Edital n.º 527/2018
Data de publicação | 23 Maio 2018 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Alcochete |
Edital n.º 527/2018
Regulamento da Piscina Municipal de Alcochete
Fernando Manuel Gonçalves Pina Pinto, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Alcochete:
Torna público que, por deliberação da Câmara e da Assembleia Municipal de 11 de abril e 20 de abril, respetivamente, foi aprovada a alteração ao regulamento da Piscina Municipal de Alcochete.
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.
E eu, (Idália Bernardo), coordenadora técnica, o subscrevi.
27 de abril de 2018. - O Presidente da Câmara, Fernando Manuel Gonçalves Pina Pinto.
Regulamento da Piscina Municipal
Artigo 1.º
Objeto e lei habilitante
O presente regulamento tem por objetivo estabelecer as regras de funcionamento, acesso e utilização da Piscina Municipal de Alcochete, adiante abreviadamente designada por PMA. Foi elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, e do artigo 53.º, n.º 2 al. a), da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.
Artigo 2.º
Instalações
1 - A PMA localiza-se na Rua da Cooperação, em Alcochete.
2 - A PMA é constituída por dois pisos que se organizam da seguinte forma:
a) Piso térreo constituído por: secretaria, 4 balneários (2 masculinos e 2 femininos), nave da piscina, casa das máquinas e outros espaços técnicos;
b) Piso superior constituído por: gabinete técnico e varandim.
3 - São zonas públicas a secretaria, o varandim e respetivos acessos.
4 - São zonas de acesso condicionado, reservadas aos utilizadores e acompanhantes, nos termos do previsto neste regulamento, os balneários e nave da piscina.
5 - São zonas de acesso restrito, e como tal vedadas a utilizadores e público em geral, os espaços técnicos e de apoio ao funcionamento da PMA.
Artigo 3.º
Piscina
1 - A piscina é constituída por um tanque com as seguintes especificações:
a) Comprimento - 16,5 m;
b) Largura - 10 m;
c) Número de pistas - 5;
d) Largura das pistas - 2 m;
e) Profundidade - 1,17 m de profundidade mínima e 1,62 m de profundidade máxima;
f) Volume - 200 m3;
g) Temperatura da água - 26ºC a 28ºC.
2 - Possui quatro vias de acesso, por escada, não possuindo elevador ou rampa para utilizadores com mobilidade reduzida.
Artigo 4.º
Funcionamento
1 - A PMA funciona de 2.ª feira a sábado, entre os meses de setembro e julho do ano seguinte (período correspondente a uma época desportiva). Os horários de funcionamento e atendimento ao público da PMA, definidos anualmente e por época desportiva, encontram-se no anexo I deste regulamento.
2 - A PMA encerra ao público nos feriados nacionais, no feriado municipal (24 de junho), 24 e 31 de dezembro, no sábado anterior ao domingo de Páscoa e nas tolerâncias de ponto que vierem a ser concedidas ao abrigo do Artigo 35.º, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. Encerra ainda durante o mês de agosto.
3 - O encerramento poderá ainda ocorrer em circunstâncias excecionais e por motivos alheios à Câmara Municipal de Alcochete (designadamente por interrupção do fornecimento e/ou falta de qualidade da água, por avaria nos equipamentos ou por falhas de energia), sempre que tal vise a salvaguarda da saúde pública. Neste caso serão os utilizadores compensados de acordo com o estabelecido no ponto 1 do artigo 11.º deste regulamento.
4 - A PMA funciona ainda em época especial de verão, durante os meses de julho e setembro, em horário estipulado para o efeito, sendo disponibilizadas as modalidades de hidroginástica e hidromovimento, com acompanhamento técnico, e a utilização livre.
Artigo 5.º
Regimes de Utilização
1 - A PMA contempla os seguintes regimes de utilização:
a) Escola Municipal de Natação;
b) Natação Livre;
c) Grupo.
2 - São utilizadores da Escola Municipal de Natação, todos aqueles que participem em atividades em que a orientação técnica e pedagógica é assegurada por técnicos da autarquia.
3 - São utilizadores do regime de Natação Livre todos aqueles que dispensem orientação técnica e pedagógica na sua prática de natação e observem as condições estipuladas no presente regulamento.
4 - São utilizadores do regime de Grupo todos aqueles que, no âmbito da cedência de utilização das instalações para a prática da natação, assegurem por si o enquadramento técnico-pedagógico.
5 - São ainda utilizadores da PMA todos aqueles que integrados em programas desportivos municipais utilizem as suas instalações.
Artigo 6.º
Escola Municipal de Natação
1 - A Escola Municipal de Natação, adiante abreviadamente designada por EMN, disponibiliza um conjunto de modalidades, individuais e coletivas, nomeadamente:
a) Pais e Filhos;
b) Adaptação ao meio aquático;
c) Natação pura;
d) Hidroginástica;
e) Hidromovimento;
f) Natação Adaptada.
2 - A EMN funciona de 2.ª feira a sábado, entre os meses de setembro e junho do ano seguinte.
3 - São utilizadores da EMN todos os inscritos em modalidades que impliquem a constituição de turmas, com predefinição de horários.
4 - A inscrição na EMN implica a indicação da modalidade pretendida, sendo que a inscrição fica sujeita à composição de turmas e horários e condicionada ao número de vagas existentes para a modalidade em questão. Na inscrição poderá ser transmitida a preferência de horários, fator que, havendo possibilidade, será considerado.
5 - A constituição das turmas é feita de acordo com a modalidade de natação, idade e/ou nível de aptidão, ordem de inscrição e preferência de horário.
6 - Será efetuado um teste de admissão a todos os utilizadores que pretendam frequentar a EMN pela primeira vez, ou, nos casos de dúvida, para determinação do nível em que se encontra.
7 - Um aluno que se encontre num nível incompatível com a turma em que se encontra inscrito, terá prioridade em relação aos utilizadores em lista de espera.
8 - Os utilizadores que não tenham lugar nas turmas/horários pretendidos ficarão em lista de espera, sendo informados das vagas supervenientes e integrados nas turmas por ordem de inscrição na referida lista.
9 - Os pais/tutores/encarregados de educação são responsáveis pelos seus filhos/tutorados/ educandos menores enquanto estes permanecerem nas...
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