Edital n.º 581/2023

Data de publicação14 Abril 2023
Data20 Janeiro 2023
Gazette Issue74
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Ourém
N.º 74 14 de abril de 2023 Pág. 339
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE OURÉM
Edital n.º 581/2023
Sumário: Aprova a alteração ao Regulamento e tabela geral de taxas e outras receitas do Muni-
cípio de Ourém.
Luís Miguel Marques Grossinho Coutinho Albuquerque, Presidente da Câmara Municipal de
Ourém, torna público, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a
proposta de alteração ao “Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas do Município de
Ourém”, aprovada na reunião camarária de 20 de fevereiro de 2023, depois de ter sido submetido
a inquérito público, através de publicação de extrato efetuado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 4, de 5 de janeiro de 2023, mereceu também aprovação da Assembleia Municipal, em sessão
de 27 de fevereiro de 2023, em conformidade com a versão definitiva, que a seguir se reproduz
na íntegra:
Alteração ao regulamento e tabela geral de taxas e outras receitas do Município de Ourém
Nota justificativa
As relações jurídico tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias
locais foram objeto de uma importante alteração de regime, protagonizada pela publicação da Lei
n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, cujo artigo 17.º impõe a adequação dos
regulamentos municipais com vista a assegurar a compatibilidade dos mesmos com a estatuição
inserta no referido corpo normativo de âmbito geral.
Complementarmente, o legislador veio consagrar, de uma forma expressa, diversos princí-
pios que constituem a estrutura matricial de qualquer relação jurídico tributária, designadamente
os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o enfoque
conformador do princípio da proporcionalidade.
Consequentemente, o valor das taxas municipais deve ser fixado em consonância com o
princípio da proporcionalidade, tendo -se ainda como referência o custo da atividade pública local
e o benefício auferido pelo particular, sempre em observância à prossecução do interesse público
local e à satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, particularmente no que
concerne à promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.
O novo regime legal estabelece ainda regras específicas, ao estatuir a propósito da incidência
objetivas e subjetivas dos vários tributos, com o consequente reforço das garantias dos sujeitos
passivos das respetivas relações jurídico tributárias. Subjacente à elaboração do presente regula-
mento está, ainda, o respeito não só aos princípios fundamentais e orientadores já referidos como
a expressa consagração do valor das taxas e dos métodos de cálculo aplicáveis, da fundamen-
tação económico -financeira dos tributos, das isenções e respetiva fundamentação, dos meios de
pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações,
bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.
Importa referir que se optou por continuar a prever, na tabela de taxas, receitas que, apesar
de não serem enquadráveis no conceito estrito de taxa nem resultarem de qualquer relação jurídico
tributária, por razões práticas continuam presentes, fundamentando -se a referida opção pela sua
consagração para efeitos de elencagem.
No plano financeiro, e de acordo com a estatuição contida na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º
da Lei n.º 53 -E/2006, na sua atual redação, o valor das taxas constantes no presente Regulamento
e Tabela de Taxas ou Outras Receitas do Município de Ourém foi apurado com base nos custos
diretos e indiretos médios, sendo que o valor de cada taxa é formado, em regra, pelos custos dire-
tos e pelos custos indiretos resultantes das unidades orgânicas responsáveis. Ficam excluídas da
aplicação estrita deste critério, se bem que tenha ficado acautelado o princípio da proporcionalidade,
as taxas de desincentivo, cujo valor é fixado com vista a desencorajar certos atos ou operações,
bem como as taxas sobre atividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para
ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de
atividades que representem um risco.
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PARTE H
Por fim, mas não menos importante, refere -se que sem prejuízo da mediação decorrente do
pelo princípio da proporcionalidade, optou -se por definir determinadas taxas, não tendo em base
exclusivamente o benefício auferido pelo particular com o licenciamento ou autorização, concretizável,
como é evidente, no acréscimo patrimonial decorrente da remoção de um obstáculo ou utilização
de um bem público, dada a notória dificuldade em avaliar com objetividade o respetivo quantum.
Sob o ponto de vista organizativo e estrutural, refere -se que o regulamento é constituído por
disposições normativas de natureza geral que se aplicam a todas as matérias objeto do presente
regulamento. O Anexo I do presente regulamento é constituído por uma tabela que prevê concre-
tamente o montante das taxas e outras receitas a cobrar, sistematizada em função das diferentes
realidades, tendo -se tentado privilegiar a facilidade de consulta com vista a que os Munícipes e
demais agentes económicos possam tomar as suas decisões, pessoais e empresariais, com pleno
conhecimento dos custos financeiros que as mesmas implicam. O Anexo II comporta a classificação
dos aglomerados urbanos, para efeitos da determinação dos valores da compensação em nume-
rário, no caso do licenciamento de loteamentos.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Ourém é elaborado ao
abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e
seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53 -E/2006, de
29 de dezembro, alínea d) do artigo 14.º, artigos 20.º e 21.º da Lei das Finanças Locais, aprovada
pela Lei n.º 73/2013, de 15 de janeiro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 398/98,
de 17 de dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações vigen-
tes, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º, ambos do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro,
com as alterações vigentes, das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas e) e k) do n.º 1 do
artigo 33.º, ambas da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação material
1 — O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a fixação, liquidação,
cobrança e o pagamento de taxas e de outras receitas no Município de Ourém para cumprimento
das suas atribuições e competências no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e espe-
cíficos da população.
2 — O presente Regulamento aplica -se a todo o território do Município, sem prejuízo das taxas
que são fixadas por disposição legal.
CAPÍTULO II
Fixação, Liquidação, Pagamento e Cobrança
SECÇÃO I
Da fixação
Artigo 3.º
Fixação
As taxas e outras receitas municipais em vigor no Município encontram -se fixadas na Tabela
Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais, que constitui anexo I ao presente regulamento, dele
fazendo parte.
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PARTE H
SECÇÃO II
Da liquidação
Artigo 4.º
Definição
1 — Entende -se por liquidação os atos e operações de aplicação à matéria coletável da taxa
ou outra receita municipal referida no artigo anterior do presente regulamento.
2 — A liquidação das taxas ou de outras receitas municipais será efetuada nos termos e con-
dições da tabela anexa ao presente regulamento e de acordo com os elementos fornecidos pelo
interessado.
Artigo 5.º
Competência para a prática das operações de liquidação
Os atos e operações técnico -administrativas tendentes à realização da liquidação serão leva-
dos a efeito pela unidade orgânica do Município por onde tramita o pedido do interessado, com
exceção das atividades concessionadas a entidades externas ou à responsabilidade de empresas
participadas pelo município.
Artigo 6.º
Pagamento de preparo
1 — Aquando da apresentação do pedido correspondente à pretensão material, objeto de taxa,
será devido um adiantamento do valor desta, a título de preparo.
2 — Sem prejuízo do disposto em norma legal ou regulamento aplicável que disponha em sen-
tido contrário, sempre que o valor da taxa devida seja inferior a € 50,00 (cinquenta euros), o valor do
preparo é de 50 % do seu valor. Nas taxas de valor igual ou superior a € 50,00 (cinquenta euros),
o valor é sempre de € 25,00 (vinte e cinco euros)
3 — Em caso de indeferimento, rejeição liminar, caducidade, deserção, contumácia ou desis-
tência do processo, por causa imputável ao requerente, não haverá lugar à restituição do valor
pago a título de preparo.
4 — O disposto no presente artigo, não se aplica aos procedimentos de operações urbanísticas,
considerando que tem disposição própria.
Artigo 7.º
Momento da liquidação
Sem prejuízo do que especificamente, para as diversas realidades sobre as quais incidem
as taxas e outras receitas municipais, estiver previsto, a liquidação pode operar -se nos seguintes
momentos:
a) No ato de entrada do requerimento inicial do interessado, salvo se a lei ou o regulamento
dispuser em contrário;
b) Aquando da decisão do pedido do interessado, caso a lei ou o regulamento assim o dis-
ponha.
Artigo 8.º
Procedimento na liquidação
1 — A liquidação das taxas e de outras receitas municipais previstas no presente Regulamento
constará de documento próprio, no qual deverá fazer -se referência aos seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito passivo;
b) Discriminação do ato ou do facto sujeito a liquidação;

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