Edital n.º 610/2016

Data de publicação21 Julho 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Oliveira do Bairro

Edital n.º 610/2016

Mário João Ferreira da Silva Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, torna público, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro, em sessão ordinária de 13 de fevereiro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal oportunamente aprovada na sua reunião ordinária de 27 de maio de 2014, deliberou aprovar o Regulamento Municipal de Limpeza Pública de Oliveira do Bairro.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente Regulamento no Diário da República, nos termos do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, entrando em vigor 15 dias após a sua publicação. O referido Regulamento encontra-se disponível na página da Internet do Município em www.cm-olb.pt, bem como irá ser afixado através de edital nos lugares de estilo.

11 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara, Mário João Ferreira da Silva Oliveira.

Regulamento Municipal de Limpeza Pública de Oliveira do Bairro

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa e a Declaração Universal dos Direitos do Homem consagram o direito a um ambiente sadio e equilibrado como um dos direitos fundamentais do Homem tornando necessária a adoção de medidas que visem a proteção dos espaços públicos, designadamente em matéria de salubridade e higiene.

É atribuição geral dos Municípios, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com as freguesias.

Constitui designadamente atribuição dos municípios, nos termos das alíneas g) e k) do n.º 2 do artigo 23.º do sobredito diploma legal, a Saúde, o Ambiente e o Saneamento Básico.

Compete à Câmara Municipal o planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos nos sistemas municipais de limpeza pública.

Pretende-se, assim, com este instrumento normativo regulamentar aquela competência municipal e adotar medidas que visem despertar mudanças de atitudes e comportamentos cívicos dos cidadãos para a higiene pública, designadamente o asseio e limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro aprova o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as regras e condições relativas à higiene e limpeza dos espaços públicos.

2 - A limpeza pública integra uma componente técnica de remoção e é constituída pelas atividades de varredura, lavagem e eventual desinfeção dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, despejo, lavagem, desinfeção e manutenção de papeleiras, corte de ervas e monda química, limpeza de sarjetas e remoção de cartazes ou outra publicidade indevidamente colocada e locais que tenham grafites.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a limpeza pública na área geográfica do Município de Oliveira do Bairro.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se aplicáveis as disposições da legislação em vigor, designadamente a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, Lei de Bases do Ambiente, e o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 5.º

Princípio geral

Todos os cidadãos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, garantindo a continuidade de utilização dos recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto básico de um desenvolvimento autossustentado.

Artigo 6.º

Limpeza pública

1 - A limpeza pública compreende um conjunto de ações de limpeza e remoção de resíduos de espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo designadamente a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e arruamentos e corte de ervas.

b) Recolha de RSU contidos em papeleiras e outros com finalidade idêntica, colocados em espaços públicos.

2 - Define-se remoção, como o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante deposição e consequente recolha, transporte, eliminação adequada ou valorização.

Artigo 7.º

Resíduos Urbanos

Para o efeito do presente regulamento consideram-se Resíduos Urbanos (RU) os seguintes resíduos:

a) Resíduos de limpeza urbana - os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de atividades que se destinam a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

b) Dejetos de animais - excrementos provenientes da defecação de animais na via pública ou noutros espaços públicos.

Artigo 8.º

Recipientes para deposição indiferenciada dos RU

A deposição indiferenciada dos RU pode ser efetuada utilizando os seguintes equipamentos, de acordo com o definido pelo Município:

a) Papeleiras, e outros recipientes similares, destinados à deposição de desperdícios produzidos na via pública;

b) Equipamentos destinados à deposição de dejetos de animais;

c) Outros que sejam integrados na limpeza urbana.

CAPÍTULO II

Limpeza Urbana

SECÇÃO I

Limpeza de espaços públicos e privados

Artigo 9.º

Dever de prevenção e limpeza

1 - Todas as entidades (pessoas coletivas ou singulares) cujas atividades sejam passíveis de sujar a via pública, sem prejuízo das licenças ou autorizações existentes para o exercício das mesmas, são obrigadas a adotar medidas para minimizar o impacto por elas causado.

2 - O Município, através da fiscalização municipal, pode exigir ao titular da licença ou autorização, em qualquer momento, as ações de limpeza que considere necessárias, ou executá-las a expensas dos infratores, sem prejuízo das sanções correspondentes.

3 - É da responsabilidade dos proprietários ou detentores de veículos em fim de vida (VFV) o transporte destes para operadores de receção e tratamento devidamente autorizados, a...

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