, as reparações e as utilizações das viaturas pelos serviços, promovendo uma gestão equilibrada das mesmas;
d) Planificação: por forma a garantir a equidade e a adequação na cedência de viaturas municipais, quando tal ocorra.
Artigo 3.º
Classificação de viaturas
1 - As viaturas municipais, para efeitos do disposto no presente regulamento, classificam-se em ligeiras e pesadas.
2 - As viaturas ligeiras subdividem-se em:
a) Passageiros (lotação até 9 lugares);
b) Mercadorias (destinados exclusivamente ao transporte de carga);
c) Mistos (os que podem ser usados indistintamente no transporte de passageiros e carga);
d) Especiais (os que se caracterizam por possuírem determinados requisitos técnicos ou se destinam a serviços com uma certa especialização).
3 - As viaturas pesadas subdividem-se em:
a) Passageiros (lotação + 9 lugares);
b) Mercadorias;
c) Especiais.
Artigo 4.º
Classificação das viaturas quanto à sua afetação
1 - Quanto à sua afetação, as viaturas municipais classificam-se da seguinte forma: viaturas de representação, uso pessoal, viaturas de utilização geral e viaturas de utilização eventual.
2 - Representação - as que se destinam à execução de serviços cuja representatividade justifique o seu uso, bem como no transporte de entidades oficiais, nacionais ou estrangeiras, nas mesmas condições;
3 - Uso pessoal - aquelas cujo destino normal é o da sua utilização no exercício das funções dos seus detentores.
4 - Utilização geral: as viaturas a que se destinam a permitir a execução normal das atividades dos diversos serviços que compõem a estrutura orgânica da Câmara Municipal, podendo ser reservadas pontualmente para uso de outros serviços ou entidades.
5 - Utilização eventual: constituem reserva da frota para uso indiscriminado dos diversos serviços do município, ou excecionalmente por outras entidades, e são atribuídos temporariamente a um serviço ou entidade mediante requisição, para o desempenho de ações concretas e pontuais, findas as quais, as viaturas regressarão à situação de reserva.
Capítulo II
Regras de utilização das viaturas municipais
Artigo 5.º
Afetações permanentes
1 - Têm direito a viaturas de uso pessoal pleno:
a) O Presidente da Câmara Municipal;
b) Os Vereadores com Pelouro.
c) Chefe de Gabinete de Apoio à Presidência.
2 - Tal afetação pode ainda ser estendido a outras pessoas com vínculo ao Município, mediante despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada.
Artigo 6.º
Requisição e desafetação de viaturas
1 - A atribuição das viaturas de uso pessoal é feita mediante despacho do Presidente Câmara Municipal, sendo que a responsabilidade pelo seu uso caberá à pessoa a quem a mesma está afeta.
2 - A atribuição das viaturas de utilização geral cabe ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, sendo que a responsabilidade do seu uso, caberá ao serviço a que se encontre afeta,
3 - A utilização de viaturas de utilização eventual pode ser requisitada telefonicamente pela Chefia de Divisão ou Serviço ao serviço responsável pela gestão da frota municipal, com vista a permitir deslocações necessárias e urgentes para resolução de problemas municipais que não possam ou não devam ser resolvidos pelos veículos afetos aos serviços respetivos.
4 - Esta requisição telefónica, a que se refere o número anterior, deve ser procedida de e-mail, acompanhada da respetiva Ordem de Trabalho, ao Vereador do Pelouro responsável pela Divisão ou Serviço requisitante, que encaminhará a autorização para o serviço responsável pela gestão da frota municipal.
5 - O uso da viatura, no período da requisição, é da responsabilidade de quem a requisitou.
6 - O uso dos restantes veículos será sempre da responsabilidade dos serviços aos quais estão afetos, com exceção das situações referidas nos números anteriores do presente artigo.
7 - Qualquer viatura afeta a um serviço municipal pode ser daquele desafetada, temporária ou definitivamente, sempre que seja manifesta a sua utilização por outros serviços, atendendo ao interesse municipal.
Artigo 7.º
Subaproveitamento
1 - O serviço responsável pela gestão da frota municipal avalia o nível de utilização das viaturas municipais de modo a determinar a existência de viaturas em regime de subaproveitamento.
2 - Considera-se que uma viatura está em regime de subaproveitamento quando não atingir, por vários dias consecutivos, a quilometragem diária normal para o seu funcionamento, que é avaliada em função do tipo de serviço.
3 - No caso referido no número anterior, deverá o serviço responsável pela gestão da frota municipal informar a unidade orgânica responsável e, em caso de persistência da situação propor ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada um reajustamento na atribuição das viaturas.
4 - Para além dos casos detetados conforme descrito no n.º 2 do presente artigo, deverá o serviço responsável pela gestão da frota municipal proceder a uma avaliação sistemática do nível de aproveitamento da frota municipal com periodicidade anual.
Artigo 8.º
Utilização de viaturas fora do limite territorial do concelho
1 - A utilização de viaturas municipais de utilização geral e eventual fora da Comunidade Intermunicipal do Douro, ou seja, dos 19 concelhos que a integram, e para além das horas normais de serviço só pode ser autorizado pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.
2 - Em casos urgentes, a Chefia de Divisão, Serviço ou o responsável pela frota municipal, poderá autorizar a deslocação, solicitando logo que possível, a ratificação da respetiva autorização ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.
Artigo 9.º
Períodos de utilização
1 - Os utilizadores das viaturas de uso pessoal podem nelas circular em todos os dias do ano, exceto nos períodos de férias.
2 - Os utilizadores das restantes viaturas somente podem circular durante o período em que estiveram ao serviço, seja normal ou extraordinário.
Artigo 10.º
Recolha e parqueamento das viaturas
1 - Findo o serviço e no período da hora de almoço, com exceção das viaturas de uso pessoal, todas as viaturas recolherão, obrigatoriamente, às instalações do município destinadas a esse fim.
2 - Só em situações excecionais e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO