Edital n.º 634/2023

Data de publicação24 Abril 2023
Data11 Abril 2023
Número da edição80
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Nordeste
N.º 80 24 de abril de 2023 Pág. 374
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE NORDESTE
Edital n.º 634/2023
Sumário: Alteração do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis
Ligeiros de Passageiros.
António Miguel Borges Soares, Presidente da Câmara Municipal do Concelho do Nordeste:
Torna público que, a Assembleia Municipal de Nordeste, em sua sessão ordinária de 10 de
abril corrente, deliberou por unanimidade, nos termos do disposto no disposto na alínea g), do
n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovar a alteração do Regulamento do
Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros, nos termos da
proposta da Câmara Municipal de 6 de abril último.
Para constar se lavrou o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares
públicos do estilo e página da internet do Município.
11 de abril de 2023. — O Presidente da Câmara, António Miguel Borges Soares.
Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos
Automóveis Ligeiros de Passageiros
Preâmbulo
O Decreto -Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua atual redação regula o acesso à atividade
e ao mercado dos transportes em táxi, conferindo aos municípios responsabilidades ao nível do
acesso e organização daquele mercado, sem prejuízo das competências da administração regional,
nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à atividade.
No que concerne ao acesso ao mercado, as Câmaras Municipais são competentes para licen-
ciamento dos veículos, incluindo os destinados a pessoas com mobilidade reduzida, para a fixação
dos contingentes, o número de veículos que consta de contingente fixado e para a definição, por
regulamento, nos termos gerais dos programas do concurso público que deverão promover para
atribuição de licenças.
No domínio da organização do mercado, as Câmaras Municipais são competentes para fixar
por regulamento um ou vários dos regimes de estacionamento, podendo ainda definir as condições
em que autorizam o estacionamento temporário dos táxis em local diferente do fixado, para fazer
face a situações de acréscimo excecional e momentâneo da procura (artigo 16.º).
Por fim, aquele diploma atribuiu, ainda, às Câmaras Municipais importantes poderes ao nível
da fiscalização e em matéria de processamento de contraordenações, pertencendo ao Presidente
da Câmara a competência para a aplicação das respetivas coimas (artigos 25.º e 27.º).
O Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros — Trans-
porte em Táxi do Município de Nordeste datado de 17 de fevereiro de 2003 e alterado em 29 de abril
de 2011 incorpora algumas das alterações subsequentes introduzias ao Decreto -Lei n.º 251/98, de
11 de agosto, pelas Leis n.os 156/99, de 14 de setembro, 167/99, de 18 de setembro e 106/2001,
de 31 de agosto, e pelos Decretos -Leis n.os 41/2003, de 11 de março, e 4/2004, de 6 de janeiro,
mas não reflete ainda as que foram introduzidas pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, pela Lei
n.º 35/2016, de 21 de novembro e pelo Decreto -Lei n.º 3/2019, de 11 de janeiro, àquele diploma,
bem como outras entretanto publicadas de interesse manifesto para o setor, nomeadamente, a Lei
n.º 6/2013, de 22 de janeiro, que aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão
de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras.
Assim, face às alterações legislativas entretanto verificadas, à nova procura e nova realidade
existente no âmbito deste mercado e às justas pretensões dos industriais do respetivo setor, o
Município de Nordeste promove a revisão e atualização da regulamentação em vigor, em matéria de
acesso e organização do mercado do Transporte em Táxi, estabelecendo um novo e mais flexível

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT