Edital n.º 388/2022

Data de publicação31 Março 2022
Data25 Janeiro 2022
Gazette Issue64
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Vieira do Minho
N.º 64 31 de março de 2022 Pág. 697
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VIEIRA DO MINHO
Edital n.º 388/2022
Sumário: Primeira revisão ao Regulamento Municipal da Loja Social.
Primeira revisão ao Regulamento Municipal da Loja Social
Eng.º António Cardoso Barbosa, Presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho, faz
público, nos termos do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Vieira do Minho, na sua
sessão ordinária de 25 de fevereiro de 2022, aprovou a Primeira Revisão ao Regulamento Muni-
cipal da Loja Social, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 17 de
novembro de 2021. Mais torna público que a Primeira Revisão ao Regulamento Municipal da Loja
Social, foi objeto de apreciação pública, pelo período de 30 dias úteis, publicado nos lugares de
estilo e sítio da internet do Município de Vieira do Minho.
8 de março de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, Eng.º António Cardoso Barbosa.
«Artigo 3.º
Valências e Beneficiários
As valências e os beneficiários são os seguintes:
1 — Banco Social: loja de bens usados ou novos (vestuário, móveis, artigos de puericultura,
equipamentos médicos e ortopédicos e outros), doados por particulares, empresas ou outros. Podem
aceder a estes bens agregados familiares da seguinte forma:
a) Gratuitamente: o agregado familiar cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior
ao valor da Pensão Provisória de Invalidez (antiga Pensão Social). Para cálculo deste rendimento,
será aplicada a seguinte fórmula:
R = RF
N
R — Rendimento “per capita”
RF — Rendimento mensal líquido do agregado familiar
N — Número de elementos do agregado familiar
O número máximo de peças a atribuir mensalmente por agregado familiar é de doze.
b) Por empréstimo: o agregado familiar cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior
ao valor da Pensão Provisória de Invalidez (antiga Pensão Social). Para definição deste rendimento,
será aplicada a seguinte fórmula de cálculo:
R = RF
N
R — Rendimento “per capita
RF — Rendimento mensal líquido do agregado familiar
N — Número de elementos do agregado familiar
O número máximo de peças a emprestar mensalmente por agregado familiar é de duas.
c) Por troca direta de bens alimentares: o agregado familiar que independentemente dos seus
rendimentos, contribua para a Loja Social com bens alimentares em valor aproximado, a avaliar
pela equipa técnica.

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