Edital n.º 689/2022

Data de publicação20 Maio 2022
Data21 Abril 2022
Gazette Issue98
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Esposende
N.º 98 20 de maio de 2022 Pág. 485
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ESPOSENDE
Edital n.º 689/2022
Sumário: Relatório de avaliação do cumprimento do Estatuto do Direito de Oposição no Ano de
2021.
Relatório de Avaliação do Cumprimento do Estatuto do Direito de Oposição no ano de 2021
António Benjamim da Costa Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Esposende, torna
público, que a Assembleia Municipal de Esposende, em sua sessão ordinária de 28 de abril de
2022, sob proposta da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 21 de abril de 2022,
tomou conhecimento do Relatório de Avaliação do Cumprimento do Estatuto do Direito de Opo-
sição no ano de 2021, que consta de anexo ao presente edital, do qual faz parte integrante, ao
abrigo da alínea h) do n.º 2 do artigo 25.º do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na
sua atual redação, e em cumprimento das disposições constantes do n.º 2 e n.º 5 do artigo 10.º
da Lei n.º 24/98, de 26 de maio.
Para constar e produzir os efeitos legais se publica o presente Edital no Diário da República,
e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e na internet, no sítio
institucional do Município e no boletim municipal.
6 de maio de 2022. — O Presidente da Câmara, António Benjamim da Costa Pereira, arq.
Relatório de Avaliação do Cumprimento do Estatuto do Direito de Oposição no Ano de 2021
1 — Introdução
O Estatuto do Direito de Oposição, aprovado pela Lei n.º 24/98, de 26 de maio, pretende garantir
o funcionamento democrático dos órgãos eleitos, assegurando às minorias o direito de constituir e
exercer uma oposição democrática ao Órgão Executivo das Autarquias Locais com a licitude que
lhes é provida pela Constituição e pela lei.
O Direito de Oposição é praticado através do acompanhamento, fiscalização e crítica das
orientações políticas prosseguidas pelo órgão e, assim, desenvolvendo o preceito constitucional
consagrado no n.º 2 do artigo 114.º da Constituição da República Portuguesa.
O Estatuto do Direito de Oposição consagra, no seu artigo 10.º, a obrigatoriedade dos Órgãos
Executivos das autarquias locais elaborarem, até ao final do mês de Março do ano subsequente
àquele a que se reportam, um relatório do grau de observância do respeito pelos direitos e garantias
constantes da mesma lei.
Os direitos e garantias consagrados no Estatuto do Direito de Oposição reportam -se essen-
cialmente ao Direito de Informação, Direito de Consulta Prévia e ao Direito de Participação, direitos
estes previstos e regulados nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do mesmo diploma.
O Estatuto do Direito de Oposição consagra ainda, no n.º 2 do artigo 10.º, que os relatórios
são enviados aos titulares do Direito de Oposição a fim de sobre eles se pronunciarem.
2 — Titulares do direito de oposição
No caso dos Municípios, são titulares do Direito de Oposição os Partidos Políticos representados
nos órgãos deliberativos e que não estejam representados no correspondente órgão executivo e
ainda aqueles que, estando representados na Câmara Municipal, nenhum dos seus representantes
assuma pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade direta e imediata pelo
exercício de funções executivas, bem como os grupos de cidadãos eleitores que, como tal, estejam
representados em qualquer órgão autárquico.
O Órgão Executivo do Município de Esposende é constituído, para além do Presidente, por cinco
Vereadores, representando o Partido Social Democrata e por um Vereador representando o Partido
Socialista, sendo que o PSD é o único partido político que deteve pelouros e poderes delegados,

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