Edital n.º 614/2021

Data de publicação31 Maio 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Seia

Edital n.º 614/2021

Sumário: Aprova o Código de Conduta do Município de Seia.

Código de Conduta do Município de Seia

Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo, Presidente da Câmara Municipal de Seia, torna público, em conformidade com o estipulado no n.º 1, do artigo 19.º, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho e artigo 56.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que na reunião de câmara realizada no dia 14 de maio, foi aprovado o Código de Conduta do Município de Seia.

19 de maio de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo.

Código de Conduta do Município de Seia

Nota Justificativa

O Código de Conduta da Câmara Municipal de Seia pretende ser uma referência com princípios e critérios orientadores que devem reger a atuação no exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, suas obrigações e respetivo regime sancionatório.

A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. Nos termos do estabelecido no seu artigo 19.º, as entidades públicas abrangidas pelo diploma devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.

O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O Código de Conduta aplica-se ao presidente, aos vereadores da Câmara Municipal de Seia aos membros do Gabinete de Apoio à Presidência e à Vereação, aos restantes membros dos órgãos municipais em tudo o que não seja contrariado ou não conste no estatuto normativo específico e aos sujeitos mencionados no artigo 11.º

2 - Em obediência ao número anterior, a aplicação do presente Código e a sua observância não impede a aplicação de outros Códigos, Regulamentos e Manuais relativos a normas de condutas específicos para determinadas funções, atividades e/ou grupos profissionais.

3 - O presente Código de Conduta não prejudica a aplicação de outras disposições legais ou regulamentares ou de normas específicas que lhes sejam dirigidas.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Código de Conduta estabelece um conjunto de princípios e normas de autorregulação e de orientação, que devem ser observados pelos que exercem funções na Câmara Municipal de Seia, no seu relacionamento com terceiros.

Artigo 3.º

Princípios Gerais

1 - No exercício das suas funções, os eleitos locais observam os seguintes princípios gerais de conduta:

a) Prossecução do interesse público e boa administração;

b) Imparcialidade;

c) Transparência;

d) Probidade;

e) Integridade e honestidade;

f) Urbanidade;

g) Respeito interinstitucional;

h) Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.

2 - Os eleitos locais decidem e agem, exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si...

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