Edital n.º 653/2023

Data de publicação28 Abril 2023
Data12 Abril 2023
Gazette Issue83
SectionSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Autoridade Marítima Nacional - Direção-Geral da Autoridade Marítima
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Diário da República, 2.ª série
PARTE C
DEFESA NACIONAL
Autoridade Marítima Nacional
Direção-Geral da Autoridade Marítima
Edital n.º 653/2023
Sumário: Procede à publicação do edital da Capitania do Porto de Caminha.
Pedro Manuel Cruz dos Santos Jorge, Capitão -de -Fragata e Capitão do Porto de Caminha, no
uso das competências que lhe são conferidas pela alínea g) do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto -Lei
n.º 44/2002, de 2 de março, na sua redação atual, conjugado com o disposto na Regra 1 alínea b)
do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar — 1972 (RIEAM -72), aprovado
pelo Decreto n.º 55/78, de 27 de junho, na sua redação atual, faz saber que:
1 — A navegação e permanência de navios e embarcações no espaço de jurisdição da Capitania
do Porto de Caminha, regem -se pelo conjunto de regras, orientações, informações e determina-
ções que constam das normas em Anexo ao presente Edital, e eventuais alterações a promulgar,
as quais fazem parte integrante.
2 — As normas do presente Edital procedem, também, à regulação e definição de princípios
gerais e procedimentais aplicáveis ao conjunto de outras atividades que são exercidas na área de
jurisdição da Capitania do Porto de Caminha, compreendendo terrenos do domínio hídrico e plano
de água associado, no quadro das competências legais e âmbitos de intervenção da Autoridade
Marítima em razão da matéria.
3 — O presente Edital aplica -se a todo o espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha,
incluindo a área correspondente à Delegação Marítima de Vila Praia de Âncora, conforme estabe-
lecido no Quadro n.º 1, Anexo ao Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 265/72, de 31 de julho, na sua versão atual, bem como a todo o espaço de jurisdição da autori-
dade portuária de Vila Praia de Âncora, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º do mesmo diploma legal.
4 — O estabelecido no presente Edital não prejudica o conjunto de normas específicas cons-
tantes dos Regulamentos aprovados pela Administração do Porto de Vila Praia de Âncora, enquanto
autoridade portuária e aplicáveis à respetiva área de jurisdição.
5 — Sem prejuízo de legislação específica que incida sobre as diferentes atividades e matérias,
o incumprimento e inobservância ao estabelecido no presente Edital é passível de sancionamento
contraordenacional, nos termos do estabelecido no Decreto -Lei n.º 45/2002, de 2 de março, na sua
redação atual, caso outro regime lhe não for especialmente aplicável.
6 — O presente Edital entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação
no Diário da República, sendo revogado na mesma data, o Edital n.º 273/2020, de 31 de janeiro,
da Capitania do Porto de Caminha, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 21 de
fevereiro de 2020.
12 de abril de 2023. — O Capitão do Porto, Pedro Manuel Cruz dos Santos Jorge, Capitão-
-de -Fragata.
ANEXO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1 — Enquadramento e definições:
a) O presente Edital compreende um conjunto de regras, orientações, informações e determi-
nações aplicáveis à navegação e permanência de navios e embarcações, bem como, instruções e
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condicionantes relativas a outras atividades de caráter ambiental, desportivos, culturais, recreati-
vos e científicos, aplicadas a todo o espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha, sem
prejuízo das competências específicas de outras entidades;
b) Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento Geral das Capitanias (RGC), aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 265/72, de 31 de julho, conjugado com o quadro n.º 1, anexo ao mesmo, o
espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha é o seguinte:
1) A Sul é limitado pelo paralelo do Forte do Cão (Gelfa) 41°47’52’’N e a Norte pelo paralelo
41°51’57’’N, que divide as águas da República Portuguesa das águas do Reino de Espanha;
2) Todo o Troço Internacional do Rio Minho (TIRM);
3) No rio Coura, desde a ponte medieval de Vilar de Mouros até à confluência com o TIRM;
4) No rio Âncora, desde a ponte ferroviária, até à confluência com o mar;
5) Toda a área de jurisdição da administração do porto de Vila Praia de Âncora, pela Doca-
pesca — Portos e Lotas, S. A., designada por área portuária, definida pelos limites constantes do
Decreto -Lei n.º 16/2016, de 3 de fevereiro;
6) Toda a faixa de terreno em área de Domínio Público Marítimo (DPM);
7) Mar territorial e, em conformidade com as disposições da Convenção das Nações Unidas
sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro 1982, a zona contígua, a zona económica exclusiva e
a plataforma continental;
c) A Resolução da Assembleia da República n.º 124/2018, de 23 de março, publicada em
Diário da República, 1.ª série, n.º 91, de 11 de maio de 2018, aprova o Tratado entre a República
Portuguesa e o Reino de Espanha, assinado em Vila Real, a 20 de maio de 2017, através do qual
se estabelece a linha de fecho das desembocaduras dos rios Minho e Guadiana e se delimitam os
troços internacionais de ambos os rios. Nos termos deste Tratado, o TIRM encontra -se delimitado
pela sua confluência com o rio Trancoso e pela linha contínua que une o ponto de coordenadas
41° 52 00.85 N, 008° 52 21.30 W (ETRS89), na Punta de los Picos, na costa espanhola, e pelo
ponto de coordenadas 41° 51 53 N, 008° 52’ 44 W (ETRS89), situado na pedra que sobressai
na baixa -mar, na costa portuguesa, o farolim da Ínsua de coordenadas 41° 51 33,17 N, 008° 52
30,23 W (ETRS89) e a marca da Ponta Ruiva de coordenadas 41° 51 29,94 N, 008° 52 04,26 W
(ETRS89), na costa portuguesa. Por conseguinte, para lá das referidas linhas não se aplicam os
tratados internacionais relativos ao TIRM;
d) No seguimento da alínea anterior e pelo facto da Marca da Ponta Ruiva ter sido destruída
pela intempérie que assolou o concelho de Caminha em dezembro de 2016, foi instalado um outro
farolim no Forte da Ínsua, denominado “Insuinha”, o qual, alinhado com o farolim da Ínsua, man-
tém o enfiamento correspondente ao limite sul do TIRM, conforme consta na alínea anterior. Este
enfiamento indica o limite sul do TIRM, aguardando -se a publicação da alteração correspondente
ao Tratado;
e) Para efeitos do exercício das competências em matéria da preservação do ambiente, pro-
teção do domínio público marítimo e estabelecimento de condicionantes de utilização e segurança
no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha, aplicam -se as disposições constantes
do Programa da Orla Costeira de Caminha -Espinho (POC -CE), publicado pela Resolução de Con-
selho de Ministros n.º 111/2021, de 11 de agosto), sem prejuízo da aplicação de outras disposições
jurídicas e outros instrumentos em vigor sobre que incidam sobre o mesmo espaço. Salvaguarda -se
que, até à transposição de todas as normas incompatíveis, para o regulamento do PDM de Caminha,
se continuará, relativamente a estas últimas, a aplicar o exposto na Resolução do Conselho de
Ministros 25/99, de 7 de abril, na sua atual redação, sem prejuízo da aplicação de outras disposições
jurídicas e outros instrumentos em vigor sobre que incidam sobre o mesmo espaço;
f) Para efeitos do exercício das competências legais em matéria de fiscalização e estabeleci-
mento de condições e requisitos de segurança, estão integrados no espaço de jurisdição da Capitania
do Porto de Caminha, os espaços balneares e planos de água associados que constituem o objeto
do Decreto -Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, sem prejuízo do quadro legal de identificação anual
as praias qualificadas como águas balneares, no âmbito do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 135/2009,
de 3 de junho, na sua atual redação;
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g) O TIRM, pertence a uma rede ecológica para o espaço comunitário da União Europeia resul-
tante da aplicação das Diretivas n.º 79/409/CEE (Diretiva Aves) e n.º 92/43/CEE (Diretiva Habitats)
denominada por Rede Natura 2000, que tem como objetivo contribuir para assegurar a biodiver-
sidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens no território
dos Estados -membros em que o Tratado é aplicável. O TIRM foi também classificado como Sítio de
Importância Comunitária (SIC) pela Decisão da Comissão de 7 de dezembro de 2004 que adota,
nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos SIC da região biogeográfica atlântica.
Relaciona -se ainda com uma área classificada de âmbito internacional que é a Zona de Proteção
Especial dos Estuários do Rio Minho e Coura (Decreto -Lei n.º 384 -B/99, de 23 de setembro);
h) Rios afluentes do TIRM na margem portuguesa:
1) A linha que separa as águas do TIRM dos seus rios afluentes na margem portuguesa, é
definida pela união entre as pontas de terra em cada margem, que se encontram descobertas e
mais próximas do TIRM;
2) No caso do rio Coura, a linha referida na alínea anterior é definida pela união entre a ponta
mais a Norte da muralha que acompanha o parque de estacionamento do ferryboat de Caminha,
na margem esquerda e a ponta de terra descoberta do rio Coura, mais próxima do TIRM, na mar-
gem direita;
i) Para efeitos do previsto no artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro, na sua
redação atual, que estabelece o Regime Jurídico da Náutica de Recreio (RJNR), relativamente à
classificação das embarcações de recreio (ER), quanto à zona de navegação e respetiva utilização,
consoante a carta de navegador de recreio, as distâncias são medidas a partir do farolim da Ínsua,
no porto de Caminha, e a partir do farolim do molhe oeste no portinho de Vila Praia de Âncora;
j) Todas as coordenadas geográficas indicadas neste Edital são referidas ao sistema geodésico
WGS84 e os azimutes ao norte verdadeiro.
2 — Documentos náuticos:
a) A cartografia náutica que cobre o espaço de jurisdição marítima da Capitania do Porto de
Caminha, desde as aproximações e incluindo o interior dos portos, é a seguinte (datum WGS84):
1) Cartas náuticas (CN):
11101 — “Portugal” (escala 1:3 500.000);
21101 — “Cabo Finisterre a Casa Blanca” (escala 1:1 000 000);
24201 — “Caminha a Aveiro” (escala 1:150 000);
26409 — “Caminha a Vila Praia de Âncora” (escala 1:10 000);
2) Cartas eletrónicas de navegação (CEN):
PT111101 — “Portugal Continental, Arquipélago dos Açores e Arquipélago da Madeira”;
PT221101 — “Monte San Gian a Ayamonte”;
PT324201 — “Vila Praia de Âncora ao Furadouro”;
PT528M01 — “Caminha a Vila Praia de Âncora”;
3) Para além das cartas listadas em cima, a área de jurisdição da Capitania do Porto de Cami-
nha é ainda coberta por cartas náuticas das séries de pesca e recreio;
b) Em complemento à cartografia náutica deve ser consultado o Roteiro da Costa de Portu-
gal — Portugal Continental — do rio Minho ao cabo Carvoeiro, o qual contém informação destinada
aos navegantes, com as indicações detalhadas e atualizadas, bem como os demais documentos
náuticos oficiais publicados pelo Serviço Hidrográfico Nacional (Instituto Hidrográfico), que reforçam
os aspetos de segurança a observar na prática do espaço de jurisdição da Capitania do Porto de
Caminha.

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